TJPR - 0036311-44.2015.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/09/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/09/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 08:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
10/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 12:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
09/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
29/11/2022 16:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
27/10/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 07:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2022 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/10/2022 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2022 13:30
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 15:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/07/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
-
20/07/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/06/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 15:51
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 15:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2022 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
20/06/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
23/05/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
22/03/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:07
Homologada a Transação
-
28/01/2022 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:58
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/07/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
30/06/2021 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
10/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0036311-44.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.000,00 Autor(s): PAULO HENRIQUE CAMARGO BATISTA Réu(s): PATIO BATEL SHOPPING LTDA RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A Sequencial par: 7128 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora narrou que, no ano início de 2015, verificou nas páginas do Facebook e Instagram do segundo requerido que este havia utilizado a fotografia tirada pelo autor da poeta curitibana Alice Ruiz, mas sem a indicação da autoria ou o respectivo pagamento pela utilização da imagem.
Afirmou que o preposto do Pátio Batel informou ao autor que a foto poderia ter sido utilizada indevidamente, sendo que foi retirada da matéria no site do Portal R7, sendo que não haveria a indicação do respectivo crédito.
Alegou que as partes requeridas se utilizaram da fotografia indevidamente pela ausência da indicação dos respectivos créditos desde 08 de maio de 2013.
Destacou os prejuízos profissionais advindos e requereu a proibição da utilização pelos réus de qualquer material fotográfico do autor sem a sua prévia e integral anuência e remuneração, além da condenação das partes requeridas ao pagamento da indenização por danos materiais de R$ 3.500,00 para cada e por danos morais.
Requereu a concessão da tutela de urgência e deu à causa o valor de R$7.000,00 (itens 1.2/1.13).
A tutela de urgência (item 11.1) foi indeferida.
A parte requerida Record juntou a contestação e alegou que a parte autora não provou que a obra lhe pertenceria, ou que a referida obra estaria registrada junto aos órgãos competentes.
Narrou que a imagem foi encontrada em página de internet de forma livre pelo portal de busca de imagens do Google sobre a poeta Alice Ruiz.
Todavia, afirmou que não houve a exploração econômica da imagem, sendo que a mesma foi utilizada apenas para informar ao público sobre a realização da feira de livros, ou seja, a notícia foi de cunho cultural e de interesse público.
Invocou a ausência de dano moral e material e requereu a total improcedência dos pedidos (item 50.2).
Juntou os documentos dos itens 50.1 e 50.3 a 50.4.
A parte autora impugnou a contestação no item 54.1.
A parte requerida Pátio Batel apresentou a contestação no item 76.1.
Alegou que não praticou nenhum ato ilícito que pudesse justificar a sua condenação.
Narrou que não haveria prova de que a imagem publicada no facebook da contestante seria a mesma que o requerente reclamou como de sua autoria.
Asseverou que as imagens da poeta Alice Ruiz circulam na internet e seriam de domínio público, sem qualquer indicação de autoria e propriedade.
Aduziu que não havia registro em nome da parte autora da obra, não havendo a proteção legal.
Invocou a ausência de danos moral e material porque não houve a ofensa a qualquer direito autoral, seja pela veiculação da fotografia, seja pela ausência de pagamento ou pelo não apontamento dos créditos, em especial porque a obra não estava registrada e não haveria base segura para afirmar que a imagem seria de autoria e propriedade do requerente, o que dispensa o pagamento prévio ou posterior, a obtenção de autorização ou a necessidade de inclusão de créditos autorais.
Juntou a procuração no item 76.2.
Houve a réplica à contestação no item 80.1.
Intimadas para apresentar as provas (item 82.1), a parte autora (item 88.1) e a requerida Pátio Batel (item 91.1) pediram a produção de prova testemunhal.
Por sua vez, a requerida Rádio e Televisão Record S.A. requereu o julgamento antecipado do feito (item 90.1).
Em audiência (itens 130.1/130.3), duas testemunhas foram ouvidas.
Constou a juntada da carta precatória da oitiva da testemunha Alice Ruiz (item 166.1). É o relatório.
Decido.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas, especialmente as testemunhas Barbara Naletto, Osvaldo Lima e Alice Ruiz (itens 130.2/130.3 e 166.1), a titularidade da obra fotográfica restou incontroversa ao autor, bem como a utilização da mesma pelas partes requeridas.
Portanto, a controvérsia envolve a eventual reparação civil por uso indevido da fotografia.
O autor, que é fotógrafo profissional, alegou que a fotografia utilizada pelas partes requeridas em seu sítio eletrônico e Facebook seria de sua autoria, mas que não foi autorizada a sua reprodução.
As partes requeridas, por sua vez, alegaram que a fotografia em questão já se encontrava em site conhecido e de acesso público e que, portanto, estaria em domínio público.
Entretanto, os argumentos das partes requeridas não prosperam.
Primeiramente, observa-se a diferença entre o domínio público com o acesso público à imagem.
A Lei n. 9.610/98, que alterou, atualizou e consolidou a legislação sobre os direitos autorais, assim dispôs sobre o domínio público: Art. 44.
O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.
Art. 45.
Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
A fotografia questionada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas, sendo que a obra não se encontra em domínio público.
Por óbvio, cabia às partes requeridas o ônus da prova no sentido que o autor decaiu do direito autoral sobre a sua produção artística, não sendo presumível o alegado domínio público, ainda que a foto tenha sido identificada em outros sites sem o referido crédito.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVII, garante aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
No âmbito infraconstitucional, a Lei dos Direitos Autorais, em seu artigo 7º, traz o rol exemplificativo das obras tuteladas, dentre elas as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia (inciso VII).
Ainda, esclarece que: “Art. 79.
O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, sede artes plásticas protegidas. §1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. §2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor”.
Portanto, à luz dos dispositivos mencionados, as partes requeridas deveriam ter conferido os devidos créditos à obra fotográfica do autor, bem como comprovar a respectiva autorização para a utilização da imagem porque a lei de direitos autorais foi clara em seu artigo 18 ao dispor que a proteção independe de registro, de modo que a utilização comercial da fotografia não obteve a autorização prévia e expressa do autor para a reprodução da obra de cunho intelectual artístico.
Neste contexto, as partes requeridas incorreram em ato ilícito, nos termos do art. 29, I, da Lei n. 9.610/98, devendo, portanto, reparar o dano causado pela reprodução da fotografia sem a prévia autorização, nos termos dos arts. 70 e 102 da mesma lei.
Percebe-se que as partes requeridas voluntariamente excluíram o material fotográfico dos respectivos sítios eletrônicos antes do julgamento do recurso de agravo de instrumento do item 56.1. Assim, mostra-se razoável a pretendida indenização correspondente ao valor pleiteado de R$3.500,00 para cada parte requerida pelo uso sem a autorização da fotografia, sendo que este é o valor médio pelo qual a foto seria negociada no mercado para veiculação por tempo indeterminado, consonante tabela juntada no item 1.10.
Veja-se que a fotografia superou a veiculação de 12 meses, ficando no sítio eletrônico da requerida RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. desde a data 08/03/2013, e até aproximadamente em maio/2016, quando da interposição do recurso do agravo de instrumento do item 56.1. Já a requerida Pátio Batel Shopping Ltda. veiculou na página de seu Facebook em 05/03/2015.
No caso, ainda, vislumbrou-se a violação do direito extrapatrimonial do autor porque, além da ausência do devido pagamento e da prévia autorização, as empresas requeridas também não deram os créditos ao autor ao não mencionar o seu nome, mesmo que culposamente, sendo que a responsabilização pelos danos morais causados dispensa a prova em concreto neste caso, conforme a previsão expressa na Lei n. 9.610/98: Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV. § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público. § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Com efeito, é irrelevante a natureza predominantemente informativa do conteúdo disponibilizado pelas partes requeridas, haja vista que não houve qualquer menção ao nome do autor junto à imagem utilizada.
Se houvesse algum lucro, com certeza o valor deveria ser maior, mas foi o que aconteceu no caso dos autos, devendo a simples utilização de obra sem o expresso consentimento de seu autor, e a ausência de crédito à fotografia, gerar o direito à indenização por danos in re ipsa, isto é, de forma presumida.
Neste sentido: “(...) A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais (...)” (STJ.
REsp 750.822/RS.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. julgado em 09/02/2010).
Ainda, no mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, fundada em suposta violação a direito autoral - Reprodução de fotografias e imagens de trabalho deste, fotógrafo profissional, em site de notícias "R7", de responsabilidade da emissora ré, sem nele indicar o crédito em nome daquele - Sentença de procedência – Inconformismo exclusivo da empresa demandada - Descabimento - Comprovação de violação ao disposto contido no artigo 79 e § 1º da Lei nº 9.610/98 - Dano moral que dispensa outras provas, decorrendo exclusivamente da omissão acima - Manutenção do édito condenatório fixado a este título no valor R$ R$7.525,00, que não se mostra exacerbado ante as circunstâncias do caso - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1112485-53.2019.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020).
Assim, as condutas das partes requeridas configuraram o ato ilícito gerador de danos morais indenizáveis, sendo que o objetivo da reparação do dano moral deve ser proporcionar a compensação pelo abalo sofrido. Nesta linha de raciocínio, não cabe adotar um parâmetro predeterminado para arbitrar a indenização sem a atenção às circunstâncias do caso concreto, devendo-se analisar: 1) a ausência de consentimento do autor; 2) a ausência de créditos à imagem; 3) a ausência de comprovação de maior repercussão dos efeitos lesivos.
Tomando-se por base os aspectos do caso concreto, sendo que não foi mencionada o valor pretendido e que não houve qualquer prova de maior repercussão, as partes requeridas deverão pagar a indenização por danos morais de R$1.000,00 cada uma, sendo que o montante não enriquecerá o ofendido e serve para reparar o dano moral sofrido.
O valor da indenização deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pela média dos índices do INPC e do IGPDI a contar desta sentença, por se tratar de indenização por má prestação dos serviços da parte da requerida.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial ficam JULGADOS PROCEDENTES para: a) condenar as partes requeridas na proibição de utilização de qualquer material fotográfico do autor sem a sua prévia anuência e remuneração; b) condenar as partes requeridas ao pagamento de danos materiais da quantia de R$3.500,00 cada uma, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGPDI, contados respectivamente da data da divulgação não autorizada da fotografia, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar as partes requeridas ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 cada uma, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGPDI, contados desta decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
As partes requeridas ficam condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado das condenações somadas para cada uma, ou seja, cada parte requerida deverá pagar 10% sobre R$4.500,00, tudo devidamente atualizado.
Transitada em julgado e após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS -
05/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 07:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
26/02/2021 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2020 01:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 13:31
Recebidos os autos
-
21/07/2020 13:31
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 00:33
Processo Desarquivado
-
19/08/2019 11:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/08/2019 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2019 17:01
Expedição de Carta precatória
-
14/06/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2019 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/06/2019 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
19/10/2018 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
20/09/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
04/06/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2018 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2018 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2018 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PATIO BATEL SHOPPING LTDA
-
02/04/2018 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CAMARGO BATISTA
-
12/10/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 09:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CAMARGO BATISTA
-
01/09/2017 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 14:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
13/03/2017 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 17:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/07/2016 09:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2016 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S/A
-
25/05/2016 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2016 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2016 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2016 11:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/05/2016 11:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2016 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2016 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CAMARGO BATISTA
-
20/04/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2016 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2016 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2016 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2016 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2016 10:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/04/2016 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2016 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CAMARGO BATISTA
-
14/04/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2016 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2016 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CAMARGO BATISTA
-
07/03/2016 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE CAMARGO BATISTA
-
15/02/2016 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2016 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2016 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2016 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2016 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2016 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/12/2015 13:31
Recebidos os autos
-
22/12/2015 13:31
Distribuído por sorteio
-
18/12/2015 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2015 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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