TJPR - 0004250-34.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 17:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/07/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/07/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
10/06/2025 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 11:10
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/08/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2024 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PROCOP & PROCOP LTDA.
-
28/08/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2023 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2022 13:31
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
03/10/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
03/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE PROCOP & PROCOP LTDA.
-
12/07/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004250-34.2013.8.16.0185 Processo: 0004250-34.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.511,92 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PROCOP & PROCOP LTDA.
Vistos, etc. 1.
Requer o Município de Curitiba através da manifestação retro o leilão do imóvel gerador do tributo, penhorado no mov. 18.
Todavia, e a despeito disso, não se pode negar que a constrição sobre o dinheiro se apresenta com muito mais eficácia para a satisfação do crédito aqui buscado, mormente ante a desnecessidade da realização de todos os atos inerentes à hasta pública, o que chancelaria, ainda, os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar, também, da obediência que se deve impor à ordem inserta no art. 11 da Lei 6.830/80.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 2.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 2.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 2.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 3.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel, voltando conclusos na sequência para deliberações quanto ao leilão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 17 de março de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço -
03/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/03/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2018 15:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/08/2018 01:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2018 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/06/2018 16:59
Expedição de Mandado
-
09/02/2017 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2015 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/09/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE PROCOP & PROCOP LTDA.
-
23/09/2015 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2014 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2013 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2013 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2013 18:39
Recebidos os autos
-
09/05/2013 18:39
Distribuído por sorteio
-
07/05/2013 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2013 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000154-82.2021.8.16.0156
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Couto de Araujo
Advogado: Jeferson Nelcides de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 15:43
Processo nº 0040608-65.2009.8.16.0014
Ana Luisa Caliani Juliani
Ricardo Wagner Podesta Romero
Advogado: Melquiades Arcoverde Cavalcanti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2009 00:00
Processo nº 0002492-84.2016.8.16.0065
Disam Distribuidora de Insumos Agricolas...
Angela Adriana Machado Bruchez
Advogado: Silvia Antriane Capelletti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 13:47
Processo nº 0010927-43.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wanderley Nunes Silva
Advogado: Erivelton Almeida dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2015 16:55
Processo nº 0000325-18.2021.8.16.0066
V.d.b.r Pissinini
Marcelo da Cruz Martins
Advogado: Waldir Cavalieri Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2021 14:13