TJPR - 0000865-95.2017.8.16.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luciano Carrasco Falavinha Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2024
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23/10/2024 12:41
Baixa Definitiva
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23/10/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/10/2024 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2024 12:58
Juntada de ACÓRDÃO
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23/09/2024 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/08/2024 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 23:59
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14/08/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2024 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
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11/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000104-64.2021.8.16.0024 Processo: 0000104-64.2021.8.16.0024 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Valor da Causa: R$100,00 Impetrante(s): ALDNEI JOSE SIQUEIRA ANTONIO ANGELO PRODOSCIMO LAERMILCIO BATISTA GUIMARÃES ROQUE LUIZ DOS SANTOS VALTEMIR HONORIO DOS SANTOS Impetrado(s): CLAUDECI APARECIDO RODRIGUES CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DENYS MORAES BRITO DE PAULA Wallison Campos Romero Vistos para sentença I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Angelo Prodoscimo e outros em face do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Almirante Tamandaré e outros.
Sustentaram, em síntese, ter havido o descumprimento do regramento específico no ato solene do Poder Legislativo Municipal de Almirante Tamandaré para eleição da Mesa Diretiva na data de 01/01/2021; resultando na nulidade da eleição realizada para composição da Mesa Diretiva da Câmara Municipal.
Nesse contexto, requereram a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a nulidade do ato e seu refazimento, com a confirmação da liminar no mérito.
Deu valor à causa e juntou documentos.
O pedido liminar foi indeferido (movimento 11.1) e determinada a citação dos impetrados.
Wallison Campos Romero e Denys Moraes Brito de Paula apresentaram resposta (movimento 72.1) na qual sustentaram não terem praticado qualquer ato ilegítimo, requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
A parte impetrante requereu (movimento 73.1) a reapreciação do pedido liminar, a regular situação da parte impetrada e a ausência de informações nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.019/2009.
O pedido foi indeferido pelo juízo (movimento 80.1), determinando-se a citação de todos os impetrados.
A Câmara Municipal de Vereadores de Almirante Tamandaré se manifestou (movimento 116.1) onde sustentou a inexistência de nulidade no ato impugnado, estando adequada quanto à proporcionalidade, a observância quanto ao sigilo da votação, requerendo a denegação da segurança.
A parte impetrante se manifestou contra as razões apresentadas (movimento 117.1).
O Ministério Público apresentou parecer (movimento 122.1) pela concessão em parte da segurança.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
II.
Fundamentação.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Angelo Prodoscimo e outros em face do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Almirante Tamandaré e outros.
Sustentam os impetrantes que houve violação ao regramento aplicável à eleição da Mesa Diretiva na data de 01/01/2021, resultando em nulidade do ato.
Ao entender dos impetrantes teria i) havido a composição de bloco parlamentar por vereador não empossado, ii) a inobservância da proporcionalidade na composição da mesa diretiva, iii) a votação não se deu de maneira secreta, como previsto no Regimento Interno.
Diante disso, requereram a concessão de segurança para o fim de decretar a nulidade do ato e seu refazimento, elegendo-se nova Mesa Diretiva.
Da ilegitimidade passiva Wallison Campos Romero e Denys Moraes Brito de Paula sustentaram (movimento 72.1) sua ilegitimidade passiva no presente feito sob o fundamento de que: Assim, em que pese o fato dos ora impetrados terem sido eleitos para comporem a Mesa Diretora da Câmara Municipal, é de se reconhecer sua ilegitimidade passiva, pois, nenhum dos atos atacados foram realizados por eles, repisamos, tudo foi conduzido pelo Presidente da sessão, sem em nenhum momento consultasse qualquer vereador.
De fato, conforme sustentado pelos impetrados e demonstrado pelo vídeo de movimento 1.5, e ata de movimento 1.6, os atos questionados pela parte impetrante são anteriores à eleição desses para composição da Mesa Diretiva, não se aferindo a legitimidade passiva de referidos impetrados.
Observe-se, a discussão proposta pela parte impetrante é precedente da eleição de referidos impetrados, não havendo justificativa para sua figuração no polo passivo da demanda, razão pela qual deve ser acolhida a questão preliminar ventilada e, consequentemente, ser extinto o processo sem resolução do mérito em relação a eles, conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Do mérito Quanto ao mérito, como já se pontuou anteriormente, a parte impetrante sustentou a nulidade da eleição da Mesa Diretiva por ter havido i) a composição de bloco parlamentar por vereador não empossado, ii) a inobservância da proporcionalidade na composição da mesa diretiva, iii) a votação não se deu de maneira secreta, como previsto no Regimento Interno, competindo a análise de cada uma das teses, ou seja, todas as questões suscitadas na demanda versam com sobre a Eleição da Mesa Diretiva, a qual possui regulamentação no art. 17 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal De Almirante Tamandaré, vejamos o texto normativo: Art. 17.
Reaberta a sessão, o Presidente convidará o Secretário ad hoc a ler a composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares fixando o número de seus Vereadores integrantes e anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa. § 1º.
Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo de votação, pedindo aos Líderes que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo de lideranças ou as chapas completas e, aos candidatos avulsos, o registro de seus nomes, que serão lidos pelo Secretário ad hoc. § 2º.
Não havendo o quórum necessário, o Presidente convocará nova sessão para o dia imediato, à mesma hora e, assim, sucessivamente, até comparecimento da maioria absoluta. § 3º.
O acordo de lideranças, na composição da chapa, atenderá, tanto quanto possível, ao direito constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares. § 4º.
Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte: I. a bancada partidária ou bloco parlamentar, que contar com a maioria absoluta, terá direito aos cargos de presidente e primeiro secretário para seus integrantes; II. se não ocorrer essa maioria, o registro ao cargo de presidente será deferido à bancada ou bloco mais numeroso e, a primeira secretaria e a segunda secretaria, aos Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescente; III. no caso do inciso I, a segunda secretaria será deferida a Vereadores da segunda maior bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da minoria; IV. havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será considerado a mais numerosa aquela que contar entre seus membros, o Vereador eleito com maior votação; V. o cargo de vice-presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada ou bloco; VI. os votos dados a candidatos, em desconformidade à proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos. § 5º.
Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra aos líderes e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo à presidência decidir, de plano, sobre as inscrições. § 6º.
Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente convidará os vereadores à votação secreta, na ordem alfabética dos nomes parlamentares, por cédula única com os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem da votação. § 7º.
Encerrada a votação o Presidente convidará os líderes para assistirem à apuração, que será feita pelo Secretário ad hoc. § 8º.
No caso de candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo, nesta situação, declarado eleito o que tiver maior número de votos e, se houver empate, o mais votado nas eleições municipais. § 9º.
Proclamado o resultado, o Presidente Provisório empossará os eleitos, ato contínuo. § 10.
O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 18.
Terminados os pronunciamentos, a sessão será interrompida para a eleição das Comissões Permanentes, na forma do art. 55 e seguintes.
Ciente disso, necessário o enfrentamento de cada uma das questões suscitadas pela parte impetrante.
Quanto ao primeiro ponto, a nulidade da eleição em decorrência da consideração de candidato não empossado para formação de bloco parlamentar, tenho pela necessidade de acolhimento.
Isso porque, conforme esclareceu a parte impetrante e também se Ministério Público (movimento 122.1), ainda que a constituição de bloco parlamentar prescinda da efetiva posse, situação inerente ao cenário político em decorrência de sua própria natureza, ausente a posse de determinado vereador não há como se computar seu alinhamento a determinado grupo.
A questão é evidente, e apesar de não constar positivada na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno, decorre de lógica jurídica.
Ora, como sabido, ao exercício da função pública é imprescindível a existência de anterior posse, ou seja, não há como se presumir o exercício de direitos inerentes à função pública de vereador, no caso filiação a bloco partidário, de candidato eleito, diplomado, mas não empossado.
Referida situação pode ser facilmente percebida partir da leitura conjuntado dos arts. 11, 13, 14 e 93, III do Regimento Interno da Câmara Municipal, vejamos os dispositivos: Art. 11.
Os Vereadores tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o parágrafo único do art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.” [...] Art. 13.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 10 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14.
O Vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo anterior não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 93, inc.
III deste Regimento Interno. [...] Art. 93.
A extinção verificar-se-á por: [...] III – falta de posse no prazo regimental.
Se o próprio regimento prevê a necessidade de realização de ato solene para a posse, o qual caso não realizado no prazo fixado resulta na perda do direito, evidentemente não há como se cogitar a possibilidade da prática de quaisquer dos atos indicado no art. 85 do Regimento Interno por candidato não empossado.
A necessidade da prévia posse também se demonstra pela própria disposição do Regimento Interno, o qual prevê que será designada data e horário para posse dos eleitos, e após a posse será interrompida a sessão, com posterior reabertura para Eleição da Mesa Diretiva.
Destaque-se, não há nulidade no ato de homologação de bloco parlamentar em relação aos candidatos já empossados, por estarem esses já no pleno exercício de seus direitos e deveres enquanto vereadores, no entanto, ausente a posse de candidato eleito, condição necessária à integração de bloco parlamentar, há evidentemente que se reconhecer a nulidade da eleição realizada.
Isso porque, conforme se afere da ata da sessão (movimento 1.6) o candidato eleito Amauri Lovato não compareceu ao ato e, consequentemente, não tomou posse do cargo de vereador na oportunidade.
Ainda assim, a autoridade coatora, o Presidente da sessão, considerou referido candidato, leia-se vereador eleito, mas não empossado, como integrante do bloco parlamentar Vamos em Frente, o que resultou na maioria absoluta do bloco.
A consequência prática a Eleição da Mesa Diretiva é do direito a indicar os ocupantes aos cargos de presidente e primeiro secretário; doutro lado, não havendo maioria (como seria o caso se não computado o vereador não empossado) a escolha dos cargos observaria o disposto no art. 17, §4º, II do Regimento Interno, ou seja, o “cargo de presidente será deferido à bancada ou bloco mais numeroso e, a primeira secretaria e a segunda secretaria, aos Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescente”.
Dessa forma, evidentemente merece acolhimento a pretensão da parte impetrante quanto a nulidade da Eleição da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré realizada na data de 1º de janeiro de 2021, uma vez que houve a composição de bloco parlamentar por candidato não empossado e, em decorrência de tal situação, houve a formação de maioria absoluta com a mudança – com base em critério regimentar – do modo de disposição de cargos, sendo necessário o acolhimento do pedido inicial visando o refazimento do ato.
Em relação ao segundo ponto, qual seja, a inconstitucionalidade do art. 17, §4º, V do Regimento Interno, tenho que não assiste razão à parte impetrante.
Isso porque, tanto o art. 62, §1º da Constituição Estadual quanto o art. 58, §1º da Constituição Federal são claro ao dispor que a proporcionalidade deverá ser observada “tanto quanto possível” na composição da mesa diretora.
Seguindo essa linha a Lei Orgânica do Município estabeleceu em seu art. 24, §4º a competência do Regimento Interno para “dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição” e, quando dessa regulamentação houve adequada observância à proporcionalidade, exceto para a vice-presidência, a qual possui critério específico de eleição.
Em que pese a discordância da parte impetrante, tem-se que há observância à proporcionalidade partidária (ou bloco parlamentar) na formação da mesa diretiva, ainda que não em sua totalidade.
Com base nisso, não há como se falar em inconstitucionalidade do art. 17, §4º, V do Regimento Interno em que pese preveja critério distinto para a eleição do vice-presidente, referida questão não ofende aos princípios constitucionais por não se tratar de situação a que devam necessariamente observar os demais Entes Federativos.
Nessa sorte, a deliberação quanto a ocupação dos cargos da mesa diretiva se resume a questão interna corporis do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário a interferência quanto ao critério de escolha que foram legalmente aprovado, a respeito: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA APLICÁVEL "TANTO QUE POSSÍVEL" - ATO INTERNA CORPORIS - IMPOSSÍVEL ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A eleição da Mesa e o princípio da proporcionalidade partidária, são questões de natureza política e interna corporis do Poder Legislativo Municipal, nas quais o Poder Judiciário não pode interferir, sob pena de afrontar o princípio da autonomia e da independência dos poderes da república. 2.
Interna corporis são aquelas questões ou assuntos, que dizem respeito direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário do Câmara, tais como os atos de escolha da Mesa (eleições internas). (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 380656-2 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 07.08.2007) (destaquei) Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 17, §4º, V do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Suscitaram ainda os impetrantes à inobservância do disposto no §6º do art. 17 do Regimento Interno, uma vez que não teria sido realizado escrutínio secreto, fato que macularia o ato, novamente sem razão.
Analisando o vídeo trazido pela parte impetrante a partir de 1:06 hora (movimento 1.5), nota-se que apesar de ter se operado de maneira precária, foi criado espaço para que os edis realizassem seus votos de maneira secreta.
Como pontuado pela Câmara Municipal (movimento 116.1), “não existe previsão regimental sobre o modo como o sigilo do voto deva ser assegurado [...] sendo certo que qualquer meio utilizado pela Casa deva ser considerado válido”. É fácil notar que a votação se deu – ou ao menos se tentou assim proceder – de maneira sigilosa, no entanto, houve notória falta de cooperação por parte dos votantes os quais inclusive chegaram a declarar verbalmente seu voto quanto convocados a realizar o ato nos termos do Regimento Interno (1:06:05 hora e 1:06:20 hora).
Merece destaque que, em sentido contrário ao sustentado pelos impetrantes, às 1:07:20 hora de vídeo, é possível ver o Secretário ad hoc, Cezar Manfron, instruindo que a votação se dê na parte reservada a tanto, evitando com isso a quebra de sigilo da votação.
Percebe-se então que alguns vereadores, deliberadamente e por vontade própria, ignoraram a existência da área reservada para votação e iniciaram aglomeração junto a mesa.
Ainda assim, não há como se responsabilizar a então mesa diretiva por tal situação, já que houve a disponibilização de espaço sigiloso para a votação, o qual foi ignorado pelos vereadores.
Dessa forma, havendo quebra do sigilo pelos próprios vereadores votantes, apesar da clara disponibilização e instrução do modo de realização da votação, não há se reconhecer a nulidade da votação com base em tais fundamentos.
Por fim, a parte impetrante apresentou tópico genérico em sua petição inicial sustentando abuso de poder, sem definir de maneira concreta quem teria praticado tal ato, mas pelo contexto de suas razões, presume-se que tal acusação recairia sobre o prefeito eleito Gerson Colodel.
Ciente disso, uma vez que o prefeito não é parte nos autos, e não se abstrai a existência de abuso de poder por qualquer dos vereadores citados, mas sim alianças políticas inatas ao Poder Legislativo, não compete a esse juízo deliberar sobre a existência de abuso de poder no caso concreto.
Nesse quadro, deve ser concedida em parte a segurança pretendida para o fim de reconhecer a nulidade a Eleição da Mesa Diretiva realizada em 1º de janeiro de 2021, determinando-se o refazimento do ato, com base nas razões acima expostas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente writ em face de Wallison Campos Romero e Denys Moraes Brito de Paula em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ainda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, requerida por Antonio Angelo Prodoscimo e outros para declarar a nulidade da Eleição da Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Vereadores de Almirante Tamandaré realizada em 1º de janeiro de 2021, determinando o refazimento do ato no prazo de cinco dias úteis a contar do trânsito em julgado. Considerando a prevalência do interesse público, todos os atos praticados pela Mesa Diretiva eleita em 1º de janeiro de 2021, restam convalidados, devendo permanecerem hígidos os seus efeitos independentemente de sua nova composição.
Honorários advocatícios incabíveis nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09, súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas processuais pela parte impetrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal com ou sem interposição de apelo, remetam-se os autos ao E.
TJPR para reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Anote-se prioridade de tramitação. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e oportunamente arquivem-se. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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