TJPR - 0017406-21.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:15
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2025 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2025 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
23/04/2025 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:03
Alterado o assunto processual
-
23/04/2025 15:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/08/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 16:56
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 16:56
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 16:56
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 15:06
Recurso Especial não admitido
-
02/06/2022 16:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/06/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 16:33
Distribuído por dependência
-
02/06/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/06/2022 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
26/01/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 17:02
Recebidos os autos
-
25/01/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 17:02
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2021 14:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
20/10/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
15/10/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/10/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/04/2021 09:34
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:34
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/03/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2020 13:22
Recebidos os autos
-
07/12/2020 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 17:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
05/02/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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