TJPR - 0000227-56.2010.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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04/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/05/2023 15:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/04/2023 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2023 16:35
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:35
Juntada de CUSTAS
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28/03/2023 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/05/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
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30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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17/01/2022 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/01/2022 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: 44-3642-8704 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Processo nº: 0000227-56.2010.8.16.0086 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): S L MUSSOI Vistos etc... SENTENÇA – SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de S.
L.
MUSSOI. Objetivou-se o recebimento de R$ 504.508,95, cf. teor da inicial.
Com esta, vieram os documentos da seq.1.1. Aos 11/01/2021 foi pugnado pela Fazenda Pública Exequente a desistência da presente demanda e o consequente arquivamento definitivo da presente demanda (ver seq.10). Eis o sucinto histórico.
DECIDO. Compulsando o presente feito, é certo que nada resta a ser exigido. Ante o exposto, tendo em vista o pleito de DESISTÊNCIA formulado pela Fazenda Pública Exequente, com fulcro no art.485, inc.VIII, do CPC/2015, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL e SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOBRE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em mudança de entendimento, aplique-se o inserto no art.4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. Neste sentido, eis o mais recente aresto do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ART. 1º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08.
CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM PAGAS PELA PARTE DEVEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso de desistência da execução fiscal com base na Lei Estadual nº 16.035/08, as custas processuais devem ser pagas pela parte executada, nos termos do art. 4º de mencionada legislação” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000048-13.2000.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 22.04.2020) SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Inexistem, pois apesar das ponderações antes aduzidas, neste caso, não há enquadramento do caso ao princípio da causalidade processual e àquilo que está devidamente regrado no art.85 do CPC/2015 e, portanto, não há que se falar em tal ônus. DILIGÊNCIAS ORDINATÓRIAS Proceda as anotações e comunicações necessárias.
Comunique-se o Cartório Distribuidor.
Levante-se eventual ato constritivo e/ou bloqueio de bem.
Oficie-se, caso necessário.
Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. Cumpra-se, no que for pertinente, o CNFJ da E.
Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria n° 01/2021.
Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento das pendências processuais, arquive-se. P.R.I. Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 227-56.2010). _________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 07:51
Extinto o processo por desistência
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24/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/02/2021 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/01/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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15/12/2020 13:10
PROCESSO SUSPENSO
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08/10/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2020 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/02/2015 14:34
PROCESSO SUSPENSO
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13/02/2015 14:33
Juntada de Certidão
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13/02/2015 14:31
APENSADO AO PROCESSO 0003104-03.2009.8.16.0086
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16/01/2015 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2010
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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