TJPR - 0004250-94.2013.8.16.0165
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2025 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2025 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
30/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:28
Expedição de Mandado
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2025 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2025 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/04/2025 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2025 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2025 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
29/01/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE GOMES DE NORONHA
-
24/01/2025 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/01/2025 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 05:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 18:32
NOMEADO PERITO
-
17/01/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KAMILA CAMARGO
-
20/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KAMILA CAMARGO
-
08/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
03/05/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/04/2024 21:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
26/03/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
19/03/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/03/2024 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:34
NOMEADO PERITO
-
18/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KAMILA CAMARGO
-
19/06/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KAMILA CAMARGO
-
13/06/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/06/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
06/06/2023 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 16:23
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
29/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KAMILA CAMARGO
-
22/05/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KAMILA CAMARGO
-
19/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/05/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
13/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:26
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:41
NOMEADO PERITO
-
02/05/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
15/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
14/02/2023 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
22/01/2023 17:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/01/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:41
Juntada de LAUDO
-
16/12/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
28/10/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
22/08/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
17/01/2022 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:31
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
22/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 21:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/06/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004250-94.2013.8.16.0165 Processo: 0004250-94.2013.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): CALVINO DA SILVA CARVALHO Réu(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Calvino da Silva Carvalho em face de Companhia Mutual de Seguros S/A, na qual pretende receber o valor do seguro DPVAT.
Nas razões exordiais, seq. 1.1, sustentou o autor, em síntese, que foi vítima de acidente, sob via de trânsito, ocorrido em 21 de agosto de 2012, sendo posteriormente submetido a procedimento cirúrgico, em razão de fratura da patela direita.
Argumentou que ao encaminhar pedido administrativo junto à ré, obteve da respectiva seguradora o pagamento de valor indenizatório abaixo do que lhe é de direito, tendo recebido apenas o montante de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Requereu, liminarmente, a expedição de ofício ao IML para realização de exame pericial.
No mérito, requereu a procedência do pedido inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório correspondente a diferença entre o valor integral do prêmio e o montante já recebido na via administrativa, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios.
A inicial foi recebida à seq. 23.1, oportunidade em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como determinada a realização de perícia médica pelo IML.
Citada, a demandada apresentou contestação à seq. 34.1, alegando que a obrigação indenizatória já restou cumprida e que nada mais deve ao requerente.
Ainda, discorreu acerca da necessidade de realização de prova pericial técnica, a fim de apurar as lesões ocasionadas pelo acidente relatado nos autos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a substituição do polo passivo pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Audiência de conciliação infrutífera (seq. 41.1).
Impugnação à contestação à seq. 48.1.
Decisão saneadora à seq. 60.1.
Laudo pericial acostado à seq. 86.1, com manifestação das partes às seqs. 92.1 e 94.1. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do término da suspensão Inicialmente, verifica-se que não há fator impeditivo ao prosseguimento da presente ação de conhecimento, uma vez que a interpretação lógica-sistemática do art. 18, 'a', da Lei nº 6.024, de 1974 aponta a necessidade de sobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da par conditio creditorum. É entendimento predominante na jurisprudência que a suspensão só deve atingir as ações executivas, que podem ter imediata repercussão no patrimônio da liquidanda, devendo as ações que ainda não possuem sentença transitada em julgado prosseguirem normalmente.
A propósito, merece destaque excerto do voto proferido pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha, na qualidade de Relator do Recurso Especial nº 12982371, que bem evidencia este raciocínio: "A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal e o dispositivo em discussão (art. 18, "a", da Lei nº 6.024/1974) tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito.
Por isso é que a interpretação do dispositivo não deve ser feita de forma literal, mas sim com temperamento, afastando-se sua incidência nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação".
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - COMPETÊNCIA - MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE - DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA REQUERIDA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA E IMEDIATA NO ACERVO PATRIMONIAL - JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS PERICIAIS TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO." (TJPR - 9ª C.
Cível - AI - 1373206-2 - Medianeira - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 13.08.2015).
Assim sendo, determino a continuidade da presente ação de cobrança. 2.2.
Mérito As partes, como se constata dos autos, são legítimas, havendo inequívoco interesse em obter a tutela jurisdicional, assim como estão regularmente representadas.
O autor apresentou com a inicial todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, narrando os fatos, fundamentos jurídicos e o pedido com as correspondentes especificações.
Nessa esteira, considerando, também, que o feito tramitou de forma regular e que a questão em debate está sobejamente demonstrada pela prova documental e pericial carreada aos autos, despicienda a produção de outras provas, o que permite, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cinge-se a controvérsia encerrada nesta demanda ao reivindicado direito do autor de receber indenização integral, ante a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, a título de invalidez permanente.
Como é sabido, o Decreto-Lei nº. 73/1966, com redação dada pela Lei nº. 6.194/1974, estatuiu a obrigatoriedade do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (art. 20, “l”).
A seu turno, a mencionada Lei nº. 6.194/1974, fora alterada pela Lei nº. 11.482, de 31 de maio de 2007, e, posteriormente ratificada pela Lei nº. 11.945/2009, onde garantiu-se a cobertura de tal seguro obrigatório em referência às indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica, nos seguintes termos: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Com efeito, a Lei nº. 6.194/1974 dispunha em seu art. 3º, alínea “b”, que, no caso de invalidez permanente, a indenização é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nada obstante, a Lei nº. 11.482, de 31 de maio de 2007, alterou o dispositivo, passando a prever o pagamento no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como acima transcrito.
Com a edição da Medida Provisória nº. 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.945/2009, foram promovidas novas alterações na Lei nº. 6.194/1974, especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro ou órgão lesado, critérios estes que foram incluídos no próprio estatuto normativo, com vigor, para as regras relativas ao seguro DPVAT, em 16 de dezembro de 2008.
Na espécie, o acidente invocado pelo demandante ocorreu no dia 21 de agosto de 2012, ou seja, na vigência das Leis nº. 11.482/2007 e 11.945/2009, segundo as quais, nos casos de invalidez permanente, total ou parcial, é prevista indenização proporcional, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em verdade, mencionados estatutos normativos não apresentam qualquer vício de forma que acarrete a correspondente inconstitucionalidade, ou mesmo violam o princípio da dignidade da pessoa humana, já que apenas regraram o constante da Lei nº. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez.
Vale dizer, atuou o legislador no correspondente campo de discricionariedade, sem que tenha, assim, infringido regra constitucional, máxime porque ausente norma de regência dos seguros obrigatórios no Texto Federal.
Outrossim, é de se considerar que o controle judicial dos requisitos da relevância e urgência das matérias tratadas por Medida Provisória é, segundo a jurisprudência do Col.
Supremo Tribunal Federal, excepcional, e, assim, passível de reconhecimento apenas em casos de patente abuso legislativo.
Nessa senda, em se tratando a questão regulamentada por lei de matéria afeta a seguro obrigatório, nada obsta ao Poder Público que estabeleça os respectivos limites, o que é próprio do instituto, cuja natureza é intrínseca à prévia determinação dos riscos e limites assegurados.
Sobre o tema, assim tem orientado a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/06 E DA LEI 11.482/2007 - DESCABIMENTO - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 451/08 - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA - VALOR DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE REPERCUSSÃO - EXEGE DO INCISO II, DO §º 1º, DO ART. 3º DA LEI 6.194/74.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA DESPROVIDO. 1 - O valor da indenização do seguro DPVAT já era proporcional ao grau de invalidez antes da edição da MP 340/06, convertida na Lei 11.482/2007. 2 - A analise dos requisitos da urgência e relevância para edição de Medida Provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo 3 - O valor da indenização do DPVAT decorrente de sinistro ocorrido sob a égide da MP 451/2008, é calculada de acordo com a tabela anexa à Lei, e consoante Artigos 3º e 5º, da Lei 6194/74. 4 - Tendo o Laudo Pericial Judicial discriminado perfeitamente a lesão e a quantificado, sendo possível o seu enquadramento nas hipóteses da tabela introduzida pela MP451/2008, a indenização é devida segundo os percentuais legais e grau de repercussão das lesões.” (TJPR – AC 8971037 – Rel.
Luiz Lopes – J. 10/05/2012).
De conseguinte, não se colhe da estrutura normativa do DPVAT qualquer ofensa indevida à ordem constitucional ou legal, razão pela qual merecem integral aplicação as Leis nº. 11.482/2007 e 11.945/2009.
Assim sendo, para que seja devida a indenização securitária, cumpre apurar a ocorrência do acidente que vitimou o postulante e do dano dele decorrente (art. 5º da Lei nº 6.194/1974).
In casu, as provas trazidas aos autos são correlatas com os fatos narrados em sede exordial, sendo fato incontroverso a ocorrência do acidente, tanto é que a própria requerida verteu pagamento, entendido parcial, pelo demandante.
De conseguinte, verificada a presença de invalidez permanente, à luz da tabela anexa à Lei nº. 6.194/1974, patente o dever da demandada em efetuar o pagamento da indenização correspondente.
Como já registrado uma vez que o sinistro ocorreu após a vigência da Lei nº. 11.482/2007, o valor da indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, tendo em vista o grau de incapacidade verificado pelo exame técnico, observados os valores previstos na multicitada tabela (SUM 474/STJ).
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ – REsp 1.246.432/RS – Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Publicação: 27/05/2013). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 474 DO STJ - SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO - PROVIMENTO.” (TJPR – AC 1299921-2 – Rel.: Sérgio Luiz Patitucci – J. 05/02/2015).
Quanto à alegada incapacidade que acomete o autor, transcrevo, no pertinente, o laudo pericial produzido neste feito (seq. 86.1): “EXAME OBJETIVO Ao exame ora realizado, apresenta: 1) Consolidação fratura tíbia direita com desvio; 2) Claudicação membro inferior direito. (...) RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? Resposta: Sim.
Ao segundo: Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Ação contundente.
Ao terceiro: Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel? Resposta: Não.
Ao quarto: Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resposta: Sim, incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e fratura de tíbia/fíbula direita.
Ao quinto: Resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente? Resposta: Sim, debilidade permanente.
Consolidação de fratura com desvio/claudicação membro inferior direito.” Conforme a conclusão pericial, constata-se que o autor não ficou totalmente inválido, mas foi acometido por lesão no membro inferior direito, situação que, de acordo com a tabela anexa à Lei nº. 11.945/09, lhe confere o direito à percepção de indenização equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável – que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – percentual este que corresponde à quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Registre-se, ainda, que a perda da mobilidade foi incompleta, com repercussão moderada, o que equivale a 50% (cinquenta por cento); logo, a indenização deve ser enquadrada considerando o percentual da perda anatômica ou funcional, consoante redação do art. 3º, §1º, II da Lei nº. 6.194/1974.
Assim, resultando como valor a ser indenizado a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) (50% X 70% X o valo máximo da cobertura – R$ 13.500,00).
Por outro lado, é incontroverso nos autos que houve pagamento administrativo no valor correspondente a R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Sendo assim, diminuindo-se o pagamento parcial (R$ 2.531,25) do valor devido (R$ 4.725,00), o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), valor este que deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC com o IGP-DI (Decreto nº 1.544/1995, art. 1º) a partir de 21/08/2012, data do evento danoso, bem como de juros moratórios de 1% ao mês (Código Civil, art. 406), contados a partir da citação.
Acerca do início da incidência de correção monetária, o Col.
Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo pacificou a matéria: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1483620 SC 2014/0245497-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2015).
Do mesmo modo, orienta a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA A PARTE AUTORA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONSTATADA - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - ENTENDIMENTO ESTABILIZADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DE RECURSO REPETITIVO (REsp nº 1483620/SC) - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 426 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 PROVIDOS.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1663583-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 09.11.2017) Por essas razões, assiste ao autor o direito de ser indenização, mas nos limites indicados. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 2.193,75 (dois mil cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pela média do INPC com o IGP-DI a partir de 21/08/2012, data do evento danoso, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais, assim como de metade dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação ao autor fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
06/05/2021 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2018 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2018 20:13
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2018 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2017 11:52
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2017 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
20/06/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2017 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2017 11:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2017 11:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
09/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2017 18:35
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2017 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 08:37
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/01/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
21/11/2016 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2016 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2016 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2016 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2016 18:30
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2016 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S.A.
-
12/05/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CALVINO DA SILVA CARVALHO
-
10/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2015 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2015 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2015 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2015 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 10:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2015 17:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2015 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2015 18:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2015 18:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2015 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2014 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2014 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2014 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2014 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2014 09:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2014 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2014 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2014 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2014 16:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2014 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CALVINO DA SILVA CARVALHO
-
01/07/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S.A.
-
26/06/2014 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2014 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2014 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2014 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2014 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2014 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2014 13:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2014 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2014 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2014 11:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2014 11:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2014 11:11
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2014 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2014 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2014 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2014 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2014 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2014 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2014 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2014 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2014 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2014 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2014 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2014 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2014 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2014 15:23
Juntada de Certidão
-
28/04/2014 15:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2014 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2014 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2014 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2014 16:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2014 20:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2014 13:40
Recebidos os autos
-
14/04/2014 13:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
09/04/2014 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2014 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2014 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2014
-
09/04/2014 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CALVINO DA SILVA CARVALHO
-
21/03/2014 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2014 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2014 20:44
Declarada incompetência
-
20/11/2013 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2013 16:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2013 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2013 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2013 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2013 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2013 12:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/08/2013 12:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2013 11:37
Recebidos os autos
-
20/08/2013 11:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2013 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2013 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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