TJPR - 0010741-83.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/09/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
13/09/2022 05:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 17:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 19:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 06:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 06:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/05/2022 05:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 22:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 13:47
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 16:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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13/10/2021 17:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/09/2021 13:21
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE FARIAS DA CRUZ SILVA
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24/08/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/07/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:06
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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14/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/05/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0010741-83.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$542,31 Exequente(s): DIVINA CESTAS BÁSICAS LTDA representado(a) por MITSUO TAKEMORI JUNIOR Executado(s): DAIANE FARIAS DA CRUZ SILVA 1) Cite-se o(a) executado(a), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 542,31 (quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, considerar-se-ão vencidas as prestações subsequentes e incidirá o devedor em multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas, caso em que prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, conforme artigo 916 do NCPC. 2) Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se à penhora online. 3) Resultando impossível ou negativa a penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 3.1) Localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 4) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 4.1) No mandado de penhora e avaliação deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §2º, do NCPC); e b) a intimação do(a) executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
COM RELAÇÃO ÀS PENHORAS: Havendo penhora integral em qualquer das diligências determinadas anteriormente (Enunciado nº 117 do Fonaje), será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), para a qual o(a) executado(a) será oportunamente intimado(a), na qual poderá oferecer embargos do devedor.
Sempre que houver penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Caso o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95) para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I e II, do CPC) e aguardar o decurso do prazo.
Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
04/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/04/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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