TJPR - 0003688-80.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
-
18/09/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
14/09/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
07/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA RIBEIRO
-
28/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:11
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
20/03/2023 20:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 20:24
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2022 22:31
Recebidos os autos
-
07/11/2022 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 23:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 23:55
Recebidos os autos
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 07:53
Recebidos os autos
-
04/02/2022 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 18:29
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:29
Recebidos os autos
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31/08/2021 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO COMUM
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09/06/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA RIBEIRO
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18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0003688-80.2021.8.16.0173 Requerente(s): ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES ANGELA MARIA RIBEIRO HENRY RIBEIRO GOMES representado(a) por ANGELA MARIA RIBEIRO De Cujus(s): ROBINSON GOMES
Vistos.
Tratam os autos sobre inventário do espólio de ROBINSON GOMES, falecido em 06 de março de 2021, formulado por ANA CAROLINE RIBEIRO GOMES e ANGELA MARIA RIBEIRO, per si e representando HENRY RIBEIRO GOMES.
Sopesaram que o de cujus era casado, em regime de comunhão regime de comunhão parcial de bens, com a requerente Angela Maria, sendo que desta relação adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, Ana Caroline (maior e capaz) e Henry Ribeiro (menor incapaz).
Afiançaram que o falecido deixou bens a inventariar, sendo eles, um veículo automotor CHEVROLET SPIN, saldo em conta bancária, além de valores atinentes a um consórcio.
No mais, afirmaram que os filhos abrem mão de sua quota parte sobre o consórcio em favor da viúva meeira.
Por fim, requereram, em tutela de urgência, a imediata liberação de valores depositados em conta poupança de titularidade do de cujus, ou subsidiariamente, a liberação da meação correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados.
Parecer do Ministério Público pela liberação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com posterior prestação de contas, nomeação de curador especial em favor do menor e a avaliação dos bens. 1.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 303 do Estatuto Procedimental Civil: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”.
A tutela de urgência grifada no referido dispositivo processual, constitui-se em provimento tendente a antecipar, de forma imediata, o direito afirmado pelo autor.
Para a concessão da tutela pretendida pelo Requerente é necessária a presença de alguns requisitos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Dito isso, considerando que inexistem provas que quantifiquem os valores depositados em conta de titularidade do de cujus, creio que seria temerária a imediata liberação de todas as cifras eventualmente existentes.
Porém, tendo em vista que é relatada a necessidade da liberação de valores para subsistência da família, creio que cabível é a liberação da meação cabível a cônjuge supérstite. É importante consignar que não se desconhece que a liberação de valores atinente à meação é excepcional, todavia, a jurisprudência é remansosa quanto à viabilidade em situações como a presente: INVENTÁRIO.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE 50% DOS VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA E PROVENIENTES DE LOCATIVOS.
MEAÇÃO DA VIÚVA.
LIBERAÇÃO.
CABIMENTO.
Considerando as peculiaridades do caso em exame e a condição pessoal da viúva meeira, que conta 88 anos de idade e necessita manter-se, tal como estava habituada enquanto era vivo o inventariado, mostra-se cabível a liberação de levantamento de 50% dos valores de locativos referentes à sua meação, pois ainda não existem dados relativos ao valor dos bens nem acerca da existência de passivo.
Recurso provido, em parte. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-90, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE METADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO DE CUJUS - MEAÇÃO - VALORES INCONTROVERSOS - LIBERAÇÃO PARA CUSTEAR TRATAMENTO DA MEEIRA.
A alegada pendência da quantificação de bens a inventariar não constitui óbice ao pedido, realizado em sede de inventário pela meeira, de levantamento de valores já destacados e incontroversos nos autos correspondentes à meação, destacando-se que a meeira é pessoa idosa (93 anos de idade), encontra-se acamada, necessitando de cuidados especiais que exigem o dispêndio de recursos consideráveis. (TJ-MG - AI: 10145100589350001 Juiz de Fora, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
VIÚVA MEEIRA DETENTORA DE 50% DO TOTAL DO PATRIMÔNIO.
PLEITO DE LIBERAÇÃO DA COTA PARTE RELATIVA A SUA MEAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COTA QUE NÃO CORRESPONDE À HERANÇA DO DE CUJUS E NÃO ESTÁ SUJEITA AO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0024356-54.2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018 ) Veja-se, ademais, que o acervo partilhável não se resume as cifras monetárias aludidas, havendo demais bens que poderão eventualmente suprir a quitação de débitos e tributos.
Destaco, não há qualquer notícia de passivo.
De mais a mais, parece incontroverso que o dinheiro será empregado justamente para a manutenção da viúva e da prole herdeira, sendo razoável liberar o montante atinente à meação da viúva. 1.1.
Ante ao exposto, defiro parcialmente a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados na conta poupança 0005661-8, agência 0180-5, no Banco Bradesco, atinente à meação da víuva ANGELA MARIA RIBEIRO. 1.2.
Expeça-se, com urgência, o necessário alvará. 1.3.
Desde já, caso seja requerido, defiro a transferência eletrônica do montante, termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1.4.
Outrossim, dispenso a apresentação de prestação de contas, posto que o numerário se refere unicamente a meação da viúva. 2.
Da consulta de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD Outrossim, visando perquirir a extensão do acervo partilhável, procedi busca de valores de titularidade do de cujus pelo Sistema SISBAJUD. 2.1.
Determino que os autos aguardem em Secretaria por 05 (cinco) dias e, após, voltem-me imediatamente conclusos para análise. 3.
Da adoção do rito do art. 664 do Código de Processo Civil Nos termos do Código Processual Civil, o inventário poderá ser processado por três ritos distintos, sendo eles, o inventário tradicional (na forma dos arts. 610 a 658), o arrolamento sumário (na forma do art. 659, quando todos os herdeiros forem maiores e capazes, e estiverem de acordo quanto à partilha) ou o arrolamento comum (nos termos do art. 664, quando os bens inventariados forem de valor baixo, igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, mesmo que haja herdeiros ou interessados incapazes).
Nesse diapasão as regras do inventário comum aplicam-se subsidiariamente às demais espécies.
Dito isso, sabe-se que o arrolamento comum é cabível “quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura do termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha”.
Outrossim, é assente que “esse procedimento simplificado é cogente, preenchidos os requisitos do art. 664.
Os herdeiros não podem optar pelo procedimento mais amplo do inventário.”.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM.
PROCEDIMENTO QUE DIFERE DO ARROLAMENTO SUMÁRIO.
QUESTÕES TRIBUTÁRIAS DEVEM SER SOLUCIONADAS ANTES DA SENTENÇA.
PECULIARIDADES PROCESSUAIS ATINENTES AO RITO NÃO OBEDECIDO.
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. 1.
A adoção do procedimento de arrolamento comum, nos casos em que a herança for de pequeno valor, é obrigatória (rt. 664, do CPC).
No caso em tela, não obstante a impugnação da autora quanto ao rito adotado, ela própria em sua peça inaugural denominou a natureza da ação como: 'inventário sob o rito de arrolamento comum com fundamentação no art. 664 do CPC e seguintes', havendo, ainda, a aquiescência do órgão ministerial.
Desta forma, não há que se falar em manutenção de rito diverso. (...).
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível01742865720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) 3.1.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial adequando o feito ao rito disposto no art. 664 do Código de Processo Civil, sob o prisma do valor do acervo partilhável. 4.
Da avaliação do acervo Consoante recente entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, “quando há herdeiro menor a avaliação judicial dos bens é obrigatória, para que seja assegurada a apuração do valor real do bem.”. (TJPR – 11ª C.Cível – 0019808-09.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson – J. 26.02.2020).
Todavia, também é fato que veículo pode ter seu valor de mercado estabelecido com base na utilização da Tabela FIPE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VEÍCULOS AUTOMOTORES.
AVALIAÇÃO POR MEIO DE ESTIMATIVA DE PREÇO DA TABELA FIPE.
DECISÃO.
DISPENSA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO DAS ESTIMATIVAS APRESENTADAS PELO CREDOR.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO.
PREÇO MÉDIO DE MERCADO QUE PODE SER OBTIDO ATRAVÉS DE PESQUISAS REALIZADAS POR ÓRGÃOS OFICIAIS OU CONSULTA A ANÚNCIOS DE VENDA E PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 870 E 871, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009100-60.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 16.11.2020) Veja-se, em tempos de pandemia, aludido entendimento merece ainda mais aplicação, pois todas as formas de primar pelo distanciamento social devem ser consagradas, em nome da proteção da saúde dos servidores da justiça que atuam na linha de frente (em especial, os Oficiais de Justiça, muitos integrantes do grupo de risco), bem como das partes e seus procuradores. 4.1.
Dito isso, dispenso a realização de avaliação judicial no caso em comento, de modo que utilizo a Tabela FIPE como critério de quantificação do valor de mercado do automóvel CHEVROLET SPIN LT 1.8L, placas: AXE-9E61, ano: 2013/2014, RENAVAM: *05.***.*09-66, no patamar de R$ 37.826,00 (trinta e sete mil oitocentos e vinte e seis reais). 5.
Da renúncia dos valores atinente ao consórcio No mais, primando pela proteção integral do menor, bem como atentando-me à duração razoável do processo, desde já, estabeleço que é despropositada qualquer renúncia de direitos pelo herdeiro incapaz em favor da viúva.
E assim o é “por não existir qualquer vantagem ao menor pela renúncia, tal manifestação de vontade, com representação pela genitora, extrapola os poderes inerentes ao poder familiar de usufruto e de administração de bens dos filhos menores sob sua autoridade (art. 1.689, I e II, do Código Civil).”[1].
Nesses termos, segue a jurisprudência: Agravo de instrumento – Inventário – Alegação de que o herdeiro é relativamente incapaz – Renuncia de herança – Inadmissibilidade – Ausência dos requisitos para o reconhecimento da vontade do incapaz.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22675486320198260000 SP 2267548-63.2019.8.26.0000, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 20/02/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Renúncia à herança feita por incapaz representada pela genitora – Impossibilidade - Inexistência de vantagem a menor pela renúncia, pelo herdeiro não responder por encargos superiores às forças do monte - Manifestação de vontade, com representação pela genitora, que extrapola os poderes inerentes ao poder familiar de usufruto e de administração de bens dos filhos menores sob sua autoridade (art. 1.689, I e II, do Código Civil)– Inadmissibilidade de a menor ser nomeada inventariante - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 20413195520168260000 SP 2041319-55.2016.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016) Assim, deverá a inventariante quando apresentar o plano de partilha, abstendo-se de lançar qualquer renúncia ou doação realizada pelo filho menor em favor da genitora/viúva. 6.
Da nomeação de curador especial 6.1.
Acolho o parecer do Ministério Público, assim, nomeio para atuar na condição de Curador Especial do herdeiro HENRY RIBEIRO GOMES, a Dra.
Ana Luisa Imoleni Miola, Defensora Pública, com fundamento no artigo 72, I, do Código de Processo Civil. 6.2.
Intime-se-a, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, observando-se a prerrogativa de prazo em dobro. 6.3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. 6.4. DIL.
NEC.
Umuarama, 07 de maio de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito [1] TJ-SP - AI: 20413195520168260000 SP 2041319-55.2016.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 07/06/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná UMUARAMA - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Dados da Requisição Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia.
As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: 20.***.***/6828-13 Data/hora de protocolamento: 07/05/2021 15:10 Número do processo: 0003688-80.2021.8.16.0173 Juiz solicitante: MARCIA ANDRADE GOMES Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES Informações requisitadas Saldo (Consolidado) Dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados: SIM Dados dos Pesquisados Pessoa Pesquisada Contas e aplicações financeiras pesquisadas *56.***.*04-80: ROBINSON GOMES 05748 - BCO COOPERATIVO SICREDI / 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / 05237 - BCO BRADESCO / 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / 1 / 1 -
07/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:18
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
07/05/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8410 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0003688-80.2021.8.16.0173 Requerente(s): ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES ANGELA MARIA RIBEIRO HENRY RIBEIRO GOMES representado(a) por ANGELA MARIA RIBEIRO De Cujus(s): ROBINSON GOMES 1. Considerando o pedido de tutela de urgência para liberação de valores, bem como que existem incapazes figurando como herdeiros, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em atenção ao fato de que é relatada a necessidade do dinheiro para a subsistência familiar, intime-se por via rápida, procedendo-se o contato telefônico com a Promotoria de Justiça. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão, com sinalização de urgência no sistema PROJUDI. 3.
DIL.
NEC.
Umuarama, 30 de abril de 2021.
MÁRCIA ANDRADE GOMES Juíza de Direito -
04/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 10:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA RIBEIRO GOMES
-
29/03/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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