TJPR - 0001814-58.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
14/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:02
Juntada de CUSTAS
-
14/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Custas pelo executado.
Sendo a hipótese, deve a Secretaria adotar as medidas necessárias ao adimplemento com o abatimento das custas do valor bloqueado através do SISBAJUD.
Após, expeça-se alvará do saldo remanescente, se houver, em favor do executado.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
06/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/05/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/12/2020 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2020 15:53
Recebidos os autos
-
03/12/2020 08:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2020 15:11
PROCESSO SUSPENSO
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18/03/2020 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 16:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/03/2020 15:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 18:15
Distribuído por sorteio
-
06/03/2020 18:15
Recebidos os autos
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21/02/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/02/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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