TJPR - 0002713-60.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CAMILO DISTRIBUIDORA COM. DE ALIMENTOS LTDA.
-
30/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/12/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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07/12/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/11/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/11/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
28/10/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/10/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 19:01
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 19:01
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 19:01
Baixa Definitiva
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CAMILO DISTRIBUIDORA COM. DE ALIMENTOS LTDA.
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12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
20/09/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
03/08/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2022 00:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/05/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2022 18:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/04/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
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07/04/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 14:28
Distribuído por dependência
-
07/04/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/03/2022 19:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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21/03/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/03/2022 13:30
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15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 10:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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03/02/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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27/01/2022 08:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 14:18
Juntada de DOCUMENTO
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30/07/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2021 13:46
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/06/2021 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002713-60.2020.8.16.0119 Processo: 0002713-60.2020.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.408,87 Autor(s): Camilo Distribuidora Com. de Alimentos Ltda.
Réu(s): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais emergentes ajuizada por GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito requerida bem como todos os seus serviços relacionados.
Informa que as taxas correspondentes a cada transação foram previamente pactuadas pelas partes, sendo que o valor cobrado seria calculado na forma de percentual sobre a transação.
Entretanto, sustenta que a requerida, de forma abusiva realizou descontos de valores além do que restou avençado, de modo que cobrou percentuais superiores ao acordado sem qualquer justificativa, apontando o montante de R$ 38.408,37 (trinta e oito mil, quatrocentos e oito reais e trinta e sete centavos) referente a diferença do percentual contratado e o efetivamente cobrado pela empresa requerida.
Desta feita, ajuizou a presente demanda pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais emergentes.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.110).
A inicial foi recebida (mov. 14.1, determinando a citação da Requerida.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação ao mov. 20.1, na qual suscitou em sede preliminar a ocorrência de prescrição de parcela do direito alegado pelo autor, adotando o prazo trienal. No mérito, alegou que as taxas contratadas foram devidamente cobradas, não havendo que se falar em irregularidade, bem como que no final de 2008 as partes através do central de atendimento ao cliente foi concedida uma redução das taxas, entretanto, as mesmas não retroagiriam.
Assevera a inexistência do dever de indenizar e inaplicabilidade da repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação ao mov. 24.1.
Instadas à especificação de provas (mov. 25.1), ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (mov. 29.1 e 32.1).
Este Juízo na mov. 34.1, determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar de Prescrição Sustenta a requerida a ocorrência do instituto da prescrição em razão de que a pretensão de cobrança indevida ou repetição de indébito constitui enriquecimento sem causa, devendo-se aplicar o prazo trienal previsto pelo artigo 206, §3°, IV, do Código Civil.
Sem razão.
Isso porque, no tocante à prescrição, não é possível a aplicação do prazo trienal ao caso em comento, uma vez que tal questão não se enquadra na pretensão de enriquecimento sem causa, eis que trata de discussão sobre a cobrança indevida de taxas da relação contratual e eventual repetição de indébito, devendo-se aplicar o prazo decenal nos termos do artigo 205 do Código Civil: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menos”.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART.205).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.(...). 3.
A tese adota dano âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 4.
Embargos de divergência providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205, Código Civil/2002), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ), no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.(STJ - EREsp: 1523744 RS 2015/0070352-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.COBRANÇA INDEVIDA.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO EDÉBITO.
APLICAÇÃO DE TAXAS DIVERSAS DAS PACTUADAS.PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
RECURSO CONHECIDO EPROVIDO. 1.
Tratando-se de discussão sobre a cobrança indevida de taxas da relação contratual e eventual repetição de indébito, o prazo prescricional para pleitear a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ser o prazo geral do Código Civil, qual seja: 10 (dez) 2.
Recurso conhecido e anos, consoante norma esculpida no art. 205.provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0021918-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 31.07.2019) Registre-se, ainda, que o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor refere-se a danos decorrentes da responsabilidade por fato de produto ou serviço, hipótese que não se confunde com a dos autos.
Isto posto, afasto a preliminar ora aventada. 2.2.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório amealhado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde do feito.
Aplica-se ao presente caso as normas consumeristas, visto tratar-se de relação de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a adoção da teoria finalista mitigada desde que presente a vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes.
No caso em tela, resta evidente a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora em relação a empresa ré, razão pela qual, além da incidência do CDC, de rigor a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.507.654-7 - 13ª CÂMARA CÍVEL.ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ.AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A.AGRAVADOS: MATRIX FITNESS APARELHOS DE GINÁSTICA LTDA E OUTROS.RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OBJETO DA AÇÃO.
EXEGESE DA SÚMULA 286 DO STJ.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE DOCUMENTOS DESVINCULADOS AO TÍTULO EXECUTADO.
NÃO RECONHECIDA.DOCUMENTAÇÃO COMUM ÀS PARTES.
DEVER LEGAL DE EXIBIÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 355 DO CPC/73.
APLICAÇÃO DO CDC.TEORIA FINALISTA MITIGADA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO.PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - AI - 1507654-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - J. 22.03.2017).
Grifos intencionais.
RECURSO INOMINADO - CONTRATAÇÃO DE MÁQUINA PARA PROCESSAMENTO DE PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MESMO SENDO O CONTRATANTE PESSOA - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO JURÍDICA DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS -RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DEVIDOS AO CLIENTE DESDE2012 - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO POR SE TRATAR DE RETENÇÃO, E NÃO DE COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO -RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal -0065612-26.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael de Carvalho Paes Leme - J. 29.11.2019).
Grifos intencionais.
RECURSO INOMINADO.
FALHA EM MÁQUINA LEITORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO.
CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA PREÇO DO EQUIPAMENTO QUE CONSTITUI O PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0024659-98.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Priscila Soares Crocetti - J. 23.10.2019).
Grifos intencionais.
Isto posto, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de repetição de indébito pela qual o autor busca a devolução de valores cobrados indevidamente pela empresa requerida no que se refere a aplicação de taxas nas transações realizadas, em porcentagem superior àquelas previamente pactuadas pelas partes.
No caso em análise, restou incontroverso que o autor contratou com a requerida o serviço de máquina de cartão para seu estabelecimento comercial, contudo, da leitura do contrato acostado ao mov. 20.4, apesar de estar expressa a cobrança de taxas e tarifas referente às transações realizadas, não há a informações claras quanto ao percentual fixado para a cobrança conforme se depreende das fls. 7, cláusula sétima do instrumento contratual.
Por sua vez, a parte autora juntou aos autos (mov. 1.6) informações oriundas do site da empresa requerida, constando a informação a respeito das condições contratadas no que tange ao percentual aplicado às taxas e tarifas das transações, as quais indicam: crédito à vista e parcelado emissor = 1,45%; crédito parcelado 2 a 3 meses 1,95%; 4 a 6 vezes 1,95%, 7 a 12 vezes 2,20%, débito a vista = 0,90%; depósito de crediário mastercard, bem como outros referenciais na mov. 1.7, para outras bandeiras de cartões.
Ainda, o autor trouxe extratos de vendas (mov. 1.46/1.110), cálculos (mov. 1.11/1.45) que, em que pese sejam provas unilaterais, dão conta de que houve a cobrança de valores superiores ao demonstrado pelas informações colhidas do site da empresa requerida.
Nessa toada, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia em comprovar que não houve cobrança indevida, apresentando apenas alguns extratos que indicam cobrança regular naquele período e não durante toda a relação contratual, posto que se limitou a alegar que as provas são unilaterais e, portanto, não podem ser consideradas para convicção sobre a veracidade dos fatos.
E, mesmo que as provas não sejam consideradas, o artigo 6°, III e IV, do CDC garante ao consumidor a respeito dos serviços contratados, informação adequada e clara bem como proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
Na hipótese em discussão, foram descumpridos os dispositivos legais supracitados, na medida em que houve falha no dever de informação no ato da contratação, tendo em vista que a empresa requerida não informou corretamente o percentual que seria aplicado à cobrança das taxas e tarifas das transações realizadas através do equipamento adquirido pelo autor, não demonstrando a exata contratação dos serviços cobrados.
Percebe-se, portanto, que a conduta da empresa requerida está em desacordo com as normas consumeristas, razão pela qual devem ser respeitados os importes mencionados pelo autor na exordial.
Com relação ao pagamento tem o Requerente o direito ao recebimento dos danos emergentes solicitados na inicial, por valor igual ao pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Corroborando com a fundamentação exposta, tem-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.COBRANÇA DE TAXAS EM DESACORDO COM A OFERTA PUBLICITÁRIA .FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, AUSÊNCIADE CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO III E IV). ÀS TAXAS COBRADAS.
RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO AO ANÚNCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 24/07/2018. (...). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004577-63.2018.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JuizAlvaro Rodrigues Junior - J. 25.06.2019).
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”.
MÁQUINA DE CARTÃO.
COBRANÇA DE TAXAS DIVERSAS DAS PACTUADAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA. 1.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRIONAL DE 10 ANOS, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA CONVENCIONAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE O PRAZO DE 30 DIAS PARA O APONTAMENTO DE DIFERENÇAS NO REPASSE.
ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
PREJUÍZO EXACERBADO A UMA DAS PARTES.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 3.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. 4.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS, UMA VEZ QUE AS TAXAS DE REMUNERAÇÃO SERIAM VARIÁVEIS A DEPENDER DA BANDEIRA, MODALIDADE DE PAGAMENTO, SEGMENTO DE ATUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E FORMA DE CAPTURA DA OPERAÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA. ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A REQUERIDA (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VARIAÇÃO.
CONTRATO QUE SEQUER ESPECIFICA AS TAXAS A SER COBRADAS EM CADA OPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO, ADEMAIS, AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA (ART. 6.º, III E IV, CDC). 5.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES (ART. 42, § ÚNICO, CDC).
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004900-26.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 26.10.2020) Isto posto, forçoso concluir pela procedência da demanda. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar a empresa requerida a da quantia de R$ 38.408,37 (trinta e oito mil, quatrocentos e oito reais e trinta e sete centavos), a empresa requrente, a ser atualizado pelo INPC/IGPDI, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Nova Esperança, 23 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
30/04/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
17/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:58
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:58
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
-
05/02/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 00:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 23:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/09/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:32
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 23:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2020 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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