TJPR - 0012951-08.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/11/2022 10:18
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/10/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2022 14:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 16:01
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
02/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:14
Juntada de CUSTAS
-
08/12/2021 10:14
Recebidos os autos
-
08/12/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 16:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2021 16:05
Alterado o assunto processual
-
02/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
18/08/2021 18:01
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 18:01
Baixa Definitiva
-
18/08/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
17/08/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 10:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 09:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
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01/06/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 17:15
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2021 17:15
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/05/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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12/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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04/12/2020 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/12/2020 16:25
Recebidos os autos
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25/11/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2020 15:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/01/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2020 12:20
Juntada de COMPROVANTE
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24/04/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/06/2018 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/06/2018 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2018 15:29
Distribuído por sorteio
-
31/05/2018 15:29
Recebidos os autos
-
29/05/2018 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2018 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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