TJPR - 0002921-25.2020.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/10/2023 21:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COMPONENTES COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
-
28/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:50
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPONENTES COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
-
29/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WILSON NEGRI SANCHES
-
13/09/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
06/09/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 16:04
Baixa Definitiva
-
08/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILSON NEGRI SANCHES
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPONENTES COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
-
19/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPONENTES COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
-
19/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILSON NEGRI SANCHES
-
15/06/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2022 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2022 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILSON NEGRI SANCHES
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPONENTES COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
-
25/04/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
22/04/2022 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
19/04/2022 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 12:48
Distribuído por dependência
-
19/04/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2022 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 16:59
Distribuído por dependência
-
01/04/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 16:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/03/2022 16:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 12:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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04/01/2022 20:14
Pedido de inclusão em pauta
-
04/01/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
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15/12/2021 14:14
Recebidos os autos
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15/12/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/12/2021 14:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/12/2021 14:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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15/12/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/12/2021 13:44
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/10/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPONENTES COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
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13/10/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/09/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002921-25.2020.8.16.0190 Processo: 0002921-25.2020.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.707.371,02 Embargante(s): COMPONENTES COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA WILSON NEGRI SANCHES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução opostos por Componentes Comercio de Auto Peças Ltda em face do Estado do Paraná, opondo-se à execução fiscal nº 0001176-45.2000.8.16.00017, vinculada aos presentes autos.
Em síntese, a parte embargante alega que incide, in casu, o instituto da prescrição intercorrente, mormente diante do decurso do tempo sem que houvesse citação efetiva nem localização de bens penhoráveis.
Fundamenta-se no Recurso Repetitivo que tratou da matéria (Resp 1.340.553), para afirmar que entre a tentativa de localização de bens, em 25/02/2005 e a intimação para embargos, decorreu cerca de 12 (doze) anos sem diligências frutíferas.
Argumenta, outrossim, que o repetitivo foi publicado em 2018, de maneira que não haveria coisa julgada em relação as exceções de pré-executividade apresentadas anteriormente.
Reputa, ainda, abusiva e confiscatória a multa aplicada, entendendo por desproporcional em relação ao tributo devido.
Discorre, por fim, sobre a hipossuficiência a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Pede, ao final, a extinção da ação de execução fiscal, pois fulminada pela prescrição.
Subsidiariamente, pede a redução da multa aplicada.
Junta documentos (mov. 1.1 a 1.3).
Intimada, a parte embargante juntou documentos a comprovar a insuficiência de recursos inicialmente alegada (mov. 16.1).
A decisão de mov. 18.1, acolhendo a alegada hipossuficiência da parte embargante para fazer frente à garantia exigida, recebeu os embargos sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo.
Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao mov. 27.1.
Preliminarmente, alega a intempestividade dos embargos, ajuizados maio de 2020, em razão da ciência da penhora datar de 2012.
Alega, outrossim, a insuficiência da garantia, fato este que geraria a extinção do feito, acaso não complementados os valores.
Aponta a incidência da coisa julgada, em razão da matéria já analisada no feito executivo, por ocasião da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, no bojo dos autos de execução fiscal.
Quanto ao mérito, indica ausência da prescrição alegada, reforçando a legalidade e constitucionalidade da multa, a qual defende estar dentro dos limites legais, inexistindo efeito confiscatório, principalmente diante da existência de sonegação fiscal.
Pede, ao final, a rejeição dos embargos.
Réplica pela parte embargante ao mov. 28.1.
Intimadas, as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 31.1 e 38.1).
Anunciado o julgamento antecipado (mov. 40.1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da preliminar de intempestividade dos embargos Alega a parte embargada que estes embargos são intempestivos.
Argumenta, para tanto, que após a efetivação do bloqueio de valores, via bacenjud, a parte executada foi intimada para tanto, de modo a viabilizar a oposição de instrumento de defesa que entendesse pertinente.
Afirma que a executada se manifestou nos autos executivos, apresentando exceção de pré-executividade, em 12/09/2012 (fl. 132-v – mov. 1.33), momento este em que já detinha plena ciência da constrição levada à efeito, todavia, somente opôs estes embargos em 2020, muito tempo depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, conforme dicção do art. 16, inc.
III, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº. 6.830/80).
A razão repousa em favor da parte embargada.
Inicialmente, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou o sólido posicionamento jurisprudencial segundo o qual mostra-se desnecessária a efetuação de intimação formal do executado, para fins de contagem do termo inicial do prazo de trinta dias, para a propositura dos embargos à execução fiscal (art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80) em caso de efetiva e indubitável comprovação, nos autos da demanda de execução fiscal, de que ele tomou real conhecimento da realização da penhora online.
Ainda segundo firme compreensão daquela corte, de que é exemplo o REsp nº 1415522/ES, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 12.2.2016, esclareça-se que "Na penhora online, é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. (REsp 1.220.410/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1.195.976/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014).
Pois bem.
Analisando a ação executiva vinculada (autos nº 0001176-45.2000.8.16.0017), é possível aferir, de forma bastante clara, que após a realização da penhora online, em 2008, a parte executada, ora embargante, manifestou-se opondo exceção de pré-executividade em 2012, como já dito, momento no qual recebeu os autos no estado em que se encontrava, ou seja, tornando-se ciente da existência da efetivação da penhora online.
Disso decorre que a partir de 12/09/2012, com a apresentação de exceção de pré-executividade, houve o início do prazo de 30 (trinta) dias úteis para oposição de embargos à execução fiscal, na forma do quanto disposto no art. 16, inc.
III, da Lei de Execução Fiscal, in verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora.
Reforça-se, uma vez mais, a desnecessidade de lavratura de termo de penhora quando a constrição de valores ocorre via sistema online.
No caso presente, o prazo para oposição dos destes embargos à execução fiscal tem-se por encerrado em outubro de 2012.
Ocorre, contudo, que esta demanda somente foi ajuizada em 07/05/2020 (mov. 1.0), ou seja, depois de transcorrido prazo bastante superior aos 30 (trinta) dias úteis fixados em lei para oposição dos embargos à execução fiscal.
Em consequência, é forçoso reconhecer a absoluta intempestividade destes embargos.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS 04/2006.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
OS EMBARGOS DEVEM SER OPOSTOS EM TRINTA DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA E GARANTIDA A EXECUÇÃO. (ART.16, INCISO III, LEI 6830/80), SALVO PARA A DISCUSSÃO SOBRE A NOVA PENHORA OU MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
QUESTÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL.
TEMA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADO A PARTIR DA PRIMEIRA CONSTRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA (SUPERMERCADO) E NO MESMO ENDEREÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL INICIADO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 133, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002161-53.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 06.07.2020) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO FINAL – INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016346-47.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 26.09.2018).
Embargos à Execução Fiscal.
Sentença que os rejeita liminarmente, por intempestivos.
Acerto da solução, porquanto escoado o prazo para oposição de embargos, contado da intimação da penhora (art. 16, inc.
III, da Lei Federal nº 6.830/09).
Inaplicável à espécie a contagem dos prazos em dobro, nos termos do artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a intimação deu-se ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001135-32.2016.8.26.0014; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 04/08/2017) (grifei).
Tem-se, assim, a necessidade de extinção destes embargos, sem resolução de seu mérito, ante a intempestividade ora reconhecida.
Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o todo exposto, julgo extinto estes embargos à execução fiscal, sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), ante a sua evidente intempestividade, na forma do art. 16, inc.
III, da Lei Federal nº. 6.830/1980.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Estado do Paraná, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos créditos tributários perseguidos na execução fiscal apensa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o fato de ter sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Estado do Paraná, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta r.
Sentença para os autos do executivo fiscal em apenso, procedendo às anotações.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
10/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:52
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
10/08/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002921-25.2020.8.16.0190 Processo: 0002921-25.2020.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.707.371,02 Embargante(s): COMPONENTES COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA WILSON NEGRI SANCHES Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
A espécie comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), ao passo que a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões de fato suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos.
Destaco, por oportuno, que a produção de provas outras, além daquelas já colacionadas, nada acresceriam ao deslinde da matéria controvertida.
Ao contrário, apenas retardariam a prestação jurisdicional definitiva.
Nesse passo, "cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias" (COSTA, Hélio Martins.
Lei dos Juizados Especiais Cíveis anotada e sua interpretação jurisprudencial.
Ed.
Del Rey, 2000, pág. 208). 2.
Desta feita, inexistindo custas pendentes de pagamento, ou não sendo o caso do seu pagamento antecipado, anote-se para sentença e tornem conclusos. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
06/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:17
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:17
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2020 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2020 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/05/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 16:23
APENSADO AO PROCESSO 0001176-45.2000.8.16.0017
-
08/05/2020 15:57
Recebidos os autos
-
08/05/2020 15:57
Distribuído por dependência
-
07/05/2020 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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