TJPR - 0002862-72.2005.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 13:05
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:04
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
11/08/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2020
-
12/07/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/06/2022 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:48
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ
-
17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002862-72.2005.8.16.0025 Processo: 0002862-72.2005.8.16.0025 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.576,24 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ Executado(s): AVIARIO PUMA LTDA ME 1.
Defiro o pedido de evento 104.1/190.1. 2.
Nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, caso requerido pelo credor, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 3.
Caso negativas as diligências acima, caso assim requerido pelo credor, promova-se a consulta pelo INFOJUD das 02 (duas) ultimas declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), CNIB e DOI’s, anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas essas informações e, em seguida, intimando-se a parte credora para sobre elas se manifestar em 15 (quinze) dias, pena de suspensão da execução. 4.
Caso haja requerimento, defiro a penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intimações e diligências necessárias.
Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/04/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/10/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 21:27
Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/12/2019 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ
-
16/12/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
09/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AVIARIO PUMA LTDA ME
-
28/11/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 08:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS
-
28/10/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/10/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/10/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 13:29
Processo Desarquivado
-
23/10/2019 12:53
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
22/10/2019 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/10/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ
-
15/10/2019 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:22
Recebidos os autos
-
24/07/2019 17:22
Baixa Definitiva
-
24/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ
-
14/05/2019 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2019 09:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 16:55
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/04/2019 13:13
Distribuído por sorteio
-
09/04/2019 13:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2019 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2019 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2019 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/03/2019 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 18:18
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/11/2018 09:18
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ
-
07/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 10:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 17:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/12/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 08:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 08:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 08:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2017 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 08:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ
-
19/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
18/10/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/10/2016 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
18/10/2016 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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08/03/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO PARANÁ
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07/03/2016 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2016 11:51
Ato ordinatório praticado
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01/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2016 15:39
Recebidos os autos
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19/02/2016 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/02/2016 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2016 15:21
Juntada de Certidão
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19/02/2016 15:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2005
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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