TJPR - 0002081-97.2011.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2021 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/07/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002081-97.2011.8.16.0103 Processo: 0002081-97.2011.8.16.0103 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$326.325,47 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): M.F.
Ramos- Empreitada Transportes LTDA 1.
Considerando que em recente decisão liminar o e.
TJPR concedeu efeito suspensivo à decisão que determinou o levantamento de bloqueio/constrição de bens em razão da formalização de acordo, porquanto o entendimento do respectivo é no sentido de que a execução se move no interesse do credor, e considerando que se trata de mesma parte executada e situação fática, isto é, acordo entabulado entre as partes, tenho por bem manter a penhora outrora realizada no imóvel de matrícula n.º 471 do C.R.I da Comarca da Lapa.
Cita-se, por oportuno, trecho da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. º 0069358-36.2020.8.16.0000: “A probabilidade do direito resta evidenciada sobretudo porque esta 15ª Câmara possui o entendimento de que a execução se move no interesse do credor.
Deste modo, aparentemente, em que pese o contrato executado possuir garantia real, a penhora de bem diverso, no caso, de ativos financeiros pode ser deferida. A propósito: Agravo de instrumento.
Execução.
Cédula rural pignoratícia.
Exceção de preexecutividade.
Decisão agravada que rejeita o pedido de substituição da penhora em dinheiro pela garantia real.
Penhora sobre bem diverso daquele dado em garantia em penhor cedular.
Possibilidade.
Execução que se realiza no interesse do credor.
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013893-13.2018.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.06.2018).” 2.
Acrescenta-se, ademais, que no referido julgamento a decisão liminar fora mantida pela Corte de Justiça Paranaense e, no mérito, a decisão proferida nos autos 1232-81.2018.8.16.0103 foi reformada “no que tange à impossibilidade de se requerer a penhora de bem diverso da garantia do contrato” (seq. 34.1 do AI 0069358-36.2020.8.16.0000) 3.
Com efeito, suspenda-se o levantamento da constrição efetivada na matrícula do bem imóvel acima descrito até que sobrevenha o cumprimento do acordo entabulado entre exequente e executado, ou eventual alteração do quadro fático acima transcrito. 4.
Quanto aos valores, certifique a Serventia se houve levantamento de valores nos autos de n.º 0000002109-60.2014.8.16.0103. 4.1.
Cumprido o determinado no item anterior, tornem os autos conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
08/04/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE M.F. RAMOS- EMPREITADA TRANSPORTES LTDA
-
12/10/2020 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2020 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 10:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/09/2020 12:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/09/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/09/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/09/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2020 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2020 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2020 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:34
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
16/06/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2017 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE M.F. RAMOS- EMPREITADA TRANSPORTES LTDA
-
26/01/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2017 13:49
APENSADO AO PROCESSO 0000483-45.2010.8.16.0103
-
16/12/2016 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2016 13:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2016 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE M.F. RAMOS- EMPREITADA TRANSPORTES LTDA
-
24/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2016 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 17:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2016 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2016 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 12:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2016 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 15:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2016 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2016 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/01/2016 00:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 11:49
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2015 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2015 11:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2015 11:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2015 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2015 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2015 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2015 13:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2015 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2015 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2015 13:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2015 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2015 08:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2015 17:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2015 13:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2015 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2015 16:31
Recebidos os autos
-
13/04/2015 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2015 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0004568-40.2011.8.16.0103
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09/04/2015 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2015 14:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2011
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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