STJ - 0001029-90.2010.8.16.0074
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0010346-91.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.335,94 Exequente(s): ZOCCHE & ZOCCHE LTDA.
Executado(s): SILVANA NASCIMENTO DE LIMA VISTOS, etc. 1.
Cite(m)-se o(a/s) executado(a/s), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor constante da memória de cálculos acostada aos autos, isento(a) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste, art. 829 do CPC. 2.
Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se a penhora on line. 3.
Resultando impossível ou negativa a penhora on line, proceda-se a pesquisa e bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 4.
Resultando positivo o bloqueio Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça no ato de cumprimento do mandado observar os seguintes procedimentos: a) Caso a avaliação do bem seja em valor significativamente superior ao valor da dívida exequenda, deverá o bem ser removido ao depositário público; b) Caso a avaliação do bem seja inferior ou aproximadamente igual ao valor da dívida exequenda, deverá o Sr.
Oficial de Justiça nomear o Exequente como fiel depositário do veículo; c) Em caso de negativa de aceitar a nomeação como fiel depositário pelo Exequente, por qualquer motivo, deverá o bem ser mantido na posse do Executado, nomeando este como fiel depositário. 5.
Constar no mandado que, resultando negativa a penhora veicular, a penhora deverá recair em outros bens suficientes para garantir a execução; inclusive “penhora na boca do caixa”, quando tratar-se de empresa em atividade, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade o executado, art. 829, § 1º, do CPC. 6.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis do executado, o mesmo deverá ser intimado a indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% sobre o valor da causa, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. 7.
Efetuada a penhora, será designada uma audiência de tentativa de conciliação, para a qual o executado será oportunamente intimado, na qual poderá oferecer embargos do devedor nos casos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, incidirá numa multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas e prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, tudo cf. art. 916 do CPC.
Cumpra-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
02/04/2018 15:20
Transitado em Julgado em 02/04/2018
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06/03/2018 05:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/03/2018
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05/03/2018 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/03/2018 15:25
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A e não-provido (Publicação prevista para 06/03/2018)
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05/03/2018 11:07
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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09/01/2018 19:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER
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09/01/2018 16:07
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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09/01/2018 15:15
Juntada de Certidão : Certifico que recebidos os presentes autos, procedeu-se ao restabelecimento da autuação, alterando-se a classe para REsp, conforme certidão de fl. 310, em razão da decisão de fls. 306/307.
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09/01/2018 15:08
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 739290)
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24/11/2017 09:08
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS - para análise
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24/11/2017 09:05
Juntada de Certidão : Certifico que o arquivo de fls. e-STJ 261 a 308 foi enviado eletronicamente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio da corretiva 34432, Redmine iSTJ, incluído nos presentes autos eletrônicos e devidamente indexado. Cert
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24/11/2017 08:59
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS para juntar peças enviadas via Redmine iSTJ - tarefa #34432
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26/08/2016 16:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/08/2016 16:09
Transitado em Julgado em 25/08/2016
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02/08/2016 06:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2016
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01/08/2016 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/07/2016 14:29
Proferido despacho de mero expediente determinando a devolução dos autos (Publicação prevista para 02/08/2016)
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20/07/2016 14:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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13/07/2015 14:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/07/2015 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/07/2015 07:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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