TJPR - 0007320-78.2018.8.16.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Priscilla Placha SA
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:30
Baixa Definitiva
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18/09/2023 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
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18/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2023 17:59
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/08/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2023 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
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21/08/2023 11:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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12/07/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2023 10:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2023 10:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/08/2023 00:00 ATÉ 18/08/2023 23:59
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11/07/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/05/2023 11:44
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2023 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2023 21:06
Recebidos os autos
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27/05/2023 21:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
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27/05/2023 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2023 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/05/2023 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
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05/05/2023 15:07
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
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05/05/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010928-83.2020.8.16.0035 Processo: 0010928-83.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Elso Durigon Soares Réu(s): Altair Menosso da Costa Autos nº 0010928-83.2020.8.16.0035 1.
Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ELSO DURIGON SOARES em face de ALTAIR MENOSSO DA COSTA.
Em suma, o autor sustentou que é proprietário de uma chácara de nome Capoeira Velha, no bairro Contenda em São José dos Pinhais/PR, e que há tempos o réu vem invadindo o imóvel de sua propriedade, construindo cercas de tela metálica dentro de seu terreno, proferindo ameaçadas e causando modificações na vegetação e meio ambiente.
Mencionou que atualmente encontra-se em viagem ao Rio Grande do Sul, de forma que o réu, aproveitando-se de sua ausência, passou a invadir a sua propriedade, o que chegou ao conhecimento de sua filha, que se dirigiu à delegacia buscando uma solução, não obtendo êxito.
Em razão da turbação, requereu a concessão de medida liminar para ser mantido na posse do bem e, ao final, a confirmação da tutela provisória.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.16).
A justiça gratuita foi deferida no percentual de 50% à mov. 14.1.
A audiência de justificação prévia foi realizada e o pedido liminar de manutenção de posse foi indeferido (mov. 55.1).
A parte ré apresentou contestação à mov. 57.1, arguindo, em síntese, que em abril de 1998 adquiriu a posse de um terreno com área 12.100,00 m², tendo realizado construções, inclusive uma cerca para a contenção dos animais que criava.
Afirmou que o autor adquiriu uma determinada área sem se atentar às confrontações, e que nunca exerceu a posse sobre a referida área.
Assim, requereu a improcedência da ação por inexistência de esbulho possessório.
Pede ainda, o reconhecimento da prescrição aquisitiva haja vista que mantém a posse mansa e pacífica por mais de 27 (vinte e sete) anos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 61.1).
As partes foram intimadas para manifestar as provas que pretendem produzir, sendo que ambas as partes solicitaram a designação de audiência de instrução e juntada de novos documentos (mov. 67.1 e 68.1). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Não foram suscitadas preliminares pelas partes. 4.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas, possuem interesse processual e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes, também, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação processual que ora se instaura, razão pela qual dou o feito por saneado. 5.
Diante disso, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida ao longo da instrução: a) o exercício da posse pelo requerente na área em questão; e b) a existência de esbulho possessório praticado pela parte ré. 6.
Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral, consistente na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas; b) prova documental. 8.
Determino que a Secretaria designe data para audiência de instrução e julgamento, a qual poderá ser realidade na modalidade virtual. 9.
Após a designação de data para audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. 10.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 11.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 12.
Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 13.
Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 14.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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