TJPR - 0000759-90.2021.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL ERIVALDO BATISTA TRANSPORTES ME
-
16/10/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/10/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
27/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
21/09/2024 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/09/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/09/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/09/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/09/2024 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/09/2024 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
06/08/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/08/2024 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
03/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
21/06/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2024 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2024 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:52
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
06/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:51
Expedição de Mandado
-
03/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
28/02/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
02/02/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
01/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:08
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
31/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
30/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
19/06/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 16:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
01/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
30/05/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
13/04/2023 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/12/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
12/12/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
10/11/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 21:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/09/2022 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
18/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL ERIVALDO BATISTA TRANSPORTES ME
-
08/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
30/05/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LOURIVAL ERIVALDO BATISTA TRANSPORTES ME
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
01/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:04
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2022 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2021 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/08/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2021 10:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/07/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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19/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2021 14:46
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
21/05/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000759-90.2021.8.16.0103 Processo: 0000759-90.2021.8.16.0103 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$18.697,72 Requerente(s): SEARA ALIMENTOS LTDA Requerido(s): Lourival Erivaldo Batista Transportes ME 1.
Trata-se de tutela provisória antecipada em caráter antecedente requerida por SEARA ALIMENTOS LTDA em face LORO TRANSPORTES LOURIVAL ERIVALDO BATISTA- TRANSPORTES EIRELI Alega a requerente que em setembro de 2018 firmou um acordo com a parte ré consistente no transporte de carga da unidade de Lapa/PR para entrega de carga na unidade de Jacarezinho/PR.
Assevera que a empresa transportadora não atendeu os requisitos de padrão de qualidade da empresa, o que impossibilitou a autora de receber a carga na unidade de entrega, sendo que tal fato gerou o redirecionamento da cobrança à empresa Agroalfa.
Informa, ademais, que restou acordado que as despesas decorrentes do frete seriam rateadas entre Seara Alimentos LTDA, e empresa parceria, Agroalfa, de modo que a parte ré deveria ter enviado a cobrança para ambas empresas na proporção de 50 % (cinquenta por cento).
Aduz que no dia 15/04/2020 a empresa ré emitiu boletos referente ao frete outrora contratado apenas no CNPJ da unidade de destino (Seara Jacarezinho/PR), levando ao protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos desta Comarca.
Ressalta que ao tomar conhecimento da situação procurou a parte ré e solicitou a baixa do protesto, e que a situação aparentemente teria sido resolvida, mas que em razão do fechamento dos cartórios em razão da pandemia a providência foi adiada.
Todavia, buscando regularizar a situação após a normalização do expediente a empresa ré se opôs a baixar o protesto do boleto.
Desta forma, ajuizou a presente ação objetivando a suspenção do protesto levando a efeito pela empresa ré.
O pedido foi instruído com procuração e documentos (mov. 1.2/1.30). É o breve do relato.
Decido. 2.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em sede de cognição sumária, o que se permite na presente fase processual, vislumbro a probabilidade de existência do direito alegado, ao menos em um juízo perfunctório e superficial.
Com efeito, é necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni iuris), bem como a existência de perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, requerente e requerido formularam contrato de transporte de carga, a qual supostamente não chegou ao destino de entrega nos padrões de qualidade exigidos, fazendo com que não fosse recebida. Em razão de tal cenário as partes realizaram acordo que as despesas decorrentes do frete seriam rateadas no importe de 50 % entre a Seara Alimentos LTDA, ora Autora, e a empresa parceira, Agroalfa.
Os documentos amealhados aos autos evidenciam, de fato, a existência da divisão dos custos com relação ao frete, conforme se lê dos movimentos 1.20/1.27 e mov. 1.30.
De mais a mais, o autor fez prova da inserção do seu nome nos cadastros de devedores e do protesto do título, consoante documentos de movs. 1.6 e 1.9, vindo a Juízo pleitear a tutela de seus direitos, insistindo no fato de que a cobrança se afigura indevida.
A plausibilidade do direito invocado pelo autor se encontra consubstanciado na afirmação de que realizou acordo para divisão de custos, mas que a requerida não cumpriu com sua parte e, por conseguinte, realizou protestos judiciais com relação aos boletos outrora emitidos.
Registre-se, ademais, existir fundado receio de dano de difícil reparação, pois a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito constitui medida gravosa e sua efetivação acarreta danos de ordem patrimonial e moral, mormente quando o valor inscrito for indevido. Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela pretensa credora, conclui-se que, momentaneamente, razão assiste ao autor, eis que se encontra privado de dispor de seu nome, de sua credibilidade, para efetuar novas aquisições. 3.
Por fim, considerando as peculiaridades do caso, nos termos do art. 297 do CPC/15 condiciono a efetivação da medida liminar mediante a prestação de caução idônea no valor de 50% do valor do boleto protestado, valor qual seria devido pela requerente a título das despesas do transporte da carga, chegando-se na quantia de R$ 9.516,96.
Neste sentido: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1340236 SP 2012/0176521-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) 4.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para que, tão logo seja caucionado o juízo nos termos do item 3 do presente expediente, determino seja oficiado ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta cidade, a fim de que suspenda os efeitos[1] do protesto em comento. 5.
Ao autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a apresentação do pedido inicial nestes mesmos autos processuais, observando, para tanto, o disposto no art. 308, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, sob pena de extinção do processo. 6.
Em seguida, cite-se a parte requerida para realização de audiência de conciliação virtual conforme art. 1°, inc.
I do Dec.
Judiciário n° 400/2020. 7.
Sendo infrutífera a conciliação entre as partes, intime-se o réu para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, aos termos da inicial e documentos (art. 335 e 336 do CPC/2015), oportunidade em que poderá, no mesmo ato, contestar o pedido cautelar aqui deferido. 7.1.
Não havendo contestação ao feito, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015). 7.2.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC/2015. 7.3.
Cumpridas as diligências acima, intimem-se as partes para especificar as provas que efetivamente pretendem produzir (art. 370 do CPC/2015), justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). 7.4.
Após, venham conclusos os autos para saneamento em gabinete ou designação da audiência prevista no art. 334 do CPC/2015. 8.
Intimem-se.
DN. [1] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTESTO DE TÍTULO.
INGRESSO COM AÇÃO ANULATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA PARA SUSPENSÃO SE SEUS EFEITOS.
PLEITO RECUSADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "Caracterizada a possibilidade de danos pelo protesto e a plausibilidade de inexistência de título que o ensejou, viável a antecipação de tutela para suspensão dos seus efeitos até decisão da lide" (grifei).” (Extinto TAPR, Agravo de Instrumento - 0120107-2 - Campo Mourão, 2ª Vara Cível - AC. 7745, Rel.
Juiz Sérgio Arenhart - Oitava Câm.
Cível - unânime - 31.08.98 - Dj 18.09.98).
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
30/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 16:03
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
-
23/03/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/03/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEARA ALIMENTOS LTDA
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09/03/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 15:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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25/02/2021 13:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
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25/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/02/2021 11:55
Recebidos os autos
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25/02/2021 11:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/02/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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