TJPR - 0000667-89.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 01:05
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 14:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/02/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/11/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAPOTI/PR
-
11/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2023 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2022 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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07/03/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/01/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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12/10/2021 00:46
Recebidos os autos
-
12/10/2021 00:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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12/10/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/08/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MÁRIO MARTINS
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09/06/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1. Nos termos do artigo 8º, da Lei 6.830/1980, CITE-SE a parte executada, primeiramente por carta de aviso de recebimento e, não obtendo êxito, pelas sucessivas modalidades previstas nos incisos III e IV, do artigo supracitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 1.1. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 1.2. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado. 1.3.
Discordando o exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se mandado de penhora. 1.4.
Efetivada a penhora, lavre-se o auto, intimando-se o executado para, querendo, opor embargos. 1.5.
Defiro, caso requerida, a expedição de ofícios visando encontrar bens em nome do executado ou seu endereço. 1.6.
Não sendo opostos embargos, proceda-se à avaliação e conta geral, manifestando as partes em seguida. 1.7.
Havendo concordância, designe a Serventia datas para praceamento ou leilão dos bens. 1.8.
Autorizo a reunião da presente execução, caso haja outras execuções fiscais ajuizadas em face ao mesmo devedor, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80. 1.9.
Sendo opostos embargos, em nome do contraditório, bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. 1.10. Após, tornem-me conclusos. 1.11.
Autorizo o Sr.
Escrivão a assinar o expediente referente à execução. II - Da não localização do executado 2.1. Não sendo localizada a parte executada, desde que havendo pedido expresso, DEFIRO, desde já, a consulta aos sistemas SIEL e INFOJUD, visando à localização do endereço do executado. 2.1.1.
Consigne-se que a busca junto ao sistema SIEL restringe-se a pessoa física, uma vez que se relaciona com informações eleitorais. 2.2.
Restando infrutífera a medida, nos termos do Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP, DETERMINO a pesquisa aos Sistemas da COPEL, SANEPAR, PORTALJUD, SINESP-INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD, DETRAN - Consulta de Condutores, CAGED-RAIS e SESP-INTRANET, visando à localização do endereço da parte executada. 2.3. Na hipótese de ausência de indicação do documento necessário para a realização das buscas retro deferidas, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de suspensão. Transcorrido o prazo sem manifestação, CUMPRA-SE os itens 4.2 e seguintes. 2.4. Com resultado positivo, CITE-SE a parte executada nos termos do despacho inicial, bem como cumpra-se integralmente o referido despacho. III - Da ausência de pagamento 3.1.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado e nem havendo indicação de bens à penhora, DETERMINO, diante da ordem legal de preferência, o bloqueio e posterior penhora pelo novo Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, dos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) executado (s), até o limite do crédito exequendo 3.1.1. À Secretaria para elaboração da minuta, com posterior comunicação para protocolo da ordem. 3.1.2.
Após o protocolo, aguarde a Escrivania o prazo de 10 (dez) dias, antes de verificar o insucesso da ordem. 3.1.3.
Resultando positiva a diligência, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §2°). 3.1.4.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem retornar conclusos registrados para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 924, II). 3.1.5. Vencido o alvará sem levantamento, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. 3.2.
Caso a penhora eletrônica de valores resulte infrutífera, ainda que parcialmente, DETERMINO desde já a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do SISTEMA RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 3.2.1. Restando frutífera a penhora eletrônica de veículos, NOMEIO como depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.2.2. Ato contínuo, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça à avaliação direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.3.
Após, INTIMEM-SE as partes sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita. Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. 3.2.4.
Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3.2.5. No mesmo prazo do item “3.2.3”, deverá o exequente se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC. 3.3. Resultando negativas as diligências dos itens “3.1” e “3.2”, desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já o acesso ao SISTEMA INFOJUD para fins de se obterem as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 3.3.1. Registre-se que, em cumprimento ao decidido no REsp n° 1.349.363-SP, precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o resultado da diligência deverá ser juntado aos autos, alterando-se o nível de sigilo dos autos para “médio”. 3.3.2. Com o resultado positivo da diligência, vista a parte exequente para manifestação no prazo de 30 (dias) dias. 3.4. Nos termos da lei processual, são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida (art. 833, CPC). Desta feita, bens supérfluos, em duplicidade, ou desvinculados do mínimo conforto e das condições médias de habitabilidade são penhoráveis. 3.4.1. Isto posto, DEFIRO, desde já, a penhora de bens em duplicidade, bem como, os não essenciais à habitabilidade que guarnecem a residência da parte executada. IV - Da não localização de bens penhoráveis 4.1. Caso não localizado qualquer bem passível de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias indique bens penhoráveis, bem como promova o regular andamento do feito. 4.2. Todavia, caso não seja encontrado bens para penhora, decorrido o prazo do item “4.1” sem qualquer manifestação ou havendo requerimento da parte exequente, DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, aguardando-se no arquivo provisório. 4.2.1. Em caso de requerimento de suspensão do curso da presente execução fiscal por motivos de parcelamento, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo pleiteado, aguardando-se os autos no arquivo provisório. DEFIRO, ainda, eventuais baixas de bens constritos, caso haja requerimento pelo exequente. 4.3. Findo o prazo sem o regular prosseguimento nos atos tendentes à localização do(a)(s) executado(a)(s) ou à satisfação do débito fazendário, INTIME-SE o(a) exequente para que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 4.4.
Decorrido o prazo do item “4.3”, sem manifestação ou requerendo nova dilação de prazo, ARQUIVEM-SE os autos por 05 (cinco) anos. Consigno que, durante este prazo, cabe ao exequente promover a busca de bens, comunicando a este Juízo apenas os casos em que forem localizados bens livres e desimpedidos, a fim de requerer o que for necessário ao prosseguimento do feito. 4.5.
Findo o quinquênio sem que tenha havido êxito nas diligências para localizar o devedor ou seus bens, INTIME-SE novamente a Fazenda Pública, independentemente de nova conclusão, para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 5. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 40, §3º, da Lei 6.830/80. 6.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. 7.
Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 13:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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20/04/2021 15:55
Recebidos os autos
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20/04/2021 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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