TJPR - 0005633-85.2018.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
22/07/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO APARECIDO DE MEDEIROS
-
20/07/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0005633-85.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.445,64 Exequente(s): Depósito Rolândia - Comércio de Materiais para Construção Ltda.
Executado(s): Marcelo Aparecido de Medeiros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Melhor revendo os autos, defiro o requerimento de mov. 143.1. Procedam-se buscas através dos sistemas Renajud e Infojud, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos e, a fim de que seja juntada aos autos a última declaração de imposto de renda da esposa do executado, nos termos da decisão de mov. 120.1, observando para tanto, o CPF indicado na petição de mov. 131.1.
Com a informação, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora -
16/02/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2022 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0005633-85.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.445,64 Exequente(s): Depósito Rolândia - Comércio de Materiais para Construção Ltda.
Executado(s): Marcelo Aparecido de Medeiros DECISÃO Vistos, etc...
Considerando que o feito tramita desde 2018 sem que houvesse pagamento do débito, mesmo que parcial; considerando que em outras oportunidades já foram realizadas 02 consultas ao sistema INFOJUD e 02 consultas ao sistema RENAJUD, e considerando ainda os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo, o da celeridade, INDEFIRO o pedido de mov. 138.1 com relação à realização de novas consultas..
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos informações a respeito de outros bens da executada, passíveis de constrição, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Diligências necessárias.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
11/01/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
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11/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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16/06/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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16/05/2021 10:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 12:22
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0005633-85.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.445,64 Exequente(s): Depósito Rolândia - Comércio de Materiais para Construção Ltda. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-81) Av.
Castro Alves, 2637 - centro - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-041 - Telefone: 43-32561081 Executado(s): Marcelo Aparecido de Medeiros (CPF/CNPJ: *14.***.*21-03) Rua Sebastião Barreto, 2278 - Jardim Rosângelo - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.602-438 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Depósito Rolândia em face de MARCELO APARECIDO DE MEDEIROS.
Observa-se que a presente execução se funda na importância atualizada de R$ 4.465,23, calcada em nota promissória.
Intimado, o devedor não efetuou o pagamento do débito e, restando infrutíferas as tentativas de penhora de bens existentes em nome do executado, a exequente requereu a penhora de bens em nome do cônjuge do executado, eis que o devedor é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão acostada ao mov. 118.2.
Segundo entendimento jurisprudencial, é possível a constrição de bens do cônjuge do executado, casados no regimento de comunhão parcial de bens, bastando-se que se respeite o direito à meação, bem como que haja sua intimação acerca da penhora, a fim de oportunizar o exercício do direito de defesa, nos termos do art. 1.658 do Código Civil.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
BEM INDIVISÍVEL.
HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno não do executado a metade do preço obtido provido. (AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DOS BENS EXISTENTES EM NOME DA CÔNJUGE DO DEVEDOR - REFORMA QUE SE IMPÕE, ANTE A POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030737-67.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 12.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EXECUTADA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PENHORA DE BENS EM NOME DO ESPOSO DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE NA COMUNICAÇÃO DAS DÍVIDAS E DOS BENS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DEFERIR A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD, INFOJUD E VEÍCULOS VIA RENAJUD, EM NOME DO ESPOSO DA EXECUTADA.O casamento consolidado pelo regime de comunhão parcial de bens importa na comunicação dos bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, nos termos do artigo 1.658, do Código Civil.
Por essa razão, é possível a realização de busca de patrimônio em nome de cônjuge estranho a lide, para satisfação da dívida, desde que respeitada a meação.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045432-26.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O BLOQUEIO DE BENS PERTENCENTES AO CONJUNGE DO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
EXECUTADO CASADO PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PENHORA ON LINE DOS VALORES LOCALIZADOS EM NOME DO CÔNJUGE ADMITIDA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO, BEM COMO A NECESSIDADE DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE ACERCA DA PENHORA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004861-47.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 04.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pleito de consulta aos sistemas Bacenjud e Renajud a fim de localizar bens penhoráveis em nome do cônjuge – Cabimento – Casamento sob regime de comunhão parcial de bens - Possibilidade de –penhora de bens em nome da esposa do executado, respeitada a meação Agravado/Executado que não desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de demonstrar que a dívida contraída não se reverteu em benefício da família.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0040585-83.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 27.06.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA.
DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, QUE DEVEM RESPONDER PELOS DÉBITOS EXISTENTES, INCLUSIVE, ANTERIORES INCOMUNICÁVEIS, RESSALVADA, NESTE ASPECTO, APENAS, A PROTEÇÃO À MEAÇÃO DO OUTRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível -CÔNJUGE 0027060-97.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 17.10.2018). Isto posto, os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges, podem ser penhorados.
No entanto, deve ser respeitada a meação. Isto posto, defiro o pedido de penhora de bens do cônjuge do executado, Sra.
QUELI ADRIANA PEDROSO MEDEIROS.
Para tanto, autorizo acesso aos sistemas INFOJUD e SIEL, para encontrar o CPF da Sra.
QUELI ADRIANA PEDROSO MEDEIROS, observando o nome de sua genitora e a data de nascimento constantes na certidão de casamento de mov. 118.2.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
03/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/04/2021 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/10/2020 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/10/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 14:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2020 01:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/09/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2020 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO APARECIDO DE MEDEIROS
-
16/01/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:02
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
02/12/2019 13:02
Despacho
-
11/11/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2019 16:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2019 13:46
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2019 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2019 17:15
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/06/2019 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
07/05/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/05/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
04/04/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JOSE MACHADO
-
21/03/2019 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2019 18:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JOSE MACHADO
-
18/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 13:44
Expedição de Mandado
-
25/09/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/09/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
24/08/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO APARECIDO DE MEDEIROS
-
22/08/2018 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 11:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2018 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 15:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/08/2018 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2018 12:07
Recebidos os autos
-
11/07/2018 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2018 10:12
Recebidos os autos
-
11/07/2018 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2018 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/07/2018 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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