TJPR - 0001120-87.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
26/04/2024 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 19:21
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2023 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2023 12:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/12/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 14:46
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
24/10/2022 16:28
Expedição de Carta precatória
-
24/10/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2022 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 17:17
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/08/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 16:41
Expedição de Mandado
-
17/08/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/06/2022 09:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2022 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2022 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2022 15:40
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/02/2022 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
28/01/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:42
Expedição de Carta precatória
-
20/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:11
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2021 08:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2021 08:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/07/2021 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/06/2021 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001120-87.2020.8.16.0121 Processo: 0001120-87.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.126,45 Polo Ativo(s): MARIO RODRIGO CASTELLI ANTONIO Polo Passivo(s): JULIANA VIEIRA DECISÃO 1.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a busca de informações sobre o endereço da parte executada. É importante ressaltar que é ônus da parte autora trazer a conhecimento do Judiciário o endereço do réu, conforme dispõe o art. 319, inciso II, da Lei nº 13.105/15 – CPC.
E, ainda, tem-se que o juiz apenas determinará as diligências necessárias para a obtenção de informações (§ 1º, do art. 319, do CPC), quando tais informações se tornarem impossíveis ou excessivamente onerosas a parte.
Assim, é evidente que não é encargo de o Poder Judiciário diligenciar a busca de endereço das partes, sem haver qualquer comprovação de que a parte autora, no caso, parte exequente, exauriu as diligências que estavam a seu alcance, demonstrando assim a necessidade de intervenção do Judiciário.
Em concordância com a jurisprudência pátria, in verbis: I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP. (...) Feitas essas considerações, o art. 282 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, já estabelece como dever do autor/exequente a indicação do domicílio e residência do réu.
Acrescenta-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que necessário que o exequente esgote os meios possíveis de localização do executado, descabendo transferir este encargo ao Judiciário. É a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C.
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2.
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." [...] (TJ-PR - AI: 14804298 PR 1480429-8 (Decisão Monocrática), Relator: Athos Pereira Jorge Junior, Data de Julgamento: 09/12/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1709 14/12/2015) Grifo nosso.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi demonstrado o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço da executada, sendo apenas pleiteado a busca de informações em sistema online.
Portanto, não se mostra como medida adequada a ser tomada pelo Poder Judiciário, in casu, tendo em vista que é ônus da parte exequente promover os atos e diligências necessários para o desenvolvimento do processo.
Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 – LEF. 3.
Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
03/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 09:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2020 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2020 20:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2020 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 13:07
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 11:27
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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