TJPR - 0002370-61.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2024 13:40
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2023 16:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/12/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:42
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2023 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/05/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:23
BENS APREENDIDOS
-
15/05/2023 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR DOS SANTOS JUNIOR
-
03/04/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/04/2023 17:40
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:54
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2023 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 23:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 08:18
Expedição de Mandado
-
17/01/2023 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
07/09/2022 13:40
Juntada de CUSTAS
-
07/09/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2022 08:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 08:25
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/06/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:48
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/05/2022 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
17/05/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
17/05/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
17/05/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
17/05/2022 17:30
Expedição de Certidão GERAL
-
05/04/2022 23:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/04/2022 22:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 22:10
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 22:10
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 22:10
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:35
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
18/02/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 19:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
03/02/2022 19:29
Pedido de inclusão em pauta
-
03/02/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 19:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:04
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 19:17
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 19:17
Distribuído por dependência
-
27/09/2021 19:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/08/2021 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
29/07/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 12:24
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002370-61.2019.8.16.0196 Recurso: 0002370-61.2019.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): PAULO CESAR DOS SANTOS JUNIOR Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Mario Nini Azzolini Relator -
07/07/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 17:25
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
23/06/2021 19:46
Recebidos os autos
-
23/06/2021 19:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/06/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 02:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 03:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2021 16:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2021 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2021 02:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/05/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2021 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0002370-61.2019.8.16.0196,em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Paulo César dos Santos Júnior RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Paulo César dos Santos Júnior, qualificado nos autos (mov. 35.1), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia: “No dia 07 de outubro de 2019, por volta de 02h00, na Rua Rezala Simão, n.400, no bairro Santa Quitéria, em Curitiba-PR, o denunciado PAULO CÉSAR DOS SANTOS JÚNIOR, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e transportava, no interior do guarda-chuva, 12 (doze) porções da droga oriunda da planta ERYTHROXY-LON, vulgarmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 2g (dois gramas), e 02 (duas) porções, da droga BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 1g (um grama), drogas apontadas como capazes de causar dependência física e psíquica e de venda proscrita em todo território nacional, conforme Portaria 344/98 SVS/MS, consoante Auto de Exibição e Apreensão de mov.1.7 e Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov. 1.9 e 1.10.
Ainda, foi localizada na posse direta do denunciado a quantia em dinheiro no valor de R$ 5,00 (cinco reais)”.
O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.1, datado de 07/10/2019, o qual foi devidamente homologado, sendo concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas, em audiência de custódia de mov. 19.1/19.2. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 Oferecida a denúncia (mov. 35.1), foi determinada a notificação pessoal do acusado (decisão mov. 41.1, notificação no mov. 47.1), apresentando defesa prévia no mov. 55.1, por defensor nomeado.
Laudo pericial realizado pela polícia científica, juntado no mov. 54.1.
Recebida a denúncia em data de 31/03/2020, mov. 61.1, houve a citação pessoal do acusado (mov. 100.2).
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termos de mov. 106.1 e 107.1; sendo ouvidas duas testemunhas, colhendo-se o interrogatório do acusado ao final.
Sem requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Em alegações finais (mov. 111.1), o Ministério Público postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
A Defesa, em derradeiras alegações (mov. 115.1), requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II do CPP.
Postulou pela desclassificação do delito para a figura típica do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a incidência do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a aplicação da pena em seu mínimo legal, a fixação do regime aberto, a substituição da pena por restritivas de direitos, bem como o direito de apelar em liberdade.
Por fim, solicitou os benefícios da justiça gratuita e a fixação dos honorários advocatícios.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 Não há preliminares, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto a julgamento do mérito do caso penal.
Trata-se de investigação criminal por delito de tráfico de entorpecentes.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimentos e interrogatório (mov. 1.3/1.6 e 1.12/1.13), laudo de constatação provisória da droga (mov. 1.9/1.10), bem como pelo laudo pericial de mov. 54.1.
A autoria também foi devidamente comprovada.
Ao ser inquirido, o Policial Militar Hilton Flavio Nunes (mov. 106.1), relatou que estava em patrulhamento pelo bairro Santa Quitéria, local conhecido pela comercialização de substâncias entorpecentes.
Informou que na data do fato, o dia estava chuvoso.
Contou que visualizaram um rapaz, que segurava um guarda-chuva.
Ao avistar a viatura, ele rapidamente jogou o guarda-chuva no chão e tentou se evadir.
Narrou que realizaram a abordagem no acusado e em revista pessoal nada de ilícito foi localizado, entretanto, no guarda-chuva encontraram uma certa quantidade de drogas.
Descreveu que o local da abordagem é conhecido como “Portelinha”, área de invasão.
Na direção pela qual vieram há plena visão do local onde as pessoas geralmente praticam o tráfico e o acusado estava nesse ponto.
Explicou que a rua da Portelinha não tem nome e o acesso a ela é feito pela Rua Rezala Simão, rua lateral.
Informou que a abordagem ocorreu no período noturno e que o réu estava sozinho.
Não se recorda se já havia passado pelo local naquele mesmo dia e visto o acusado anteriormente.
Esclareceu que o entorpecente estava no cabo do guarda-chuva, próximo ao botão de abertura.
Informou que a droga estava exposta e o botão estava aberto.
Não se recorda da natureza das drogas, se crack ou cocaína, a princípio estava fracionada.
Não se recorda se o réu disse alguma coisa no momento da abordagem., tampouco de abordagem anterior e se havia cachimbo ou isqueiro em sua posse.
Indagado pela Defesa, afirmou que quando olharam o réu ele estava parado, mas quando ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 visualizou a viatura, ele largou o guarda-chuva e saiu andando do local.
Entre o momento em que avistaram o réu e sua abordagem, não se recorda se viu alguém correndo do local.
Já, o Policial Militar Jaime Wacheski de Souza (mov. 106.1), relatou que estava em patrulhamento pela região do bairro Santa Quitéria, a qual é conhecida pelas equipes pelo intenso tráfico e uso de entorpecentes.
Descreveu que era um dia chuvoso e visualizaram o acusado com um guarda-chuva.
Ao realizar a revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, porém, dentro da base do guarda-chuva localizaram porções de substância análoga a crack.
Diante disso, foi dada voz de prisão ao réu e em seguida encaminharam para a polícia judiciária.
Esclareceu que o fato ocorreu no período noturno e que o dia estava chuvoso.
Indagado acerca do horário do fato indicado no boletim e na denúncia, explicou que o fato se deu em 2019, que não teve acesso ao boletim de ocorrência e que se lembra apenas que foi a noite.
Detalhou que passaram pelo local antes da abordagem, mas não tinham visualizado o réu anteriormente.
O local onde o acusado foi detido é ermo e escuro.
Disse que o réu estava sozinho naquele local no momento da abordagem, pois se tivessem visto mais alguém no local, teriam realizado a abordagem conjunta.
Reafirmou que não havia um segundo indivíduo naquele espaço.
Explicou que a droga estava no cabo do guarda-chuva.
Contou que, ao manusear o objeto, a substância caiu em seu pé.
Não se recorda se havia uma segunda substância entorpecente.
O acusado afirmou ser usuário e que estava naquele local comprando drogas.
Referente ao “crack” apreendido com o réu, afirmou que é difícil que o usuário consuma 15 pedras de uma única vez, que a quantidade apreendida com ele é elevada para o consumo próprio e que provavelmente seria destinada à comercialização.
Informou não se recordar se havia cachimbo ou isqueiro com o réu, se houvesse, seriam relacionados no boletim.
Foi a primeira vez que realizaram abordagem e encaminhamento do acusado.
Não se recorda da apreensão de dinheiro.
Confirmou seu relato dos fatos perante a autoridade policial.
Em seu interrogatório, o acusado Paulo César dos Santos Júnior (mov. 106.1), informou que quando da prisão em flagrante era morador de rua e se abrigava na Rua João Bettega e redondezas.
Contou que atualmente reside com sua mãe, no bairro Tatuquara.
Informou ser catador de ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 recicláveis, ganhando cerca de R$ 50,00 por dia.
Confirmou ser usuário de crack há 10 anos.
Nunca realizou tratamento médico.
Explicou que foi ao local dos fatos para comprar substância entorpecente e que a quantia de R$ 5,00 encontrada consigo era para voltar para casa quando o dia amanhecesse.
Afirmou que estava em posse de 12 porções de crack, 2 porções de cocaína, um cachimbo, um isqueiro e R$ 5,00.
Informou que comprou as drogas ali mesmo, naquela região.
Quando foi abordado estava sozinho no local esperando um amigo para quem também ia comprar droga para fumarem juntos.
Estava esperando ele sair da casa e então foi abordado (17m50s18m04s).
Contou que estava garoando, era em torno de 1h30.
Disse que, na época, ganhava aproximadamente R$ 50,00 por dia trabalhando como catador de recicláveis.
Explicou que o cachimbo e o isqueiro eram seus e que as 12 buchas de crack eram para consumo próprio e as 2 porções de cocaína para seu amigo.
Indagado se iria vender a droga para o terceiro, disse que não, que comprou para usarem juntos.
Seu amigo não usava crack, só cocaína.
Reiterou que estava sozinho esperando no local.
Pagou R$ 50,00 por toda a droga.
Cada porção de crack custa em torno de R$ 5,00.
Descreveu que as 12 porções de crack custaram R$ 50,00.
Pagou R$ 20,00 pelas porções de cocaína, dinheiro que era do terceiro.
Disse que seu colega era morador de rua e chamava Rafael.
Ele morava na rua, na João Bettega.
O traficante que lhe vendeu se chama Douglas, mas não sabe o seu endereço.
As 12 pedras de crack seriam consumidas em uma hora.
Narrou que sempre cuidava de carros, catando papel e por isso tinha umas moedas (“vintão, trintão”) para comprar droga.
Não estava vendendo drogas.
Acrescentou que as drogas estavam guardadas dentro do guarda-chuva e chegaram a cair no chão.
Indagado sobre seu relato em delegacia, disse que estava comprando a droga de Douglas.
Confirmou que não havia ninguém no local.
Informou que estava parado ali em torno de 10 minutos.
Confessou que estava em posse de drogas, mas que seriam para consumo próprio.
Informou que pagou R$ 70,00 por tudo.
Reiterou que comprou 02 porções de cocaína para um amigo e que estava esperando.
Indagado pela Defesa, disse que é costume ir àquele local comprar drogas, ‘pego só ali, é o local que conheço’.
Ao ser ouvido perante à autoridade policial, o acusado apresentou versão distinta acerca dos fatos, pois alegou que estava pegando droga, que é usuário, ‘estava pegando desse piá’.
Disse que tinha mais um piá ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 junto, o qual foi liberado.
Afirmou que tinha acabado de pegar a droga e estava andando, daí me enquadraram (mov. 1.13).
Os Policiais Militares descreveram toda a dinâmica dos fatos, desde o momento em que visualizaram o réu, o qual estava sozinho no local, até a localização das drogas no cabo do guarda-chuva.
Como seu viu, os Policiais Militares apresentaram narrativa uníssona acerca dos fatos, relatando que estavam em patrulhamento pelo bairro Santa Quitéria, localidade chamada ‘Portelinha, conhecida pelo tráfico de substâncias entorpecentes, quando visualizaram um rapaz, que segurava um guarda-chuva.
Ao avistar a viatura, ele rapidamente jogou o guarda-chuva no chão e tentou se evadir.
Narraram que realizaram a abordagem no acusado e em revista pessoal nada de ilícito foi localizado, entretanto, no guarda-chuva foi encontrada uma certa quantidade de drogas.
Ainda, os policiais militares declararam que a região é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, tratando-se de uma invasão, cujo local é pouco iluminado, e a abordagem do acusado se deu em razão da sua atitude suspeita.
Informaram que encontraram 12 (doze) porções de crack, de aproximadamente 2g, além de 2 porções de cocaína, pesando 1g, e R$ 5,00, tudo dentro do cabo do guarda-chuva que estava em posse do acusado, o qual ao visualizar a polícia o dispensou.
Como se vê, os Policiais Militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentaram depoimento harmônico acerca dos fatos, razão pela qual é prova segura, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
No caso em tela, a apreensão e suas circunstâncias foram confirmadas em juízo pelas testemunhas ouvidas, os Policiais Militares.
A jurisprudência: ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHOS ROBUSTOS.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO CONFERIDO À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CASOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM FASE POLICIAL CONVERGENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DELITO DE TRÁFICO CONFIGURADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”.(TJ/PR, Apelação Criminal n. 0000018-78.2017.8.16.0042, 5ª Câmara Criminal, relator Juiz RUY ALVES HENRIQUE FILHO.
J. 06/06/2020, publicação: 09/06/2020). (grifei) É cediço que os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade.
Ademais, não há nenhuma circunstância neste caso penal que pudesse pôr em dúvida o depoimento dos policiais militares, não tendo eles razão alguma para imputar ao acusado a posse das drogas que com ele não estivessem ou provocar-lhe mal injusto.
Muito embora a alegação do réu de mero usuário, negando o tráfico ilícito de entorpecentes, não há como acolher as razões expendidas, considerando os elementos probatórios coligidos aos autos.
Importa sobrelevar, que o acusado admitiu a posse dos entorpecentes apreendidos, ressalvando que as 12 pedras de crack seriam para o seu consumo, enquanto que às 02 porções de cocaína teria comprado para um amigo, que pagou na totalidade das drogas o valor de R$ 70,00 (setenta ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 reais).
Disse, ainda, que às 12 pedras de crack seriam consumidas em uma hora, que pagou R$ 5,00 cada pedra e que sempre cuidava de carros, catando papel, por isso tinha umas moedas (“vintão, trintão”) para comprar droga.
Acrescentou que as drogas estavam guardadas dentro do guarda-chuva e chegaram a cair no chão, que tinha em sua posse um cachimbo e um isqueiro.
Veja-se, que os agentes públicos não se recordaram sobre a apreensão de cachimbo ou isqueiro na posse do acusado, mas, por evidência, se houvessem tais instrumentos teriam sido aprendidos e relatados no boletim de ocorrência.
Ademais, a quantidade das drogas apreendidas, diga-se, de alto poder lesivo, além do seu valor de mercado, não se coadunam com as condições ostentadas pelo acusado, muito menos para o consumo em apenas uma hora.
As circunstâncias do fato e da prisão do réu (local de intenso tráfico de drogas), as suas condições pessoais (catador de papel/cuidador de carro, morador de rua), a natureza e quantidade apreendida das drogas (crack e cocaína) e os depoimentos dos policiais, conduzem à convicção da destinação mercantil.
Com efeito, não se produziu qualquer elemento probatório capaz de elidir verdadeiramente as provas que convergem e atestam a responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Sabe-se que somente quando existem contra indícios, trazendo eles profundas e fundadas dúvidas quanto à incriminação é que não se pode condenar.
Como é sabido, o ônus de provar a ocorrência do crime e de sua autoria cabe exclusivamente à acusação.
Entretanto, para que a tese ventilada pela defesa possa ensejar dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (Código de Processo Penal, artigo 156, 1º parte) e, como visto, o réu não comprovou suas assertivas. ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
De qualquer sorte, a alegação do réu de ser usuário de drogas, não afasta a verificação do crime de tráfico, sendo as duas condições perfeitamente conciliáveis.
O preceito primário do tipo penal inscrito no artigo 28 da Lei de Drogas, tem a seguinte redação: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas”.
Por sua vez, o artigo 33 da citada legislação, preceitua: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A leitura atenta dos dispositivos revela que, de fato, as maneiras de realização (ou os verbos núcleos das diferentes modalidades de conduta dos tipos, que são misto-alternativo) de ambos os tipos são similares; repetem-se as modalidades de ação: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, ou trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É, portanto, o especial fim de agir, “para consumo pessoal”, que consta no artigo 28 da Lei de Drogas, que vai diferenciar a incidência de um tipo para o outro nos casos em que uma das modalidades de ação acima elencadas surgir.
Trata-se de elemento subjetivo que só poderá ser identificado através de fatores como a “natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e 1 pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” . 1 Artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 Impõe-se à análise a partir dos fatores propostos no parágrafo 2º do artigo 28, da Lei Federal n. 11.343/2006, a fim de determinar se a droga se destinava a consumo pessoal ou comércio.
Na espécie, a natureza e o alto poder lesivo das drogas apreendidas, ou seja, 12 (doze) porções de crack, de aproximadamente 2 gramas, e 2 (duas) porções de cocaína, pesando 1 grama, que o acusado mantinha em sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão de mov. 1.7 e laudo pericial de mov. 54.1), em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, são dados que indicam a finalidade de entrega das drogas a consumo de terceiros.
Some-se a isso, a assunção pelo réu que iria repassar para um terceiro duas porções de cocaína.
Logo, de tudo que foi colhido, denota-se a finalidade de entrega de entorpecentes à terceiros.
Como dito, a condição de usuário de droga não afasta a traficância, sabendo-se que, não raro, o comércio de drogas sustenta o próprio vício.
Para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser necessariamente o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica trazer consigo, para venda, o entorpecente.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
Logo, as condutas delituosas nas formas de “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” inseridas no tipo misto alternativo do art. 33 da Lei 11.343/2006 apresentam forma típica congruente em que o tipo subjetivo se esgota no dolo, despiciendo qualquer especial fim de agir. ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 "Caracteriza o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, pela inexigibilidade de dolo específico, qualquer das condutas do agente, típicas e genuínas, de adquirir, vender, ter em depósito e fornecer, cloridato de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (TJRJ, AC 12.298 - Rel.
Enéas Cotta).
Todos os elementos comprobatórios são seguros quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico e, portanto, suficientes para embasar a condenação.
Desse modo, a versão do acusado não possui a menor credibilidade, cuja única finalidade é se furtar da aplicação da lei penal.
Por fim, não é possível a aplicação da causa de diminuição especial do parágrafo 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
De acordo com o artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Embora o acusado ostentar, à época do crime, a condição de primário, possui condenação, por fato posterior, nos AAP 0000668-46.2020.8.16.0196, da 11ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 27/10/2020.
Ainda, foi condenado nos AAP 0003645- 11.2020.8.16.0196, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, conforme consta do relatório Oráculo inserido no mov. 108.1, todas por tráfico de entorpecentes.
Além disso, está sendo processado por igual delito, tráfico de drogas, nos AAP 0019864-44.2020.8.16.0182, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, praticado em 26/06/2020.
Portanto, é evidente o maior envolvimento e dedicação do acusado para a prática delituosa, sendo possível inferir que não se trata de ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 fato isolado, mas há efetiva dedicação às atividades criminosas, evidenciando maior periculosidade da agente, razão pela qual não faz jus ao benefício previsto no referido dispositivo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. (21 KG DE MACONHA).
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
LEGALIDADE.
NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO ALEGADO. 1.
A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. 2.
Na espécie, o Juiz sentenciante fixou a pena-base do réu em 2 anos acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, dada a quantidade da droga apreendida (21 kg), ou seja, a majoração da pena se encontra lastreada em elementos concretos e o quantum adotado mostra-se proporcional à gravidade da conduta. 3.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a consideração de ações penais em curso para se concluir que o acusado pelo crime de tráfico de drogas se dedica a atividades criminosas, circunstância que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 1.020.529/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/4/2017). 4.
A revisão do julgado, no ponto, exigiria o revolvimento do conjunto fático- probatório, inviável na via eleita, mormente no caso vertente, em que a impetrante não juntou, aos autos, a folha de antecedentes criminais, descumprindo a exigência de apresentação de prova pré-constituída do alegado. 5.
Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no HC 517904/TO, 6ª Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 02/06/2020, DJe 10/06/2020) (grifei) ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 Ainda: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar a minorante do art. 33, § 4.o, da Lei n.o 11.343/2006.
Precedentes”. (STJ, AgRg no AgRg no AREspe/ES, 6ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, j. 26/05/2020, DJe 02/06/2020). “A Terceira Seção, no julgamento do EResp n. .413.091, da relatoria do Ministro Félix Fischer, assentou o entendimento de que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006"” (STJ, AgRg no AREsp 1635211/SP, 5ª Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
Ante as provas produzidas, restou demonstrada a materialidade e autoria da conduta praticada pelo réu, a qual encontra adequação típica no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (3° fato).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar o acusado PAULO CÉSAR DOS SANTOS JÚNIOR, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condeno-o também ao pagamento das custas processuais (CPP 804); não possuindo condições de quitá-las e considerando que foi defendido integralmente pela Defesa Dativa, fica isento (das custas) na forma da Lei 1060/50 (benefício que não se estende à multa, por seu caráter de sanção criminal típica, insuscetível de dispensa ou isenção, ausente previsão legal).
Da DOSIMETRIA ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade do entorpecente envolvido no caso assume preponderância na dosimetria da pena.
Nesse sentido: “10.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Assim, de acordo com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/06, embora a natureza e o alto poder lesivo da droga, dividida e acondicionada para a venda, ou seja, 01g (uma grama) de cocaína, fracionada em duas porções; e 02g (duas gramas) de crack, fracionadas em doze porções prontas para a venda, não justifica o recrudescimento da pena-base, razão pela qual não devem ser consideradas negativas as CIRCUNSTÂNCIAS.
No mais, sem outras considerações sobre CULPABILIDADE.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal.
O réu não ostentava ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Não há elementos suficientes nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do réu.
No que toca às CONSEQUÊNCIAS do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Não se há de falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, não há agravantes, nem atenuantes.
Não há causa especial de aumento ou diminuição. ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 Resulta, pois, uma sanção penal relativamente ao crime de tráfico de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, anota- se que se trata de réu que permaneceu preso por 02 dias, cujo período deverá ser detraído da pena ora imposta.
No que importa, para o momento, não se altera o regime prisional ora definido, deve ser o regime INICIAL SEMIABERTO, considerando o montante da pena aplicada, com fulcro no artigo 33, §2ª, b, do Código Penal.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito ou de beneficiá-lo com a suspensão condicional da pena, ante a ausência de previsão legal para o caso em deslinde, eis que foge aos patamares estabelecidos nos art. 44 e 77 do CP.
O réu aguardará o trânsito em julgado no estado em que se encontra.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que não há que se falar em pedido indenizatório nestes autos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ilustre defensor nomeado por este juízo para patrocinar a defesa do acusado bem atuou neste processo-crime.
Como consequência de sua atuação, há ser garantido o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 8.906/1994), pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná pagar ao advogado nomeado, Dr.
Evandro Sharller Silva Galindo, OAB/PR 58.108, o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios.
DA APREENSÃO Nos termos do art. 63, da Lei 11.343/2006 no momento da sentença o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bens e valores apreendido.
Decreto o perdimento do valor apreendido (R$5,00) em poder do condenado, porque manifestamente de origem ilícita, proveito auferido pela prática do crime (sem comprovação nenhuma de ser ganho legítimo), nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal e art. 63, par. 1º, da Lei de Drogas. À vista de todo o processado, o réu não comprovou origem lícita desse valor (a defesa não trouxe sequer comprovante de aquisição legítima) e, à evidência, é produto do crime pelo qual ora condenado, impondo-se a perda nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
Assim, manifestamente sendo de origem ilícita, a apreensão acima escrita, após o trânsito em julgado - deverá ser revertida ao FUNAD, na forma da lei.
Providencie-se o necessário.
Quanto às drogas, expeça-se desde logo ofício à Delegacia de origem, onde estão depositadas as substâncias entorpecentes remanescentes, que deverá proceder à incineração, se ainda não procedido, de conformidade com a Lei Federal n.º 11.343/06.
DISPOSIÇÕES FINAIS ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0002370-61.2019.8.16.0196 Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento com as necessárias documentações, com a remessa à Vara de Execução Penais competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas, da multa e da prestação pecuniária, intimando-se o réu a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 17 -
05/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 02:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:16
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/02/2021 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/02/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/02/2021 09:37
Recebidos os autos
-
01/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 15:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
28/01/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2021 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:01
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 01:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 01:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/09/2020 01:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/08/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:41
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:27
Recebidos os autos
-
13/07/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 04:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2020 04:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 04:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 01:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2020 04:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/04/2020 01:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:26
Recebidos os autos
-
02/04/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 03:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 03:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2020 23:12
Recebidos os autos
-
15/03/2020 23:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2020 14:07
Juntada de LAUDO
-
09/03/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/02/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/02/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/02/2020 13:46
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
17/01/2020 16:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/01/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 16:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/01/2020 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/12/2019 12:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/12/2019 16:31
Despacho
-
09/12/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 18:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/10/2019 12:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 14:42
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:42
Juntada de DENÚNCIA
-
11/10/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2019 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/10/2019 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/10/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 13:10
Recebidos os autos
-
09/10/2019 13:10
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - VA - PRÉ-CÍRCULO CANCELADA
-
09/10/2019 13:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/10/2019 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/10/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
08/10/2019 15:30
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
08/10/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
08/10/2019 15:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/10/2019 15:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/10/2019 15:09
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - VA - PRÉ-CÍRCULO DESIGNADA
-
07/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2019 17:10
Recebidos os autos
-
07/10/2019 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 12:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/10/2019 12:49
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/10/2019 04:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/10/2019 04:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2019 04:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2019 04:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2019 04:12
Recebidos os autos
-
07/10/2019 04:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 04:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2019 04:12
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007774-59.2012.8.16.0028
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Josiane Becker
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2022 18:45
Processo nº 0008058-67.2012.8.16.0028
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Josiane Becker
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2022 17:00
Processo nº 0000690-25.2019.8.16.0169
Wagner Nunes Bittencourt
Municipio de Ventania
Advogado: Jardel Antonio de Oliveira Bueno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/12/2021 12:15
Processo nº 0000201-64.2017.8.16.0037
Ricardo Mariano
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rafhael Cesar Casali
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2020 09:00
Processo nº 0004284-95.2020.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Thiago Guilherme Alves de Oliveira
Advogado: Bryan Wells Hladkyi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2020 12:03