TJPR - 0000815-21.2021.8.16.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tito Campos de Paula
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
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29/06/2023 12:52
Baixa Definitiva
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29/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/05/2023 12:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLEBSON DA SILVA SANTOS
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09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA.
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28/04/2023 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BTG PACTUAL S.A.
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11/04/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
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03/04/2023 11:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/04/2023 11:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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16/02/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
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09/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 19:20
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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07/02/2023 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
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07/02/2023 17:00
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003230-25.2018.8.16.0058 Processo: 0003230-25.2018.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDSON MATOS DE SOUZA Réu(s): RENATO IASTREMSKI GONÇALVES SENTENÇA RENATO IASTREMSKI GONÇALVES, brasileiro, natural de Campo Mourão/PR, eletricista, portador da C.I.R.G. nº 10.512.186-5 SSP/PR, nascido aos 21/12/1990 (27 anos de idade à época dos fatos), filho de Maria Aparecida Iastremski Gonçalves e Valdecir Gonçalves, residente na Rua João Serathiuk, 54, Centro, Campo Mourão/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 306 da Lei n° 9.503/97 (fato 01), art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fato 02), arts. 329 (fato 04) e 331 (fato 03), na forma do art. 69, todos Código Penal, de acordo com a descrição da denúncia (seq. 36.1): “FATO 01: Em data de 07 de abril de 2018, por volta das 23h20min, o denunciado RENATO IASTREMSKI GONÇALVES, após ingerir bebida com teor alcoólico, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, passou a conduzir o veículo motocicleta HONDA CBX TWISTER, placas APX-2820, por vias públicas desta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, quando na Rua Mato Grosso, frente ao numeral 629, colidiu contra o veículo PÁLIO, placas HDF – 9797, que encontrava-se regularmente estacionado na referida via.
Durante a abordagem, policiais militares constataram que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como sonolência, olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, hálito alcoólico, atitude agressiva, arrogante, exaltada, irônica, falante e dispersa.
Porém, o denunciado recusou-se a realizar o exame de alcoolemia vulgarmente conhecido como bafômetro, motivo pelo qual os policiais elaboraram o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, anexado ao movimento 1.6.
FATO 02: Logo após a prática do delito descrito no tópico anterior, o denunciado RENATO IASTREMSKI GONÇALVES, agindo de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima Edson Matos de Souza, uma vez que desferiu-lhe um soco, do qual não resultou lesão.
FATO 3: Após a prática das infrações descritas nos tópicos acima, o denunciado RENATO IASTREMSKI GONÇALVES, agindo de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou o policial militar Fernando José Weiber da Silva, que se encontrava em regular exercício de sua função, proferindo a seguinte frase: “não vou falar nada pra porco”, no condão de desrespeitá-lo e desprestigiá-lo.
FATO 04: Logo em seguida à prática dos delitos descritos nos tópicos anteriores, o denunciado RENATO IASTREMSKI GONÇALVES, agindo de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, se opôs à execução de ato legal (sua abordagem e prisão em flagrante), eis que empreendeu fuga do local a pé e, após ser alçando resistiu com agressões físicas, sendo necessária a utilização de técnicas de contenção e o uso progressivo e selecionado da força para imobilizá-lo". O réu foi preso em flagrante no dia 08/04/2018 (seq. 1.2), e em 09/04/2018 foi homologado o flagrante, e concedida liberdade provisória ao réu mediante fiança e aplicação de medidas cautelares consoante fundamentos calcados na decisão de seq. 13.1 dos autos, sendo o réu colocado em liberdade na mesma data (seq. 17.1) A denúncia foi recebida em 05/04/2019 (seq. 47.1).
O réu não foi localizado para citação pessoal (seq. 59.1), sendo citado por edital (seq. 69), apresentando resposta à acusação por meio do defensor constituído, se reservando ao direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual (seq. 70.1) Não vislumbrada hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 72.1).
Aberta a instrução processual, foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas arroladas por ambas as partes, 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa e procedeu-se ao interrogatório do acusado, cujos depoimentos encontram-se inseridos no processo eletrônico, encerrando-se a instrução processual (seq. 104.1 a 104.6).
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência da denúncia com a condenação do réu nas sanções penais lhe imputadas na denúncia, eis que comprovada autoria e materialidade delitiva.
Quanto ao cumprimento de pena, opinou pela fixação do regime aberto, bem como afirmou ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (seq. 109.1).
A defesa, na mesma oportunidade processual (seq. 114.1), sustentou a insuficiência probatória, alegando que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não fornecem a necessária certeza acerca das condutas praticadas pelo acusado, notadamente aos fatos 02, 03 e 04.
Por fim pugnou pela absolvição do réu quanto aos fatos 02, 03 e 04 e pelo reconhecimento da a atenuante da confissão espontânea quanto ao delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Oráculo atualizado inserto na seq. 115.1 dos autos.
Vieram-me conclusos. RELATADO.
DECIDO: A materialidade encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), Termos de depoimentos e declarações em fase inquisitorial (seq. 1.3), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (seq. 1.4), Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.6), Boletim de Ocorrência (seq. 30.2), Relatório da Autoridade Policial (seq. 30.7) e bem como pelos elementos de informação e prova oral colhidos na fase judicial.
No que se refere à autoria, a testemunha Christian Lucas Moreira de França, policial militar, relatou em Juízo (seq. 104.1): “(...) no que se recorda foi que foram prestar apoio já praticamente no final dessa ocorrência onde já tinha sido encerrada ali pelo Tenente Weiber que estava na situação de folga e a viatura do depoente só foi para prestar apoio e encaminhamento para a delegacia; que não se recorda muito dos fatos, mas lembra sim que foi informado pelo policial ali que foi aquilo que aconteceu no boletim mesmo, que foi o que ele repassou na hora para eles; participaram mais da parte de encaminhar para a delegacia mesmo, não tendo muito participação na ação do ocorrido; essa parte da embriaguez foi realizado pela equipe de trânsito, não se recorda muito bem, mas lembra que na situação o indivíduo, não lembra nem do rosto do indivíduo, mas lembra que esse indivíduo dessa situação estava embriagado, mas lembra pouco da situação em si, mas a parte de trânsito da embriaguez foi feito pela viatura do trânsito que também compareceu no local; lembra da ocorrência como leu no boletim, lembra sim, tem lembrança que o indivíduo estava embriagado, com fala desconexa, meio nervoso com a situação, mas não lembra detalhadamente, já faz um tempo e não lembra detalhadamente; que pelo que se recorda que foi informado que ele provavelmente devido a embriaguez colidiu contra um carro que estava estacionado, por isso que iniciou a ação do policial quando chegou e aí, pelo que se recorda, ele resistiu a se identificar e o policial se identificou quando chegou na ocorrência pelo que ele informou, só que mesmo assim o indivíduo que teria colidido se negou a se identificar e explicar a situação e tentou se evadir do local, sendo contido; não se lembra da parte da ocorrência de vias de fato contra o proprietário do carro, se lembra mais da parte da ação do policial mesmo, do ocorrido com a vítima, do proprietário do carro, não se recorda; segundo o policial Fernando o desacato já tinha ocorrido; foi relatado também que houve resistência; que quando chegaram no local o indivíduo já estava contido; não conhecia o réu”.
A vítima Edson Matos de Souza, quando inquirido (seq. 104.3) informou: “(...) que foi vítima de vias de fato; o seu carro estava estacionado em frente à sua casa; estava a noite e estava reunido com sua família; que o Renato desceu de moto e bateu em seu carro; a moto do réu subiu no capô do seu carro; saiu todos para socorrer o réu; que perguntaram como ele estava e queriam chamar o SIATE; que o réu não queria que chamassem o SIATE de forma alguma; que o réu não estava com aparência normal; começou a filmar em seu celular a batida e Renato; que o réu começou o agredir que seus irmãos seguraram o réu e quando eles o imobilizaram, chamaram a polícia; foi a Evelyn e o Fernando e começaram a conversar com o réu, mas ele saiu correndo; Fernando, o policial, saiu corrente e pegou o réu e o prenderam; ele estava sem documento da moto e pessoal e pelo fato dele ter fugido, foi levado para a delegacia; que foi até a delegacia como testemunha; ficou sabendo que o réu passou o final de semana preso e não teve mais notícias; nunca tinha visto o réu; que ficou com o coração apertado e ficou com dó dele ter ficado preso; na segunda-feira sua esposa, que faz faculdade no Integrado, disse que parecia que conhecia Renato; que sua esposa ficou sabendo que ele era irmão de uma menina que estava com ela na faculdade; não queriam prejudicar o réu, mas também não podiam impedir que ele fosse preso; que o réu aparentemente estava alterado, com olhar diferente, acreditando que ele estava embriagado; teve danos no veículo porque amassou o capô e o teto; que o réu não reparou os danos; mandou arrumar o carro e o vendeu e isso não é importante para o declarante; que não faz questão de receber nada pelos danos, porque o réu já teve uma lição e sofreu no tempo que ficou preso; gastou cerca de R$3.000,00 no conserto do carro; que seus irmãos apenas seguraram Renato no chão, mas sem agressão; o réu estava sozinho na motocicleta; que na hora que o policial Fernando o estava interrogando no local, aparece a esposa; a esposa dele disse que o réu era seu marido, que eles estavam numa casa lá embaixo e que ele tinha saído para buscar alguma coisa com a moto, pedindo para que não o prendesse; que depois que ele foi levado para a delegacia apareceu o irmão dele e um outro rapaz; não sabe o nome da esposa dele; o réu estava alterado e apresentou resistência contra os policiais; que logo o réu parou porque os policiais estavam em dois e Fernando o imobilizou; que não pode dizer o que viu o réu fazendo contra os policiais porque foi muito rápido; que quando o réu estava imobilizado no chão o réu disse para Fernando que não falaria nada para porco; a policial Evelyn é sua sobrinha e o policial Fernando é esposo dela; que quando ocorreram os fatos, estava acontecendo uma reunião de família em sua casa e Evelyn e Fernando estavam lá, e eles saíram de lá momentos antes; quando ocorreu o fato e seus irmãos seguraram o réu no chão, alguém da sua família ligou para Evelyn e eles foram até lá; Evelyn e Fernando não estavam com a viatura; que depois que Fernando o imobilizou ele chamou a viatura; que eles não estavam fardados; que seus irmãos imobilizaram o réu e quando Evelyn e Fernando chegaram, eles o soltaram; que quando Fernando e Evelyn chegaram, seus irmãos o soltaram e ele ficou sozinho e nessa hora Fernando começou a perguntar as coisas para ele, de uma certa distância; que Fernando pegou o réu depois de praticamente uma quadra; quando o réu estava imobilizado no chão e o declarante chegou no local, foi que o réu desacatou Fernando; que foi agredido por Renato; o réu lhe desferiu soco tentando atingir o declarante e o seu celular; o réu derrubou o seu celular no chão; que pegou o seu celular do chão e o réu lhe deu outro soco e foi quando seus irmãos tiveram que o imobilizar; acredita que com os socos, o réu queria cessar filmagens; Fernando e Evelyn se identificaram como policiais para o réu; que Fernando falou com o réu mas ficou a uma distância e começou a interrogá-lo que foi quando réu se evadiu”.
Evelyn Oliveira de Souza, ouvida na qualidade de informante (seq. 104.4), contou: “(...) que é policial militar; é sobrinha da vítima; que o réu bateu no carro do seu tio que estava estacionado em frente à casa dele; o réu estava de moto; que estavam quase chegando na confraternização de família na casa de seu tio; eles tentaram no momento ajudar o réu, tentando chamar o SIATE, mas o réu não queria ajuda; que por ter danificado o carro do seu tio, eles tentaram segurar, dar um tempo até que a declarante e seu marido chegassem na confraternização; quando o réu percebeu que seria impedido de sair e que seu tio pegou o celular para ligar para o SIATE, o réu o empurrou, tentando se desvencilhar; que quando chegaram no local, a declarante e seu marido se identificaram como policiais e o réu na mesma hora começou a xingar falando que não queria falar com eles chamando eles de porco; que seu marido correu atrás dele até conseguir segurar e o imobilizar; chamou a viatura e ela chegou um tempo depois; o réu estava cambaleante e fala desconexa, aparentemente embriagado; que não conhecia o réu; chegou no mesmo momento em que seu esposo; ambos estavam armados; tiveram de se identificar várias vezes como policiais; o réu os chamou de porcos depois que anunciaram que eram policiais”.
Fernando José Welber da Silva, ouvido na qualidade de informante (seq. 104.5), relatou: “(...) que se recorda de que havia ocorrido o acidente com o veículo do tio da esposa do depoente, que estava chegando na confraternização; que o depoente estava de folga, e quando chegou estava o ai foi se inteirar dos fatos, sobre o que tinha acontecido, conversar com o rapaz e ele estava bem agressivo no momento; quando pediu a identificação do acusado para verificar se já tinha problemas com a justiça, o acusado perguntou por que ele queria, e então o depoente informou que era policial militar e estava se colocando em serviço; nesse momento o acusado disse que não tinha nada para explicar, nada para declarar; que o depoente falou que mesmo assim precisava da identificação do acusado, e então ele saiu correndo, mas o depoente conseguiu acompanhar ele depois de duas quadras, uma quadra e meia, até que conseguiu fazer a imobilização do acusado até a chegada da viatura caracterizada para conduzir o acusado pelo acontecido; que quando o acusado foi contido ele ficou se debatendo e foi preciso utilizar técnicas de controle (...) para evitar que ele saísse do local ou pegasse o armamento do depoente; foi necessário fazer a contenção do acusado, segurar as mãos dele para trás, e mantê-lo deitado até que a viatura chegasse, haja vista que o depoente não estava fardado, estava sem as algemas; que precisou ficar segurando o acusado até que a viatura chegasse; quando a viatura chegou os policiais algemaram o acusado enquanto o depoente ainda controlava ele, e depois o colocaram no compartimento de carga; o acusado teve resistência ativa, de acordo com as diretrizes deles, de tentar se desvencilhar com empurrões, se virando no chão, empurrando a pessoa que está contendo, entendem isso como resistência ativa, então houve tentativa de agressão, do acusado tentar se desvencilhar da contenção do depoente; acredita que o intuito inicial do acusado não era uma lesão corporal do depoente, mas sim se evadir do local, e através disso o depoente teve algumas escoriações, estavam no chão, tinha pedra solta, então ficou um pouco ralado; que havia adotado a função de policial militar em serviço e falou para o acusado que era policial militar e precisava verificar os dados dele para garantir que iam adotar a documentação cabível, então a frase que o acusado disse na realidade não foi para atingir a honra subjetiva do depoente, mas sim sua qualificação de policial militar, por isso até o depoente não qualificou como injúria na hora de fazer o boletim, pois entendeu que a ofensa foi diretamente à função de agente de segurança; com certeza se sentiu ultrajado; que o laudo de constatação foi lavrado pelo policial do plantão de transito, então o depoente não acompanhou o laudo, mas na intervenção dele ainda assim sentiu cheiro de odor etílico, fala desconexa, postura agressiva, o acusado apresentava sinais de que podia ter, de fato, consumido bebida alcoólica, mas não foi o depoente que lavrou a constatação de que o acusado estaria embriagado, isso foi o policial de trânsito; que sentiu o cheiro da bebida; que quando chegou no local o acusado estava de pé com familiares do depoente que haviam sido empurrados pelo acusado, conforme relataram posteriormente, mas o acusado só estava no local ainda pois estava em inferioridade numérica, a motocicleta dele ainda estava presa de certa maneira embaixo do veículo, não conseguia sair do local, então o depoente acredita que ele permaneceu pois estava pensando em uma maneira de remover a motocicleta e não ter nenhum problema; que quando o depoente chegou as agressões contra a vítima já tinham ocorrido”.
A informante Ferpamela Adriana Anderção de Souza (seq. 104.6), disse que: “(...) que é esposa do réu; assim que chegou no local já avistou ele deitado no chão, imobilizado; que nisso o policial não estava fardado e estava imobilizando ele, apontando arma para ele, na cabeça dele; a outra policial também estava apontando a arma; que ele estava deitado, imobilizado no chão; que o local que ele estava imobilizado era no mesmo local que aconteceu o acidente; ele não tentou se revirar e agredir os policiais, até porque ele estava imobilizado; que não escutou em nenhum momento o réu chamar os policiais de “porcos”; ele não estava tentando se opor na abordagem; que logo que chegou no local a viatura também já chegou; a policial estava bem estupida; que ele começou a xingar, chamar de “vagabundo”; que a policial perguntou para a declarante o que ela era dele e a declarante respondeu que era esposa e ela falou: “há você é esposa do vagabundo”; que quem estava agressivo no momento eram os policiais e não ele; estavam indo atrás dele porque ele estava demorando; ele tinha ido buscar uma blusa e um cigarro, ai estavam subindo e só reconheceram que era ele por conta da blusa que estava caída no chão; perceberam que era ele então pararam; era a declarante e uma amiga que estava com ela; que não chegou a ver a moto, porque ficou preocupada com relação a ele que estava caído no chão e não percebeu a moto; que a moto estava próxima ao veículo; que depois que a viatura levou ele viu a moto; que a distância em que estava a moto até onde ele estava sendo abordado não dava meia quadra; estavam em um churrasquinho entre amigos e lá tinha bebida alcoólica e ele tinha ingeridos uma ou duas latinhas de cerveja”.
Por fim, ao ser interrogado, o réu Renato Iastremski Gonçalves (seq. 104.1), contou: “(...) que encontra-se trabalhando; presta serviços para a Copel, acabou engenharia; que é empregado; na época dos fatos estava trabalhando na mesma atividade; que não tem vícios em drogas ou bebidas; mora com sua esposa e não possui filhos; que não responde outro processo criminal; no dia do ocorrido realmente tinha tomado duas latas de cerveja e subiu para poder pegar um cigarro como foi dito; que daí, no deslocamento do local, para voltar onde o interrogando estava, com sua esposa e seus amigos, o interrogando se chocou com esse veículo parado, a desvio de um cachorro, e bateu nele realmente parado, o carro estava parado e o pessoal da casa saiu, conforme o senhor Edson falou, tudo preocupado porque achou que o interrogando tinha se machucado, só que não tinha se machucado e eles a todo momento perguntando se o interrogando queria algum atendimento médico e ia chamar o SAMU e o interrogando pediu que não, disse que não precisava de atendimento médico não, pois ele estava legal, devido não ter habilitação naquele ano, e estava errado e sabia que sua moto seria apreendida, só que daí falou para ele que ele podia ficar tranquilo que ele ia pagar todos os custos do carro dele; devido ser na Rua Mato Grosso, o interrogando veio muito embalado e em frente ao colégio há dois quebra-molas e o interrogando passou no canto dos dois quebra-molas e saiu um cachorro de uma casa e tentou frear no momento e não conseguiu e tirou do cachorro e bateu no carro parado; que não tinha habilitação e sabia que sua moto seria apreendida/recolhida; daí eles começaram a acusar o interrogando falando que ele estava empinando moto e o interrogando falou assim ‘não amigo, eu não sei empinar moto’; o senhor Edson começou a filmar o interrogando com o celular dele, e o interrogando pediu para que ele parasse de filmar e ele não parava; que pegou e infelizmente deu um tapa no celular dele e caiu o celular; que os parentes dele começaram a querer vir agredir o interrogando e ele disse que não estava agredindo ninguém, que só estava pedindo para ele parar de filmar; que nesse meio termo aí que os parentes dele estavam vindo em cima do interrogando, escutou uma moça ligando no celular que bateram no carro do Edson e que precisava deles ali; acha que essa moça é esposa do Edson e tinha mais dois rapazes com eles, mais essa moça, que é uma senhora no caso; deu um tapa na mão de Edson para derrubar o celular dele para que ele parasse de filmá-lo; que colocou a mão na frente do celular para evitar que ele lhe gravasse e ele pegou e tirou a mão do interrogando da frente e filmou a sua cara; como ele disse que tem a gravação, se vocês pedirem a gravação ele vai ter que filmar a sua cara; foi a hora que o interrogando tirou a mão dele da sua mão e deu um tapa no celular; que foi um tapa só e o celular caiu no chão e ele saiu para catar o celular, e os três parentes dele vieram para cima do interrogando; que em momento algum desferiu soco nele; daí começaram a conversar numa boa, sem problema nenhum, tanto que o interrogando foi para a frente da casa dele, em cima da calçada da casa dele e foi a hora que chegou a policial Evelyn e o Fernando em um Onix branco; que chegaram nesse Onix branco, a Evelyn estava no banco do passageiro e o Fernando pilotando o carro; a Evelyn desceu com a arma na mão e ela já começou a agredir o interrogando verbalmente ‘quem era o vagabundo, quem era o vagabundo’ e o interrogando falou ‘não moça, eu não sou vagabundo’ e ela foi e fincou a arma na sua cara, sendo que em momento algum eles se identificaram como polícia; nesse momento o Fernando deu a volta por trás do carro e veio na direção do interrogando e a Evelyn apontou a arma para sua cara; que foi nesse momento que desferiu um tapa na arma dela e falou assim ‘a senhora está ficando louca com essa arma na minha cara?’ e nisso o Fernando veio e desferiu um soco no interrogando; como já estava naquela adrenalina ali e tudo poderia acontecer com ele, ou apanhar ou acabar agredindo alguém, o interrogando estava no seu instinto de proteção; pegou e desviou e o relógio dele acabou acertando o nariz do interrogando; foi nesse momento que correu dos dois policiais; que os irmãos de Edson tentaram agredir o interrogando, que nesse momento que os irmãos do Edson, segundo ele que era irmão deles, vieram para cima do interrogando, ele deu três passos para trás para cima da calçada e falou para eles ‘vocês que sabem, se vocês quiserem tramar no pau nós vamos brigar então’ e daí foi a hora que o Edson não deixou, o Edson interviu e disse que ninguém ia botar a mão no interrogando até a chegada da polícia, daí beleza, tudo tranquilo; que em momento algum os irmãos de Edson tiveram que imobilizar o interrogando; que eles não se identificaram como policiais militares; que não chegou a dar um tapa na arma, apenas empurrou a arma, tirou da sua cara e foi nesse momento que o Fernando veio e desferiu um soco; que como falou, como estava no instinto de proteção, instinto de alerta ligado o interrogando pegou e desviou o rosto e acabou acertando o relógio dele no nariz do interrogando, daí foi nesse momento que realmente correu dos dois; que o Fernando correu atrás do interrogando e só escutava a Evelyn falando ‘para senão eu vou atirar, para senão eu vou atirar’; que a hora que chegou em uma esquina, porque eles moram bem no meio da quadra, a hora que chegou na esquina o interrogando pegou e ergueu os braços e parou; o Fernando foi empurrou o interrogando e o derrubou no chão e lhe deu um mata leão e a Evelyn foi e colocou a arma na cabeça do interrogando; nesse momento que o Fernando estava dando um mata leão no interrogando, ele estava apagando o interrogando e a Evelyn falava; que sabe fora agora a audiência que o nome dele é Fernando porque a Evelyn falava toda hora ‘ele tá apagando Fernando, ele está dormindo, chega, já chega’; ele não soltava; que daí ele soltou o interrogando, foi a hora que a Evelyn puxou ele de cima do interrogando; que ele soltou o interrogando e começou a torcer o seu braço para trás, aí ele levantou e ficou com a arma na cabeça do interrogando, porque daí sentiu a arma na sua cabeça e foi a hora que ele afastou ela dele e ficou pisada na sua cabeça até a chegada da viatura; que daí nesse momento chegou a viatura, os policiais o algemaram e o levaram até à 16ª SDP; que sua esposa chegou nesse momento que o Weiber estava pisado no interrogando, praticamente eles chegaram os dois juntos, pois foi o momento que escutou a voz da sua esposa; que foi nesse momento que escutou a voz da sua esposa e ele estava lhe algemando e lhe levantando; a respeito de ter chamado ele de ‘porco’, em momento algum chamou ele de ‘porco’, porque o senhor Edson disse que o interrogando xingou ele imobilizado no chão e o Fernando falou que xingou ele ali na calçada, na chegada deles, quando ele se identificou, só que em momento algum o interrogando ofendeu os dois, tanto porque tem amigos policiais e seu cunhado e policial também; m momento algum chamou eles de ‘porcos’; ele só se identificou como policial a hora que ele estava pisando no interrogando, que daí a Evelyn falou ‘você está louco rapaz, você quer que eu te dê um tiro?’ ‘ainda vai acabar com a vida da polícia por causa de um bosta como você’; ficou sabendo que eles eram policiais pela Evelyn; que ela não chegou a se identificar realmente como polícia, ela falou que seria polícia nesse termo, mas em momento algum eles comprovaram ou mostraram identificação; que se negou a fazer o bafômetro devido as duas latas de cerveja que tinha tomado, porque realmente tomou as duas latas de cerveja, foi por causa desse motivo; que em momento algum Edson foi atingido com um soco, porque foi como comentou com o Dr.
Paulo, ele pegou e começou a filmar o interrogando e ele pegou e levou a mão na frente da câmera do celular dele; que em momento algum desferiu um soco contra Edson, apenas deu um tapa no celular dele; que nenhum dos familiares de Edson precisou segurar o interrogando, porque não foi briga, não chegaram a brigar, simplesmente eles só estavam querendo socorrer o interrogando que pedia que não, que não havia necessidade devido estar irregular; que no momento que desferiu o tapa no celular do senhor Edson, aí que a família dele partiu para cima do interrogando e foi nesse momento que pegou e falou para eles ‘se vocês quiserem brigar, nós vamos brigar, só pede para ele não me filmar’ falou para eles; que quando escutou a voz da mulher de Edson falando ao telefone não falou em momento algum em polícia, deu para entender ‘tipo assim’, não escutou o que ela falou, só deu pra saber que ela estava no celular e pelo que ela falou assim ‘vem aqui que bateram no carro’, que deduziu porque foi instantâneo, 3, 4, 5 minutos eles chegaram; que o senhor Edson propôs chamar o Siate sim; que o senhor Edson falou de chamar a viatura policial porque o interrogando estava embriagado, isso durante o momento que a mulher dele ligou para alguém; que conversando com o senhor Edson, devido ao seu instinto, prestando atenção no que estava ocorrendo, ele pegou e falou assim ‘então aguarda aí que nós vamos chamar ou a ambulância ou a polícia para você’ e foi a hora que ele começou a filmar o interrogando; que não sabia se nesse momento essa mulher estava ligando para a polícia ou para a sobrinha dele; que tinha outro carro parado do outro lado da calçada e o do Edson parado sentido contrário do interrogando; que em momento algum discutiu com essa pessoa que estava tirando o carro da garagem; que quando Evelyn e Fernando chegaram em momento algum fazia ideia que eles eram policiais; que nem deu tempo de Fernando fazer qualquer coisa, pois Evelyn chegou com a arma em punho, em mãos, perguntando ‘cadê o vagabundo?’ e o interrogando falou que não era vagabundo e já apontou a arma para a sua cara; que simplesmente pensou que era um parente armado, porque qualquer pessoa hoje em dia pode ter arma; que os policiais não estavam fardados e não se identificaram em momento algum e a viatura foi chegar apenas no final dos fatos”. Feita a exposição dos elementos de prova carreados aos autos, passa ao exame individualizado das imputações feitas ao acusado no bojo da peça acusatória. Fato 01 - Do crime de Embriaguez ao Volante – art. 306, da Lei 9.503/97. O réu Renato Iastremski Gonçalves foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, in verbis: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. O núcleo do tipo consiste em conduzir e o elemento subjetivo refere-se ao dolo de perigo, não havendo a perpetração deste crime na modalidade culposa.
Em outras palavras, conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada devido a influência do álcool ou de outra substância psicoativa, características que foram perfeitamente preenchidas por meio da da conduta praticada pelo acusado, eis que conduzia um veículo automotor, sob efeito de bebida alcoólica, conforme se extrai dos elementos colacionados aos autos, como Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2); Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (seq. 1.6), Boletim de Ocorrência (seq. 30.2), e depoimentos prestados em Juízo, pelo próprio acusado, bem como pelos informantes presentes no local e um dos policiais que realizaram a abordagem (seq. 104.1, 104.2, 104.4 e 104.5 e 104.6).
Como acima exposto, o policial militar Christian Lucas Moreira de França, que atendeu a ocorrência, disse: "(...) que lembra que na situação o indivíduo, não lembra nem do rosto do indivíduo, mas lembra que esse indivíduo dessa situação estava embriagado (...)que lembra da ocorrência como leu no boletim, lembra sim, tem lembrança que o indivíduo estava embriagado, com fala desconexa, meio nervoso com a situação, mas não lembra detalhadamente (...)". A informante Evelyn Oliveira de Souza, relatou: "(...) que o réu estava cambaleante e fala desconexa, aparentemente embriagado (...)".
A esposa do acusado Ferpâmela confirmou que: "(...) estavam em um churrasquinho entre amigos e lá tinha bebida alcoólica e ele tinha ingeridos uma ou duas latinhas de cerveja”.
Além disso, o próprio acusado confessou ter feito a ingestão de bebida alcoólica (duas latinhas de cerveja), diga-se de passagem em quantidade manifestamente suficiente para exceder ao limite estabelecido pela legislação, pois é de conhecimento público que uma lata de cerveja possui em torno de 350 ml e contém em média 4,5% à 5% de álcool, o que equivale a cerca de 14 gramas de álcool[i], sendo indubitável que a quantidade de duas latas de cerveja é superior ao permitido legalmente.
Assim descreveu o acusado, admitindo a ingestão de bebida alcoólica: “(...) que no dia do ocorrido realmente tinha tomado duas latas de cerveja e subiu para poder pegar um cigarro como foi dito; (...) que se negou a fazer o bafômetro devido as duas latas de cerveja que tinha tomado, porque realmente tomou as duas latas de cerveja, foi por causa desse motivo (...)". Assim, há provas suficientes da materialidade e autoria do delito.
Ademais, a defesa não se insurgiu quanto ao delito em comento, sendo desnecessárias maiores perquirições para verificar que o réu foi o responsável pelo crime descrito na exordial acusatória.
Não há dúvidas de que os fatos ocorreram, tal como narrado na denúncia, restando demonstrado que o acusado conduziu veículo automotor, em estado de embriaguez, tanto que veio a colidir com outro veículo.
Diante de todo exposto, verifico que autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica restaram devidamente demonstradas.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, exigia-se conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputáveis.
Destarte, não havendo circunstâncias que conduzam à exclusão da ilicitude ou mesmo que dirimam a culpabilidade do acusado, a devida sanção penal, como forma de repreensão e educação, é medida que se impõe quanto ao delito do art. 306 do CTB. Fato 02 – Da Contravenção Penal de Vias de Fatos - art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. O réu foi também denunciado pela prática da conduta típica descrita no art. 21 da Lei de Contravenções Penais: “Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime”. Segundo a denúncia, o réu praticou vias de fato contra a vítima Edson Matos de Souza, uma vez que desferiu-lhe um soco, do qual não resultou lesão.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci: “(...) constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal, (...)”[ii] Ou seja, a contravenção de vias de fato é aplicada subsidiariamente, em casos que não se configuram o crime de lesão corporal.
Dessa feita, para melhor entendimento, destaco, ainda, as lições de Marcello Jardim Linhares[iii], pelo qual: “...vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a”. Entende-se, portanto, que vias de fato é a violência praticada contra a pessoa em que não há ofensa à sua integridade física.
Cumpre consignar, neste átimo, que no tipo penal em comento, as agressões praticadas não ofendem a integridade física da vítima e portanto, não deixam vestígios, de modo que é a comprovação da materialidade dos fatos se dá mediante a prova oral colhida em juízo, tendo em vista a ausência de provas materiais.
Salienta-se ainda que tais provas devem ser claras e lógicas.
Nessa senda, o réu, interrogado em Juízo negou ter praticado vias de fato contra a vítima, Sr.
Edson, aduzindo: “(...) que o senhor Edson começou a filmar o interrogando com o celular dele, e o interrogando pediu para que ele parasse de filmar e ele não parava; que pegou e infelizmente deu um tapa no celular dele e caiu o celular (...); que deu um tapa na mão de Edson para derrubar o celular dele para que ele parasse de filmá-lo; que colocou a mão na frente do celular para evitar que ele lhe gravasse e ele pegou e tirou a mão do interrogando da frente e filmou a sua cara; que como ele disse que tem a gravação, se vocês pedirem a gravação ele vai ter que filmou a sua cara; que foi a hora que o interrogando tirou a mão dele da sua mão e deu um tapa no celular; que foi um tapa só e o celular caiu no chão e ele saiu para catar o celular, e os três parentes dele vieram para cima do interrogando; que em momento algum desferiu soco (...); que em momento algum Edson foi atingido com um soco, porque foi como comentou com o Dr.
Paulo, ele pegou e começou a filmar o interrogando e ele pegou e levou a mão na frente da câmera do celular dele; que em momento algum desferiu um soco contra Edson, apenas deu um tapa no celular dele; que nenhum dos familiares de Edson precisou segurar o interrogando, porque não foi briga, não chegaram a brigar, simplesmente eles só estavam querendo socorrer o interrogando que pedia que não, que não havia necessidade devido estar irregular; que no momento que desferiu o tapa no celular do senhor Edson, aí que a família dele partiu para cima do interrogando (...).” Contrária as alegações do réu, entretanto, a vítima, Edson Matos de Souza, em Juízo confirmou as declarações prestadas em sede policial, dizendo: “(...) que começou a filmar em seu celular a batida e Renato; que o réu começou o agredir; que seus irmãos seguraram o réu e quando ele o imobilizaram, chamaram a polícia (...); que foi agredido por Renato; que o réu lhe desferiu soco tentando atingir o declarante e o seu celular; que o réu derrubou o seu celular no chão; que pegou o seu celular do chão e o réu lhe deu outro soco e foi quando seus irmãos tiveram que o imobilizar; que acredita que com os socos, o réu queria cessar filmagens (...) Confirmando as agressões, encontramos o depoimento da informante Evellyn Oliveira de Souza, disse: “(...) que quando o réu percebeu que seria impedido de sair e que seu tio pegou o celular para ligar para o SIATE, o réu o empurrou, tentando se desvencilhar (...)”.
As demais testemunhas não souberam informar a respeito de tal fatos.
O policial Christian Lucas Moreira de França, disse, não se recordar a respeito do fato: “(...)que não se lembra da parte da ocorrência de vias de fato contra o proprietário do carro, se lembra mais da parte da ação do policial mesmo, do ocorrido com a vítima, do proprietário do carro, não se recorda (...)”.
O informante Fernando José Welber da Silva, informou não ter presenciado as agressões: “(...) que quando o depoente chegou as agressões contra a vítima já tinham ocorrido.” Pois bem.
Primeiramente, saliento que a palavra da vítima tem grande valor e preponderância para apurar a verdade dos fatos, e no caso, como alhures, a vítima ratificou em Juízo as agressões que sofrera, sem quaisquer divergências, o que torna suas narrativas críveis.
Em ambos as oportunidades referiu que levou socos do acusado.
Inobstante o réu tenha tentado eximir-se de sua responsabilidade, declarou que deu um tapa na mão da vítima, e como exposto, o delito de vias de fato é toda e qualquer agressão que não ocasione lesões aparentes. É verdade que o acusado declarou que agiu no intuito de cessar a filmagem que a vítima fazia naquele momento, entretanto, como a própria vítima afirmou, as agressões não cessaram, já que mesmo após retirar o celular da vítima, ainda desferiu socos: (“...) que foi agredido por Renato; que o réu lhe desferiu soco tentando atingir o declarante e o seu celular; que o réu derrubou o seu celular no chão; que pegou o seu celular do chão e o réu lhe deu outro soco e foi quando seus irmãos tiveram que o imobilizar (...).” Outrossim, consigne-se que o acusado cometeu abusos decorrentes desse direito (evitar ser filmado), vindo a agredir a vítima.
Poderia ter somente tapado o rosto, ou mesmo abaixado a cabeça, mas se subsumiu há vias de fato.
Cumpre ressaltar que o ofendido não incorreu em nenhuma contradição, sendo, sua palavra é de grande valia, mormente porquê se trata de uma pessoa idônea e não há resquícios de que tenha intenção de prejudicar o acusado, o acusando falsamente.
A respeito: "CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DA VIAS DE FATOS.
PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu.
E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato.
Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo.
Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a ameaçou e a agrediu.
Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.
DECISÃO: Apelo defensivo desprovido.
Unânime". (TJ-RS - ACR: *00.***.*74-63 RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 12/08/2015, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/08/2015) Desse modo, a ocorrência da contravenção penal de vias de fato foi devidamente confirmada nos autos, sendo o elemento informativo consistente na taxativa afirmação da vítima acerca da agressão na fase policial, transportada para o processo judicial, sob o crivo do contraditório e, portanto, tida como elemento de prova, a partir das declarações da informante Evellyn, bem como do próprio acusado, que inobstante tenha negado os socos, declarou ter batido na mão da vítima, fato este que, por si só, bastaria para caracterizar vias de fato.
Assim, diante das provas colhidas na instrução criminal, vislumbra-se, pois, que a conduta do réu se subsume ao preceito descrito no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Fato 3 – Do crime de desacato – art. 331, do Código Penal. Imputa-se também ao réu o crime de desacato.
O tipo penal do crime de desacato possui a seguinte descrição: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Analisando-se o mencionado artigo extrai-se que o núcleo do tipo consiste em desacatar.
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, o verbo desacatar “(...) quer dizer desprezar, faltar com o respeito ou humilhar”.
O referido desacato, ainda nas lições de Nucci, “Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas”.[v] Ainda, o elemento subjetivo deve estar presente na conduta do agente para configuração do delito em tela.
Nesse ínterim, ao prestar declarações em Juízo, a vítima relatou: “(...) que ai foi se inteirar dos fatos, sobre o que tinha acontecido, conversar com o rapaz e ele estava bem agressivo no momento; que quando pediu a identificação do acusado, para verificar se já tinha problemas com a justiça, o acusado perguntou por que ele queria, e então o depoente informou que era policial militar e estava se colocando em serviço; que nesse momento o acusado disse que não tinha nada para explicar, nada para declarar; que o depoente falou que mesmo assim precisava da identificação do acusado, e então ele saiu correndo (...); que havia adotado a função de policial militar em serviço e falou para o acusado que era policial militar e precisava verificar os dados dele para garantir que iam adotar a documentação cabível, então a frase que o acusado disse na realidade não foi para atingir a honra subjetiva do depoente, mas sim sua qualificação de policial militar, por isso até o depoente não qualificou como injúria na hora de fazer o boletim, pois entendeu que a ofensa foi diretamente à função de agente de segurança (...)”.
A informante Evellyn Oliveira de Souza relatou: “(...) que quando chegaram no local, a declarante e seu marido se identificaram como policiais e o réu na mesma hora começou a xingar falando que não queria falar com eles chamando eles de porcos (...)”.
No mesmo sentido, o informante Edson Matos de Souza informou: “(...) que quando o réu estava imobilizado no chão o réu disse para Fernando que não falaria nada para porco (...)”.
Por sua vez, de modo isolado, o réu Renato Iastemski Gonçalves negou a imputação lhe feita, dizendo: “(...) que a respeito de ter chamado ele de ‘porco’, em momento algum chamou ele de ‘porco’, porque o senhor Edson disse que o interrogando xingou ele imobilizado no chão e o Fernando falou que xingou ele ali na calçada, na chegada deles, quando ele se identificou, só que em momento algum o interrogando ofendeu os dois, tanto porque tem amigos policiais e seu cunhado e policial também; em momento algum chamou eles de ‘porcos’; que ele só se identificou como policial a hora que ele estava pisando no interrogando (...); que os policiais não estavam fardados e não se identificaram em momento algum e a viatura foi chegar apenas no final dos fatos”.
De início, o tipo penal prevê sanção para aquele que desacatar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.
De modo que não era necessário que a vítima estivesse em função do cargo naquele momento, bastando sua identificação.
Na situação, não há dúvidas de que a vítima não estava em serviço naquele dia, entretanto, pelos depoimentos acima transcritos, se identificou como policial militar, e auxiliou na ocorrência, passando a exercer função própria do cargo que exerce.
A prova produzida consistente dos depoimentos dos policiais prestados em Juízo, bem como do informante Edson, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deixam perfeitamente claro que o acusado, de forma livre e consciente, agiu de forma a menosprezar a função pública da vítima Fernando, chamando-o de "porco", expondo-o, assim, ao desprestígio, com intenção específica de ofensa.
Ao que se evidencia, estava a vítima no uso de suas atribuições legal, eis que embora com trajes civis, se colocou a serviço naquele momento.
A atividade realizada foi legítima e o descontentamento do autor pelo fato foi expressado de forma insultuosa, mediante xingamentos à vítima.
Embora o réu negue que a prática dos fatos, tal ato visa somente se esquivar de possível censura penal, porquanto completamente isolado dos demais elementos de prova.
Observa-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas, ao contrário do que alega a defesa, são coerentes, harmônicos e uniformes, inclusive, ao contrário do acusado, mantiveram a mesma versão dos fatos relatadas em sede policial, sem divergências acerca do contexto fático, não se podendo supor que tenham mentido para prejudicar o réu, uma vez que inexistem nos autos quaisquer elementos nesse sentido ou que indicassem desavença anterior.
Não há por que desacreditar a versão apresentada pelos agentes de segurança pública ouvidos, os quais, como qualquer pessoa, na esteira do artigo 202 do Código de Processo Penal, podem servir como testemunhas.
Outrossim, o envolvimento com os fatos não é motivo para registrar parcialidade nos relatos.
No caso dos autos, pelo contrário, a narrativa é fidedigna. Neste sentido: Apelação crime.
Resistência e desacato (arts. 329 e 331 do Código Penal).
Sentença condenatória.
Autoria e materialidade comprovadas.
Prova testemunhal.
Policias militares que atenderam a ocorrência e demais testemunhas.
Declarações em consonância, sem contradições.
Dolo evidenciado.
Manutenção da condenação.
Recurso desprovido, com exclusão, de ofício, da condição especial ao cumprimento da pena em regime aberto.
Mantém-se a condenação pelos crimes de resistência e desacato pelos testemunhos dos policiais militares, que foram ouvidos sob o crivo do contraditório e não demonstraram qualquer intenção de prejudicar a ré, mesmo que, na ocasião, tenham sido vítimas dos delitos, os quais foram chamados para atender a ocorrência e cumprir com seus deveres funcionais. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001535-14.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 19.04.2021) Para refutar a narrativa dos policiais, ainda que informantes, é necessária comprovação satisfatória, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
Repito, resta mais que demonstrado que réu era sabedor da qualidade de policiais dos informantes Evellyn e Fernando.
Ressalta-se ainda que o réu se encontrava em estado de embriaguez, o que pode ter corroborado para que se excedesse quando da abordagem.
Pelo exposto e diante das provas carreadas no caderno processual, a autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica restaram devidamente demonstradas.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. Fato 04 – do delito de resistência – art. 329 do Código Penal. O delito de resistência descrito na denúncia encontra-se insculpido no artigo 329, caput¸ do CP, trazendo a seguinte redação: “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos”. Em análise ao mencionado artigo tem-se por núcleo do tipo o verbo opor-se, consistente em colocar obstáculo ou dar combate a um ato legal.
Vale dizer que o ato, obrigatoriamente, deve ser legal, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci “é preciso que o funcionário esteja fazendo cumprir um ato lícito.
Caso pretenda concretizar algo ilegítimo, é natural que o particular possa resistir, pois está no exercício regular de direito...”.
Cumpre destacar que tal oposição deve proceder-se mediante violência ou ameaça ao funcionário competente.
Claramente, na hipótese em que o agente desconhece o fato de que o ato estava sendo executado por funcionário público, ou por pessoa por ele requisitada para auxiliá‐lo, não configura o delito de resistência, todavia, não é o caso em questão.
Como alhures sedimentado, inobstante os policiais militares que procederam a abordagem do acusado estivessem de folga, estes eram competentes para a execução do ato, naquele momento, uma vez que consoante as declarações prestadas em juízo, estavam no local dos fatos vindo a intervir na qualidade de policiais militares.
Repise, consoante relatos colhidos em Juízo que Fernando e Evellyn se apresentaram como policiais militares.
O informante Edson Matos de Souza, relatou: “(...) que Fernando e Evelyn se identificaram como policiais para o réu (...)”.
A policial militar Evellyn Oliveira de Souza, informou: “(...) que quando chegaram no local, a declarante e seu marido se identificaram como policiais (...)”.
O policial militar Fernando josé Welber da Silva, afirmou: (...) que quando pediu a identificação do acusado, para verificar se já tinha problemas com a justiça, o acusado perguntou por que ele queria, e então o depoente informou que era policial militar e estava se colocando em serviço; que nesse momento o acusado disse que não tinha nada para explicar, nada para declarar; que o depoente falou que mesmo assim precisava da identificação do acusado, e então ele saiu correndo (...)”.
Como já exposto, conquanto os policiais militares tenham sido ouvidos como informantes e estavam envolvidos nos fatos, tal circunstância, por si só, não é hábil para invalidar seus depoimentos, ou mesmo diminuir o seu valor probante, notadamente porque não há qualquer resquício de que teriam a intenção de prejudicar o acusado.
Embora o acusado tenha afirmado que não houve identificação na qualidade de policiais militares por Evellyn e Fernando, suas declarações são, além de isoladas, são contraditórias, já que, ora diz que não se identificaram e ora diz que se identificaram, tendo ficado sabendo da qualidade de policiais de Fernando e Evellyn, por esta última, mas que apenas não mostraram a identificação.
Veja-se: "(...) que ele só se identificou como policial a hora que ele estava pisando no interrogando, que daí a Evelyn falou ‘você está louco rapaz, você quer que eu te dê um tiro?’ ‘ainda vai acabar com a vida da polícia por causa de um bosta como você’; (...) ficou sabendo que eles eram policiais pela Evelyn; que ela não chegou a se identificar realmente como polícia, ela falou que seria polícia nesse termo, mas em momento algum eles comprovaram ou mostraram identificação". Assim, não há dúvidas de que naquele momento, os policiais, embora de folga e com trajes civis, agiram no estrito cumprimento do dever legal.
Era legítima a ordem abordagem e, posteriormente, a prisão, realizada pelos policiais – uma vez que eram funcionários públicos competentes para a prática do ato.
Observa-se das provas que o réu não acatou as ordens ao se negar a se identificar, se evadindo do local da abordagem, e, posteriormente, ao ser contido pelo policial militar Fernando, se esquivou no intuito de uma possível tentativa de fuga, dificultando o trabalho dos agentes públicos.
Consoante declarações do policial militar Fernando Weber: "(...) que o depoente falou que mesmo assim precisava da identificação do acusado, e então ele saiu correndo, mas o depoente conseguiu acompanhar ele depois de duas quadras, uma quadra e meia, até que conseguiu fazer a imobilização do acusado até a chegada da viatura caracterizada para conduzir o acusado pelo acontecido; que quando o acusado foi contido ele ficou se debatendo e foi preciso utilizar técnicas de controle (...) para evitar que ele saísse do local ou pegasse o armamento do depoente; que foi necessário fazer a contenção do acusado, segurar as mãos dele para trás, e mantê-lo deitado até que a viatura chegasse, haja vista que o depoente não estava fardado, estava sem as algemas; que precisou ficar segurando o acusado até que a viatura chegasse; que quando a viatura chegou os policiais algemaram o acusado enquanto o depoente ainda controlava ele, e depois o colocaram no compartimento de carga; que o acusado teve resistência ativa, de acordo com as diretrizes deles, de tentar se desvencilhar com empurrões, se virando no chão, empurrando a pessoa que está contendo (...)".
Ainda, o policial Christian Lucas Moreira de França, relatou, a versão passada pelo policial Fernando naquele momento, sem quaisquer divergências acerca do contexto fático: “(...) pelo que se recorda, ele resistiu a se identificar e o policial se identificou quando chegou na ocorrência pelo que ele informou, só que mesmo assim o indivíduo que teria colidido se negou a se identificar e explicar a situação e tentou se evadir do local (...). Por fim o próprio acusado afirmou em juízo ter corrido dos policiais: "(...) que foi nesse momento que correu dos dois policiais (...) que como falou, como estava no instinto de proteção, instinto de alerta ligado o interrogando pegou e desviou o rosto e acabou acertando o relógio dele no nariz do interrogando, daí foi nesse momento que realmente correu dos dois (...)”. Consoante ensinamentos de Nucci: “ há diferença entre resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) e resistência passiva (vis civilis).
A ativa consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público, servindo para configurar o crime; a passiva é a oposição sem ataque ou agressão por parte da pessoa, que se pode dar de variadas maneiras: fazendo “corpo mole” para não ser preso e obrigando os policiais a carregá-lo para a viatura; não se deixar algemar, escondendo as mãos; buscar retirar o carro da garagem antes de ser penhorado; sair correndo após a voz de prisão ou ordem de parada, entre outros.[vi] Verifica-se, no caso, a evidente intenção do réu em insurgir-se à ordem policial desde o início, já que hesitou em se identificar, empreendendo fuga e posteriormente tentando se desvencilhar da captura.
Cumpre ressaltar que os policiais apresentaram depoimentos harmônicos e contundentes, merecendo total credibilidade para o decreto condenatório, eis que nenhuma circunstância sobreveio para desaboná-los.
Repito, ainda, que o réu se encontrava-se em estado de embriaguez, o que pode ter corroborado para que este se excedesse quando da abordagem policial, tanto é assim que ambos os policiais ouvidos em juízo, descreveram que o acusado estava alterado.
No que tange a versão apresentada pelo réu, quando do seu interrogatório em Juízo, notadamente ao negar a prática delitiva, evidenciado restou que se deu somente a fim de afastar sua responsabilidade criminal, porquanto isolada. Ainda que a informante Ferpâmela tenha relatado que não houve resistência por parte do acusado, denota-se de suas próprias declarações que chegou ao local somente após a imobilização do acusado, de modo que não presenciou todos os fatos e portanto não serve de alicerce para a versão do acusado.
Não há qualquer caso que exclua a responsabilidade criminal dos acusados, mormente porque a embriaguez voluntária, conforme explanado anteriormente, não possui caráter de afastar a imputabilidade do agente, que responde pelos atos praticados, em atenção ao princípio do actio libera in causa.
Conforme fundamentação sustentada, diante das provas carreadas no caderno processual, a autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica restaram devidamente demonstradas.
Pelo exposto e diante das provas carreadas no caderno processual, a autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica restaram devidamente demonstradas.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
O autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era exigível deles conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu RENATO IASTREMSKI GONÇALVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41, e artigos 331 e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Em observância ao art. 5º, inciso XLVI, da CF, e com base no sistema trifásico (art. 68 do CP), passo a individualizar as reprimendas: Do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal.
O réu não possui antecedentes criminais, consoante certidão de oráculo de seq. 115.1.
Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias do crime são normais ao tipo.
As consequências foram desfavoráveis, porquanto além da embriaguez, em razão de tal condição veio a atingir um veículo que estava estacionado na rua, nele causando danos.
A vítima com seu comportamento em nada contribuiu.
Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), ou seja, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias para cada circunstância.
Feitas estas considerações acerca das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerando estar presente uma circunstância desfavorável (consequências), fixo-lhe a pena-base em 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Ausente circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA no valor acima, o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena e da pena definitiva Não verifico a incidência de nenhuma das causas especiais de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo de forma definitiva para este delito a pena de 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA no valor acima, o dia-multa. Da infração penal de Vias de Fato (art. 21, Decreto-Lei 3.688/41 ) Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal.
O réu não possui antecedentes criminais, consoante certidão de oráculo de seq. 115.1.
Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias e as consequências foram normais.
A vítima com seu comportamento em nada contribuiu.
Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável.
No caso, portanto, para cada circunstância eventualmente desfavorável o acréscimo será de 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Das agravantes e atenuantes Ausente circunstâncias agravantes, ou atenuantes, pelo que mantenho a pena base em 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Das causas de aumento e diminuição de pena e da pena definitiva Não verifico a incidência de nenhuma das causas especiais de aumento ou diminuição de pena, pelo que fixo de forma definitiva para este delito a pena de 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Fato 03 – do delito de desacato (art. 331, CP) Das Circunstâncias Judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal.
O réu possui não possui antecedentes criminais consoante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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