TJPR - 0001032-49.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FLAN - CALÇADOS E CONFECÇOES EIRELI REPRESENTADO(A) POR PEDRO ANTONIO REINALDO
-
01/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/10/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/11/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALICE BARBOSA DA SILVA
-
29/08/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:38
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALICE BARBOSA DA SILVA
-
06/06/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 10:16
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
17/04/2022 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/04/2022 10:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:01
DECRETADA A REVELIA
-
09/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:03
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2022 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2021 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/07/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/06/2021 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001032-49.2020.8.16.0121 Processo: 0001032-49.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$726,39 Polo Ativo(s): FLAN - CALÇADOS E CONFECÇOES EIRELI representado(a) por PEDRO ANTONIO REINALDO Polo Passivo(s): ALICE BARBOSA DA SILVA DECISÃO 1.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a busca de informações sobre o endereço da parte executada. É importante ressaltar que é ônus da parte autora trazer a conhecimento do Judiciário o endereço do réu, conforme dispõe o art. 319, inciso II, da Lei nº 13.105/15 – CPC.
E, ainda, tem-se que o juiz apenas determinará as diligências necessárias para a obtenção de informações (§ 1º, do art. 319, do CPC), quando tais informações se tornarem impossíveis ou excessivamente onerosas a parte.
Assim, é evidente que não é encargo de o Poder Judiciário diligenciar a busca de endereço das partes, sem haver qualquer comprovação de que a parte autora, no caso, parte exequente, exauriu as diligências que estavam a seu alcance, demonstrando assim a necessidade de intervenção do Judiciário.
Em concordância com a jurisprudência pátria, in verbis: I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP. (...) Feitas essas considerações, o art. 282 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, já estabelece como dever do autor/exequente a indicação do domicílio e residência do réu.
Acrescenta-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que necessário que o exequente esgote os meios possíveis de localização do executado, descabendo transferir este encargo ao Judiciário. É a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C.
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2.
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." [...] (TJ-PR - AI: 14804298 PR 1480429-8 (Decisão Monocrática), Relator: Athos Pereira Jorge Junior, Data de Julgamento: 09/12/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1709 14/12/2015) Grifo nosso.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi demonstrado o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço da executada, sendo apenas pleiteado a busca de informações em sistema online.
Portanto, não se mostra como medida adequada a ser tomada pelo Poder Judiciário, in casu, tendo em vista que é ônus da parte exequente promover os atos e diligências necessários para o desenvolvimento do processo.
Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 – LEF. 3.
Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
03/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 09:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2020 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2020 20:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 20:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2020 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2020 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 18:57
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2020 13:56
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2020 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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