TJPR - 0000019-51.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:52
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2024 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 17:40
Alterado o assunto processual
-
17/09/2024 17:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/09/2024 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
15/08/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/06/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
16/02/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 14:45
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 14:45
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2021 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 19:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
25/10/2021 11:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/09/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
30/08/2021 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 13:50
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/02/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
09/02/2021 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 12:28
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 15:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2019 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 16:13
Recebidos os autos
-
11/01/2019 16:13
Distribuído por sorteio
-
10/01/2019 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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