TJPR - 0015106-81.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:13
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 15:47
Alterado o assunto processual
-
24/01/2023 15:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
24/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 15:01
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 23:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
28/07/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 13:17
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:33
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/05/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/01/2021 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2020 13:44
Recebidos os autos
-
21/12/2020 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2020 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 08:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2020 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
26/02/2020 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2020 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/01/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2019 16:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/11/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2019 15:57
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2019 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2019 10:33
Recebidos os autos
-
28/05/2019 10:33
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2019 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 17:15
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/05/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2018 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2018 15:19
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:19
Distribuído por sorteio
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12/06/2018 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2018 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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