TJPR - 0009255-61.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:51
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
12/05/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Custas pelo executado.
Sendo a hipótese, deve a Secretaria adotar as medidas necessárias ao adimplemento com o abatimento das custas do valor bloqueado através do SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará do saldo remanescente, se houver, em favor do executado.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/03/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/02/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/12/2020 14:27
Recebidos os autos
-
14/12/2020 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 14:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 11:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2020 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO RUBENS SOSSELLA FILHO
-
08/08/2018 16:39
PROCESSO SUSPENSO
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08/08/2018 15:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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08/08/2018 14:33
Conclusos para despacho
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08/08/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2018 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/08/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/05/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2018 12:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/05/2018 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2018 16:50
Distribuído por sorteio
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21/05/2018 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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