TJPR - 0005474-05.2018.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/05/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/05/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
26/05/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
26/05/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2021
-
26/05/2023 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
12/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE OLIVEIRA MIRANDA
-
14/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0005474-05.2018.8.16.0129 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de ALEXANDRE OLIVEIRA MIRANDA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 129, § 9º, c/c com o 61, inciso II, alínea “e”, ambos do Código Penal, constando como vítima a pessoa de ANIBAL MIRANDA, genitor do denunciado.
Por meio da petição de evento 99.1, a Defesa pugnou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, uma vez que ausente a representação do ofendido, nos termos do artigo 88 da Lei 9.099/95.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se de forma contrária aos pedidos formulados (evento 102.1).
Por meio da decisão de evento 105.1, este Juízo decidiu que “a retirada da anotação referente à "Violência doméstica", relativa aos casos em que se aplica a Lei Maria da Penha, em nada altera a classificação do delito, qual seja, o crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico (art. 129, §9°, CP), com pena máxima de 3 (três) anos de reclusão e de competência das Varas Criminais.” Contudo, a Defesa opôs embargos de declaração, em face da decisão de evento 105.1, uma vez que, conforme sustenta, não houve omissão quanto à análise do pedido de aplicação do artigo 88 da Lei 9.099/95 (evento 106.1).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, afastando-se a mencionada omissão (evento 111.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, em atenção ao que dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal, qualquer das partes pode requerer ao Juízo que esclareça a sentença, havendo obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, que devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias.
Inobstante a decisão de evento 105.1 não tratar-se de uma sentença, por analogia, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possibilita-se a oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão foi prolatada em 19/02/2021 (evento 105.1), e a Defesa opôs embargos de declaração em data de 22/02/2021 (evento 106.1).
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARAÇÃO, eis que TEMPESTIVOS.
No mérito, analisando o pedido formulado pela douta Defesa, o instrumento processual apresentado comporta acolhimento, vez que, de fato, houve omissão quanto o pedido de reconhecimento e aplicação do disposto no artigo 88, da Lei 9.099/95, razão pela qual ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Passa-se a suprir a omissão.
Inicialmente, insta consignar que o tipo penal descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, na realidade, trata-se de figura qualificada do crime de lesão corporal leve, diante das peculiaridades da pessoa do ofendido.
Contudo, mesmo possuindo preceito secundário superior daquele previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, o crime pelo qual o Acusado foi denunciado não deixa de possuir natureza de lesão corporal leve, vez que, configurando-se lesão corporal grave ou, até mesmo, “gravíssima”, não se aplica o tipo penal em tela.
Assim sendo, de acordo com o artigo 88 da Lei n. 9.099/1995, o crime de lesão corporal leve, mesmo na forma do artigo 129, §9°, do Código Penal, processa-se exclusivamente mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, exceto quando aplicável a Lei Maria da Penha.
Isso porque O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.424/DF, e a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça atribuíram interpretação conforme a Constituição Federal às disposições da Lei Maria da Penha.
Logo, a contrário senso, afastando-se a aplicação da Lei Maria da Penha, afasta-se também a aplicabilidade de tal interpretação.
E neste ponto, conforme se verifica do teor do termo de declaração da vítima ANÍBAL MIRANDA, este declinou naquela oportunidade que “não deseja representar contra seu filho pela agressão sofrida” (evento 1.5 e 27.6).
Por sua vez, dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Com efeito, embora tenha sido encaminhado à Autoridade Policial, a vítima manifestou o seu desejo de não representar em desfavor do seu filho.
Assim sendo, no caso, os fatos ocorreram, em tese, na data de 30 de março de 2018, tendo, portanto, decorrido tempo superior aos 06 (seis) meses para oferecimento da representação.
Dessa forma, levando-se em conta a ilegitimidade do Ministério Público pois o prazo decadencial há muito se vê ultrapassado, a extinção da punibilidade pelo crime de lesão corporal é medida que se impõe.
Desta forma, considerando o decurso do prazo disposto no artigo 103 do Código Penal, qual seja de 06 (seis) meses, sem que o ofendido tenha representado em face do denunciado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, nos termos do artigo 103 c/c artigo 107, incisos IV, ambos do Código Penal.
Por consequência, determino o cancelamento da audiência de instrução de julgamento designada para a data de 29 de junho de 2021.
Arbitro em favor do Advogado nomeado a promover a defesa do réu, Dr.
LUIZ ANTONIO OLIVEIRA LEMOS, inscrito na OAB/PR sob n. 99.990, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao número de atos processuais praticados, da qualidade do serviço prestado e tempo exigido, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para cobrança da verba honorária.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se.
Paranaguá, datado digitalmente.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
03/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/03/2021 11:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/03/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2021 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 18:06
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE OLIVEIRA MIRANDA
-
27/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:03
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:03
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2020 14:37
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2020 13:07
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2020 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
02/12/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE OLIVEIRA MIRANDA
-
06/10/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:15
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2020 00:13
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
27/08/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
24/08/2020 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE OLIVEIRA MIRANDA
-
14/08/2020 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/08/2020 18:19
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:19
Juntada de PARECER
-
13/08/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
10/08/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2020 15:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/08/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/08/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/08/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2020 12:30
Distribuído por sorteio
-
31/07/2020 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2020 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/07/2020 13:25
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 14:20
Recebidos os autos
-
09/07/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2019 18:14
Expedição de Mandado
-
30/09/2019 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2019 16:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2019 10:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 20:42
Recebidos os autos
-
03/07/2019 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2019 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2019 13:16
Recebidos os autos
-
16/04/2019 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2019 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/04/2019 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 18:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2019 18:26
Expedição de Mandado
-
10/04/2019 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2019 14:04
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 14:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2019 13:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2019 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/03/2019 18:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2019 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 17:08
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:08
Juntada de DENÚNCIA
-
20/04/2018 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2018 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2018 14:46
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2018 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 09:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 09:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/04/2018 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2018 17:41
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
04/04/2018 15:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/04/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2018 12:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 17:12
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2018 12:49
Recebidos os autos
-
02/04/2018 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2018 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2018 20:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2018 18:10
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
31/03/2018 10:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/03/2018 10:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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31/03/2018 09:35
Recebidos os autos
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31/03/2018 09:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2018 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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