TJPR - 0011051-87.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/04/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/02/2024 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/02/2024 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2023 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
19/06/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 11:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:17
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2023 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
08/12/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:59
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:59
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
24/11/2021 17:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 17:46
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 17:46
Baixa Definitiva
-
30/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 21:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/07/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 20:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
02/07/2021 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/04/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/12/2020 16:10
Recebidos os autos
-
28/12/2020 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/12/2020 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 13:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2019 16:40
PROCESSO SUSPENSO
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07/05/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/12/2018 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2018 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2018 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2018 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2018 19:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 13:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/05/2018 13:57
Recebidos os autos
-
26/05/2018 13:57
Distribuído por sorteio
-
24/05/2018 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2018 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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