TJPR - 0000757-25.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2025 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/02/2025 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/11/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/11/2024 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/11/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/11/2024 22:21
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2024 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/03/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/04/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/04/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/12/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:04
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/08/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/08/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 23:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:04
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:04
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/12/2021
-
21/01/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
22/12/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/12/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 19:14
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000757-25.2021.8.16.0070 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Edital Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): FERREIRA & ANZILIERO ADVOGADOS ASSOCIADOS Impetrado(s): PREGOEIRO DA PREFEITURA DE CIDADE GAÚCHA/PR 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado FERREIRA & ANZILIERO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de GEOVANE MARTINS DE SOUZA, pregoeiro do MUNICÍPIO DE CIDADE GAÚCHA/PR no Pregão Presencial n.º 026/2021.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a autoridade coatora, GEOVANE MARTINS DE SOUZA, é o pregoeiro do MUNICÍPIO DE CIDADE GAÚCHA/PR no Pregão Presencial n.º 026/2021, que visa a “contratação de uma empresa técnica e especializada para prestação de serviços de assessoria, consultoria e acompanhamento do setor tributário desta municipalidade, objetivando o incremento de rendas do ICMS (IPM/FPM), realizado através de dados censitários, índices e valores do ICMS, visando verificar sua correção e/ou majorar seu retorno ao Município de Cidade Gaúcha/PR” (mov. 1.1, fl. 02).
O impetrante tem interesse em participar da licitação, mas não preenche os requisitos dispostos no edital, visto ser exigido “Atestado de Capacidade Técnica, comprovando que a licitante possui aptidão para desempenho das atividades pertinentes, por meio de Atestado, FORNECIDO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, que a empresa licitante tenha prestado serviços objeto da mesma natureza ou similar” (mov. 1.1, fl. 02).
Entende que o edital não está de acordo com o disposto no art. 30, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, visto que a comprovação de aptidão pode ser feita por atestado fornecido por pessoa jurídica de direito privado.
Desse modo, requereu a concessão de liminar, “para suspender o andamento do Pregão Presencial nº 026/2021 até o julgamento final do presente mandado de segurança” (mov. 1.1, fl. 08, item “a”) ou “a fim de que seja determinado, de imediato, a alteração do Edital do Pregão Presencial nº 026/2021, fazendo constar que a comprovação da qualificação técnica para o desempenho de atividade, seja feita por atestados fornecidos pessoas jurídicas de direito público ou privado, de acordo com o artigo 30, §1º da Lei 8666/93” (mov. 1.1, fl. 08, item “b”). É o relatório. 2. Atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 6º, da Lei n.º 12.016/2009, em análise inicial e superficial, recebo a petição inicial. 3. Como se sabe, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5°, LXIX).
A concessão da liminar em mandado de segurança depende da comprovação de dois requisitos, quais sejam, a relevância da fundamentação e o perigo da demora.
No caso, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pretendida.
Insurge-se o impetrante contra o item 1.4, ‘a’, do Anexo II, do Edital de Pregão Presencial n.º 026/2021, com a seguinte redação (mov. 1.5, fl. 22): Conforme se vê, de acordo com o item 1, do Anexo II, do referido edital, tal atestado é condição para a habilitação e participação do pregão.
Ocorre que a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe que “A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação”, dividindo-se em jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira.
Já o art. 67, da referida legislação, estabelece que a qualificação técnico-profissional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. Não há, portanto, em tese, exigência de que o atestado de qualificação profissional seja emitido especificamente por pessoa jurídica de direito público.
Por fim, neste análise preliminar, nem mesmo com base na Lei n.º 8.666/1993 se justificaria a exigência de atestado exclusivamente emitida por pessoa jurídica de direito público.
Isso porque os arts. 27 e 30, da Lei n.º 8.666/1993, dispõem que, para habilitações nas licitações, exige-se documentação relativa a qualificação técnica, limitada à “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos”.
Em complemento, o § 1º, do art. 30, estabelece que a qualificação técnica pode ser atestada “por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes”.
Ao comentar sobre o tema, Marçal Justen Filho discorre que "Uma da questões reside em que a lei refere-se a atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
A regra destinou-se a afastar a praxe anterior, consistente em autorizar apenas atestados fornecidos pela própria Administração Pública" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Livro Digital.
Revista dos Tribunais, 2019, página R-L1.9).
Logo, ao menos nesse exame preliminar e superficial, ao definir que somente seriam aceitos atestados de qualificação técnica emitidas por pessoas jurídicas de direito público, o edital não estaria de acordo com a Lei de Licitações, razão pela qual deve ser concedida a liminar pleiteada. 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para suspender o procedimento licitatório relativo ao Pregão Presencial n.º 026/2021, do Município de Cidade Gaúcha/PR.
Intime-se, com urgência, o impetrado sobre a presente decisão. 5. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações (art. 7°, inciso I, da Lei n.° 12.016/2009). 6. Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse nos autos (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009). 7. Apresentadas as informações, caso arguidas preliminares, intime-se o impetrante para manifestação. 8. Após, abra-se vista ao Ministério Público, na forma do art. 12, da Lei 12.016/2009. 9. Por fim, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
04/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:26
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 18:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2021 13:39
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 21:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Advogado: Karliana Mendes Giangrossi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 12:06