TJPR - 0002492-84.2016.8.16.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Antonio de Marchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
-
21/05/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDEMAR LUIZ BRUCHEZ
-
29/04/2025 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 01:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 21:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2025 15:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/03/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59
-
28/02/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000519-21.2021.8.16.0065 Processo: 0000519-21.2021.8.16.0065 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$10.615,49 Embargante(s): LUCIANO HOFMANN Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ 1.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a petição inicial, nos termos dos artigos 321, 330, §2° e e 917, §3°, todos do CPC, para o fim de indicar, com precisão, as cláusulas contratuais que pretende controverter, bem como para declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos/indeferimento da inicial.
Pondere-se que o fato de ser patrocinada por curador especial não isenta a parte de satisfazer os requisitos legais de admissibilidade dos embargos, até porque a oposição de embargos pelo curador não é obrigatória.
Veja-se que, havendo suscitação de matéria de ordem pública, pode eventualmente ser deduzida na própria execução.
Considere-se que não se admite a oposição de embargos por negativa geral: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA NO CASO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, do CPC 2.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE CURADOR EM SEDE RECURSAL.
CABIMENTO.
REMUNERAÇÃO EM FACE DO TRABALHO DESENVOLVIDO. 1.
Prevê o artigo 341, § único, do CPC, a possibilidade de dispensa do ônus da impugnação específica em casos em que o réu for patrocinado por defensor público, advogado dativo ou por curador especial.
Todavia, tal prerrogativa não se aplica aos embargos à execução, pois o título executivo é dotado de presunção de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca. 2.
Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Impõe-se a fixação de honorários advocatícios em grau recursal para o curador especial, com o fim de remunerar o trabalho desempenhado.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001245-55.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019) (grifo não original) Consequentemente, como, no caso dos autos, os embargos foram devidamente fundamentados, sendo o excesso de execução a causa de pedir dos embargos, é preciso que ele seja indiciariamente demonstrado mediante cálculo, ainda que não confeccionado por perito, satisfazendo-se os requisitos legais.
Veja-se que a parte alega que foram cobrados juros superiores aos contratados e isso, portanto, precisa ser demonstrado. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0012490-24.2010.8.16.0021
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Izabel Cristina Bandera Fontana
Advogado: Vanise Melgar Talavera
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2010 00:00
Processo nº 0047006-81.2016.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Marajo Incorporadora...
Keytlyn Fernanda Bueno da Silva
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2020 15:30
Processo nº 0003972-71.2017.8.16.0030
Agropecuaria Dal Toe LTDA
Bryan Produtos Pet Shop
Advogado: Poliana Cavaglieri Saldanha dos Anjos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2017 11:20
Processo nº 0000154-82.2021.8.16.0156
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leonardo Couto de Araujo
Advogado: Jeferson Nelcides de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2021 15:43
Processo nº 0040608-65.2009.8.16.0014
Ana Luisa Caliani Juliani
Ricardo Wagner Podesta Romero
Advogado: Melquiades Arcoverde Cavalcanti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2009 00:00