TJPR - 0001127-79.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
03/02/2023 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2022 17:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/12/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:52
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/10/2022 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:52
Extinto o processo por desistência
-
12/09/2022 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/09/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/08/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:37
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 17:09
Expedição de Carta precatória
-
11/01/2022 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 09:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001127-79.2020.8.16.0121 Processo: 0001127-79.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.389,66 Polo Ativo(s): MARIO RODRIGO CASTELLI ANTONIO Polo Passivo(s): JULIANO DOS SANTOS FURLAN DECISÃO 1.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a busca de informações sobre o endereço da parte executada. É importante ressaltar que é ônus da parte autora trazer a conhecimento do Judiciário o endereço do réu, conforme dispõe o art. 319, inciso II, da Lei nº 13.105/15 – CPC.
E, ainda, tem-se que o juiz apenas determinará as diligências necessárias para a obtenção de informações (§ 1º, do art. 319, do CPC), quando tais informações se tornarem impossíveis ou excessivamente onerosas a parte.
Assim, é evidente que não é encargo de o Poder Judiciário diligenciar a busca de endereço das partes, sem haver qualquer comprovação de que a parte autora, no caso, parte exequente, exauriu as diligências que estavam a seu alcance, demonstrando assim a necessidade de intervenção do Judiciário.
Em concordância com a jurisprudência pátria, in verbis: I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP. (...) Feitas essas considerações, o art. 282 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, já estabelece como dever do autor/exequente a indicação do domicílio e residência do réu.
Acrescenta-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que necessário que o exequente esgote os meios possíveis de localização do executado, descabendo transferir este encargo ao Judiciário. É a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C.
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2.
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." [...] (TJ-PR - AI: 14804298 PR 1480429-8 (Decisão Monocrática), Relator: Athos Pereira Jorge Junior, Data de Julgamento: 09/12/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1709 14/12/2015) Grifo nosso.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi demonstrado o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço da executada, sendo apenas pleiteado a busca de informações em sistema online.
Portanto, não se mostra como medida adequada a ser tomada pelo Poder Judiciário, in casu, tendo em vista que é ônus da parte exequente promover os atos e diligências necessários para o desenvolvimento do processo.
Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 – LEF. 3.
Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
03/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 09:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 19:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2020 16:52
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2020 20:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 10:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:40
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 16:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:07
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 14:37
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/06/2020 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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