TJPR - 0009131-44.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/10/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SONIA REGINA VIRMOND
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11/10/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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04/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/08/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 14:53
Alterado o assunto processual
-
29/08/2024 14:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/08/2024 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
28/07/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/07/2023 17:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
17/01/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 13:44
Baixa Definitiva
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17/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 13:51
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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20/10/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 12:06
Recebidos os autos
-
22/07/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
21/07/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 17:24
Recebidos os autos
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14/05/2021 17:24
Juntada de CUSTAS
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14/05/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/05/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/03/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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03/12/2020 17:53
Recebidos os autos
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03/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/11/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2020 13:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/09/2020 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2020 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2020 13:46
Juntada de COMPROVANTE
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18/10/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/07/2019 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/07/2019 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/07/2019 18:08
Recebidos os autos
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09/07/2019 18:08
Distribuído por sorteio
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04/07/2019 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/07/2019 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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