TJPR - 0000110-87.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2025 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SOUZA
-
19/11/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 18:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/08/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
24/07/2024 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:01
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/05/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 19:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/01/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 19:00
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2023 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE FATIMA SOUZA
-
21/11/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:43
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
-
28/08/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:42
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 22:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/11/2022 12:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/10/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 19:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2021 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 Autos nº. 0000110-87.2021.8.16.0051 Processo: 0000110-87.2021.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$794,40 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): MARIA DE FATIMA SOUZA Vistos, 1.
Cite(m)-se a(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACEN-JUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da(s) executada(s), até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir a(o) exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse da(o) exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação da parte exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados no endereço da(s) executada(s), com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pela(o) exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) executada(s) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando a(s) executada(s), através de seu(s) representante(s) legal(is), nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.2.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.3.
Da mesma forma, intime-se a parte exequente, advertindo-a de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo Oficial de Justiça, intime-se a(o) exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
30/04/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 12:57
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 21:55
Recebidos os autos
-
01/02/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 21:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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