TJPR - 0001579-82.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:09
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2025 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2025 00:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:05
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2025 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2025 08:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2025 10:23
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2024 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
30/11/2024 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
30/11/2024 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
30/11/2024 20:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
25/11/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:30
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2024 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 07:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2024 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 22:00
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/04/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
13/03/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/12/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 10:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2023 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:34
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2023 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/05/2023 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 20:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2023 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/01/2023 12:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 22:50
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 19:08
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 21:41
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
29/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 21:42
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2021 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 20:09
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 13:53
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
10/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001579-82.2021.8.16.0112 Processo: 0001579-82.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.549,33 Exequente(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Executado(s): PATRICIA GONCALVES DA SILVA CIGERCE *79.***.*38-85 Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
05/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:26
Juntada de CUSTAS
-
07/04/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2021 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2021 12:59
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000154-82.2021.8.16.0156
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Couto de Araujo
Advogado: Jeferson Nelcides de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 15:43
Processo nº 0040608-65.2009.8.16.0014
Ana Luisa Caliani Juliani
Ricardo Wagner Podesta Romero
Advogado: Melquiades Arcoverde Cavalcanti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2009 00:00
Processo nº 0002492-84.2016.8.16.0065
Disam Distribuidora de Insumos Agricolas...
Angela Adriana Machado Bruchez
Advogado: Silvia Antriane Capelletti
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2024 13:47
Processo nº 0010927-43.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wanderley Nunes Silva
Advogado: Erivelton Almeida dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2015 16:55
Processo nº 0000325-18.2021.8.16.0066
V.d.b.r Pissinini
Marcelo da Cruz Martins
Advogado: Waldir Cavalieri Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2021 14:13