TJPR - 0013473-02.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ERICA CRISTINA DOS SANTOS
-
17/03/2023 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2023 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:16
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
16/03/2023 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
16/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:07
Homologada a Transação
-
13/03/2023 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/03/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/03/2023 13:39
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/02/2023 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 18:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 13:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/11/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 18:19
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
07/10/2022 16:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
02/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:59
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
18/05/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 14:35
APENSADO AO PROCESSO 0004943-38.2022.8.16.0044
-
16/05/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/05/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:37
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE REGISLAINE ALBUQUERQUE PEREIRA
-
31/01/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE REGISLAINE ALBUQUERQUE PEREIRA
-
13/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/01/2022 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2022 14:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/12/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 15:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/12/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/12/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/12/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 08:49
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2021 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:42
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
09/11/2021 11:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 18:08
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/09/2021 18:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
09/09/2021 20:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE REGISLAINE ALBUQUERQUE PEREIRA
-
08/08/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/07/2021 13:31
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/06/2021 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2021 14:42
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/06/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE REGISLAINE ALBUQUERQUE PEREIRA
-
21/06/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ERICA CRISTINA DOS SANTOS
-
21/05/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013473-02.2020.8.16.0044 Processo: 0013473-02.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$5.396,74 Polo Ativo(s): JOZELY GONCALVES (RG: 38125567 SSP/PR e CPF/CNPJ: *74.***.*55-20) Rua Caviúna, 31 - Núcleo Habitacional Afonso Alves de Camargo - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-380 Polo Passivo(s): ERICA CRISTINA DOS SANTOS (RG: 88584945 SSP/PR e CPF/CNPJ: *49.***.*43-14) Rua Ricardo Candêo, 83 Parque Industrial Norte - Núcleo Habitacional das Indústrias - APUCARANA/PR - CEP: 86.806-615 REGISLAINE ALBUQUERQUE PEREIRA (RG: 98593802 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*02-35) Rua Estados Unidos, 2028 - Recanto Mundo Novo - APUCARANA/PR - CEP: 86.805-280 - Telefone: 043996684716 SENTENÇA
Vistos... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por JOZELY GONÇALVES, em face de REGISLAINE ALBUQUERQUE PEREIRA e ERICA CRISTINA DOS SANTOS, em que a parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 5.396,74 (cinco mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e sete centavos). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído. QUANTO AO MÉRITO A parte autora argumenta que é credora das rés na quantia de R$ 5.396,74, originária dos aluguéis vencidos nos meses de julho/2020 a setembro/2020, relativas à locação do imóvel, bem como contas de água que não foram quitadas, gastos que teve com os reparos no imóvel e multa contratual.
Afirma que todas as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas.
Pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos. A parte ré, devidamente citada (seq. 16.1/17.1), deixou de apresentar defesa, bem como de comparecer à audiência de conciliação (seq. 34.1), quedando-se revel. Estes são os fatos. O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 prescreve: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Importante destacar que se aplicam ao caso as disposições do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o qual coloca que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu cabe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Conforme veremos a seguir, a parte autora se desincumbiu de seu ônus. O requerente colaciona as dívidas supostamente inadimplidas pelo réu, relativo ao contrato de locação feito (seq. 1.5/1.9), acerca do imóvel sito à Rua Ingo Kern, nº 33, Jardim Garcia, em Apucarana – Paraná.
O valor seria referente aos aluguéis vencidos nos meses de julho/2020 a setembro/2020, relativas à locação do imóvel, bem como contas de água que não foram quitadas, gastos que teve com os reparos no imóvel e multa contratual.
A documentação juntada se mostra suficiente a comprovar o vínculo contratual entre as partes. Não tendo o réu apresentado defesa, tampouco juntando qualquer comprovante de pagamento que elidisse os valores pugnados, entendo que o autor assiste em parcial razão em seus reclames. Conforme narra o requerente, o réu deve o valor referente aos aluguéis vencidos nos meses de julho/2020 a setembro/2020, relativas à locação do imóvel, bem como contas de água que não foram quitadas, gastos que teve com os reparos no imóvel e multa contratual. O contrato demonstra a obrigatoriedade de pagamento dos alugueis mensais pela parte ré, no importe de R$ 570,00 (seq. 1.5); as faturas comprovam a pendência de contas de água durante o período em que a requerida REGISLAINE estaria utilizando o imóvel, sendo que estas foram quitadas pela parte autora (seq. 1.7); o contrato é claro ao indicar a existência de multa por quebra contratual, e incumbência de arcar com os honorários da parte adversa (seq. 1.5).
Assim, tais valores não foram afastados pela parte ré. Não obstante, inexiste nos autos a comprovação de que a parte autora teve gastos com a troca da fechadura.
Ainda que tal procedimento seja comum, nada foi juntado aos autos nesse sentido, pelo que essa quantia deverá ser excluída do cálculo. Assim, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.209,74 (cinco mil duzentos e nove reais e setenta e quatro centavos), é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente para: CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.209,74 (cinco mil duzentos e nove reais e setenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal. Não havendo o cumprimento, caberá à parte requerente promover a execução da sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
05/05/2021 15:16
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 18:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 20:28
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ERICA CRISTINA DOS SANTOS
-
27/01/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:48
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 11:22
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 11:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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