TJPR - 0001135-56.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/01/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:54
Extinto o processo por desistência
-
14/12/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
14/06/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
13/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
12/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
20/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
13/04/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 16:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
27/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
27/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
27/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
02/09/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/07/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001135-56.2020.8.16.0121 Processo: 0001135-56.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$687,92 Polo Ativo(s): MARIO RODRIGO CASTELLI ANTONIO Polo Passivo(s): E M DOS SANTOS AUTO MECANICA - ME DECISÃO 1.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a busca de informações sobre o endereço da parte executada. É importante ressaltar que é ônus da parte autora trazer a conhecimento do Judiciário o endereço do réu, conforme dispõe o art. 319, inciso II, da Lei nº 13.105/15 – CPC.
E, ainda, tem-se que o juiz apenas determinará as diligências necessárias para a obtenção de informações (§ 1º, do art. 319, do CPC), quando tais informações se tornarem impossíveis ou excessivamente onerosas a parte.
Assim, é evidente que não é encargo de o Poder Judiciário diligenciar a busca de endereço das partes, sem haver qualquer comprovação de que a parte autora, no caso, parte exequente, exauriu as diligências que estavam a seu alcance, demonstrando assim a necessidade de intervenção do Judiciário.
Em concordância com a jurisprudência pátria, in verbis: I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP. (...) Feitas essas considerações, o art. 282 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, já estabelece como dever do autor/exequente a indicação do domicílio e residência do réu.
Acrescenta-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que necessário que o exequente esgote os meios possíveis de localização do executado, descabendo transferir este encargo ao Judiciário. É a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C.
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2.
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." [...] (TJ-PR - AI: 14804298 PR 1480429-8 (Decisão Monocrática), Relator: Athos Pereira Jorge Junior, Data de Julgamento: 09/12/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1709 14/12/2015) Grifo nosso.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi demonstrado o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço da executada, sendo apenas pleiteado a busca de informações em sistema online.
Portanto, não se mostra como medida adequada a ser tomada pelo Poder Judiciário, in casu, tendo em vista que é ônus da parte exequente promover os atos e diligências necessários para o desenvolvimento do processo.
Deste modo, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. 2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 – LEF. 3.
Com a resposta ou, decorrido o prazo assinalado, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
03/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 09:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 19:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIO RODRIGO CASTELLI ANTONIO
-
19/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/01/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:38
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2020 16:31
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 16:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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