TJPR - 0000206-93.2015.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/06/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/06/2023 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
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26/06/2023 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/06/2023 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CÍVEL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000206-93.2015.8.16.0122 Processo: 0000206-93.2015.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): APARECIDO VALDINEI BANACH Réu(s): COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por Aparecido Valdinei Banach em face de Companhia Mutual de Seguros S/A, na qual pretende complementar o valor recebido a título de indenização pelo seguro DPVAT.
Nas razões exordiais, seq. 1.1, sustentou o demandante, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 04 de janeiro de 2013, do qual resultaram sequelas que impediram a sua respectiva reabilitação para as atividades corriqueiras de labor, ante a consequente invalidez permanente.
Argumentou que ao encaminhar pedido administrativo junto à ré, obteve da respectiva seguradora o pagamento de valor indenizatório abaixo do que lhe é de direito, tendo recebido apenas o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Requereu, liminarmente, a expedição de ofício ao IML para realização de exame pericial.
No mérito, requereu a procedência do pedido inicial, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios.
A inicial foi recebida à seq. 9.1, oportunidade em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e concedido ao autor o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, à seq. 15.1, no bojo da qual, alegou que a obrigação indenizatória já restou cumprida e que nada mais deve ao requerente.
Defendeu, ainda, necessidade de se apurar o grau de redução funcional da capacidade do demandante, nos termos ratificados pela Lei nº. 11.945/09, mediante realização de prova pericial técnica à cargo do IML.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito exordial.
Impugnação à contestação apresentada à seq. 22.1.
Especificação de provas pela ré à seq. 31.1.
Deferido pelo Juízo a realização de prova pericial à seq. 33.1, com expedição de ofício ao Instituto Médico Legal, com fins de averiguar a incapacidade acometida pelo autor.
Laudo médico pericial apresentado à seq. 68.1, com manifestação das partes às seqs. 87.1 e 96.1. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do término da suspensão Inicialmente, verifica-se que não há fator impeditivo ao prosseguimento da presente ação de conhecimento, uma vez que a interpretação lógica-sistemática do art. 18, 'a', da Lei nº 6.024, de 1974 aponta a necessidade de sobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da par conditio creditorum. É entendimento predominante na jurisprudência que a suspensão só deve atingir as ações executivas, que podem ter imediata repercussão no patrimônio da liquidanda, devendo as ações que ainda não possuem sentença transitada em julgado prosseguirem normalmente.
A propósito, merece destaque excerto do voto proferido pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha, na qualidade de Relator do Recurso Especial nº 12982371, que bem evidencia este raciocínio: "A liquidação extrajudicial é uma modalidade de execução concursal e o dispositivo em discussão (art. 18, "a", da Lei nº 6.024/1974) tem por escopo preservar os interesses da massa, evitando o esvaziamento de seu acervo patrimonial, bem como assegurando que seja respeitada a ordem de preferência no recebimento do crédito.
Por isso é que a interpretação do dispositivo não deve ser feita de forma literal, mas sim com temperamento, afastando-se sua incidência nas hipóteses em que o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo de liquidação".
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - COMPETÊNCIA - MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE - DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA REQUERIDA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DIRETA E IMEDIATA NO ACERVO PATRIMONIAL - JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS PERICIAIS TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO." (TJPR - 9ª C.
Cível - AI - 1373206-2 - Medianeira - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - J. 13.08.2015).
Assim sendo, determino a continuidade da presente ação de cobrança. 2.2.
Mérito As partes, como se constata dos autos, são legítimas, havendo inequívoco interesse em obter a tutela jurisdicional, assim como estão regularmente representadas.
O autor apresentou com a inicial todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, narrando os fatos, fundamentos jurídicos e o pedido com as correspondentes especificações.
Nessa esteira, considerando, também, que o feito tramitou de forma regular e que não há preliminares a serem analisadas, passo de imediato ao exame do mérito.
Impende consignar, de saída, que o pagamento parcial do seguro DPVAT não impede, de regra, ao beneficiário que discuta judicialmente a correspondente possibilidade de complementação, por atendimento ao postulado constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
Restringe-se a controvérsia encerrada nesta demanda ao reivindicado direito do autor de receber indenização integral, ante a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, a título de invalidez permanente.
Como é sabido, o Decreto-Lei nº. 73/1966, com redação dada pela Lei nº. 6.194/1974, estatuiu a obrigatoriedade do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (art. 20, “l”).
A seu turno, a mencionada Lei nº. 6.194/1974, fora alterada pela Lei nº. 11.482, de 31 de maio de 2007, e, posteriormente ratificada pela Lei nº. 11.945/2009, onde garantiu-se a cobertura de tal seguro obrigatório em referência às indenizações por morte, por invalidez permanente e por despesas de assistência médica, nos seguintes termos: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” Com efeito, a Lei nº. 6.194/1974 dispunha em seu art. 3º, alínea “b”, que, no caso de invalidez permanente, a indenização é equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Nada obstante, a Lei nº. 11.482, de 31 de maio de 2007, alterou o dispositivo, passando a prever o pagamento no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como acima transcrito.
Com a edição da Medida Provisória nº. 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.945/2009, foram promovidas novas alterações na Lei nº. 6.194/1974, especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro ou órgão lesado, critérios estes que foram incluídos no próprio estatuto normativo, com vigor, para as regras relativas ao seguro DPVAT, em 16 de dezembro de 2008.
Na espécie, o acidente invocado pelo demandante ocorreu no dia 04 de janeiro de 2014, ou seja, na vigência das Leis nº. 11.482/2007 e 11.945/2009, segundo as quais, nos casos de invalidez permanente, total ou parcial, é prevista indenização proporcional, no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Em verdade, mencionados estatutos normativos não apresentam qualquer vício de forma que acarrete a correspondente inconstitucionalidade, ou mesmo violam o princípio da dignidade da pessoa humana já que apenas regraram o constante da Lei nº. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez.
Vale dizer, atuou o legislador no correspondente campo de discricionariedade, sem que tenha, assim, infringido regra constitucional, máxime porque ausente norma de regência dos seguros obrigatórios no Texto Federal.
Outrossim, é de se considerar que o controle judicial dos requisitos da relevância e urgência das matérias tratadas por Medida Provisória é, segundo a jurisprudência do Col.
Supremo Tribunal Federal, excepcional, e, assim, passível de reconhecimento apenas em casos de patente abuso legislativo.
Nessa senda, em se tratando a questão regulamentada por lei de matéria afeta a seguro obrigatório, nada obsta ao Poder Público que estabeleça os respectivos limites, o que é próprio do instituto, cuja natureza é intrínseca à prévia determinação dos riscos e limites assegurados.
Sobre o tema, assim tem orientado a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/06 E DA LEI 11.482/2007 - DESCABIMENTO - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP Nº 451/08 - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA - VALOR DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O GRAU DE REPERCUSSÃO - EXEGE DO INCISO II, DO §º 1º, DO ART. 3º DA LEI 6.194/74.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA DESPROVIDO. 1 - O valor da indenização do seguro DPVAT já era proporcional ao grau de invalidez antes da edição da MP 340/06, convertida na Lei 11.482/2007. 2 - A analise dos requisitos da urgência e relevância para edição de Medida Provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo 3 - O valor da indenização do DPVAT decorrente de sinistro ocorrido sob a égide da MP 451/2008, é calculada de acordo com a tabela anexa à Lei, e consoante Artigos 3º e 5º, da Lei 6194/74. 4 - Tendo o Laudo Pericial Judicial discriminado perfeitamente a lesão e a quantificado, sendo possível o seu enquadramento nas hipóteses da tabela introduzida pela MP451/2008, a indenização é devida segundo os percentuais legais e grau de repercussão das lesões.” (TJPR – AC 8971037 – Rel.
Luiz Lopes – J. 10/05/2012).
De conseguinte, não se colhe da estrutura normativa do DPVAT qualquer ofensa indevida à ordem constitucional ou legal, razão pela qual merecem integral aplicação as Leis nº. 11.482/2007 e 11.945/2009.
Assim sendo, para que seja devida a indenização securitária, cumpre apurar a ocorrência do acidente que vitimou o postulante e do dano dele decorrente (art. 5º da Lei nº 6.194/1974).
In casu, as provas trazidas aos autos são correlatas com os fatos narrados em sede exordial, sendo fato incontroverso a ocorrência do acidente, tanto é que a própria requerida verteu pagamento, entendido parcial, pelo demandante.
De conseguinte, verificada a presença de perda das funções de alguma parte do corpo do postulante, à luz da tabela anexa à Lei nº. 6.194/1974, patente o dever da demandada em efetuar o pagamento da indenização correspondente.
Como já registrado uma vez que o sinistro ocorreu após a vigência da Lei nº. 11.482/2007, o valor da indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, tendo em vista o grau de incapacidade verificado pelo exame técnico, observados os valores previstos na multicitada tabela (SUM 474/STJ).
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ – REsp 1.246.432/RS – Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Publicação: 27/05/2013). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 474 DO STJ - SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - RECURSO - PROVIMENTO.” (TJPR – AC 1299921-2 – Rel.: Sérgio Luiz Patitucci – J. 05/02/2015).
Quanto à incapacidade que acomete o autor, transcrevo, no pertinente, o laudo pericial produzido neste feito (seq. 68.1): “Ao primeiro: Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? Resposta: Sim.
Ao segundo: Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Ação contundente.
Ao terceiro: Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel? Resposta: Não.
Ao quarto: Resultará incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resposta: Sim, resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais 30 dias e debilidade permanente do membro superior esquerdo, correspondendo a 10% - incompleta residual – de redução funcional do antebraço esquerdo, conforme o art. 3º da Lei 9164 de 19/12/1974.
Ao quinto: Resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente? Resposta: Não.” Conforme a conclusão pericial – não impugnada pelas partes –, constata-se que o autor não ficou totalmente inválido, mas foi acometido por lesão no membro superior esquerdo, situação que, de acordo com a tabela anexa à Lei nº. 11.945/09, lhe confere o direito à percepção de indenização equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável – que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – percentual este que corresponde à quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Registre-se, ainda, que a perda da mobilidade não foi completa, mas sim em 10% (dez por cento); logo, a indenização deve ser enquadrada considerando o percentual da perda anatômica ou funcional, consoante redação do art. 3º, §1º, II da Lei nº. 6.194/1974, de modo que, o postulante fazia jus à indenização de R$ 945,00 (70% X 10% X o valor máximo da cobertura – R$ 13.500,00).
Com efeito, é incontroverso nos autos que houve pagamento administrativo no valor correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (seq. 31.2).
Ademais, conforme tabela, haveria o pagamento de 100% (cem por cento) do valor, acaso houvesse “Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores”, situação na qual não se enquadra o requerente.
Por essas razões, improcede o pleito de complementação da indenização já paga ao particular, porquanto regularmente quitada na via administrativa. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade das verbas fica suspensa, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
06/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
13/05/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 15:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 03:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2018 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
25/09/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 13:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2018 01:59
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
23/07/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 16:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2017 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2017 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2017 19:09
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2017 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO
-
14/10/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 00:36
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO VALDINEI BANACH
-
07/10/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2016 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 13:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2016 18:51
Juntada de LAUDO
-
26/07/2016 02:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2016 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO VALDINEI BANACH
-
16/02/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S.A.
-
13/02/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2016 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 14:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2016 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/01/2016 14:27
Conclusos para despacho
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30/11/2015 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2015 19:08
Expedição de Mandado
-
02/10/2015 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S.A.
-
22/09/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO VALDINEI BANACH
-
22/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 11:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2015 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S.A.
-
11/06/2015 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2015 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2015 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 23:20
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2015 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 23:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2015 19:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2015 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS S.A.
-
29/04/2015 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2015 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2015 18:17
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2015 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2015 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2015 22:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2015 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2015 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2015 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2015 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2015 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2015 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2015 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO VALDINEI BANACH
-
11/03/2015 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2015 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2015 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2015 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2015 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2015 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 18:02
Recebidos os autos
-
23/02/2015 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2015 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2015 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2015 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2015
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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