TJPR - 0002475-12.2019.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:37
Juntada de CUSTAS
-
02/07/2025 23:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 23:02
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
01/07/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/06/2025 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/05/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2025 13:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/05/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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19/05/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2025 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2025
-
25/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/05/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002475-12.2019.8.16.0140 Processo: 0002475-12.2019.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$89.319,93 Autor(s): JOÃO CARLOS PASQUATTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO CARLOS PASQUATTO, devidamente qualificado nos autos, propôs ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo contributivo em atividade rural de economia familiar, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Relatou, a parte autora, em síntese, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 25/01/1972 e 13/10/1980, e que considerando isso requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/12/2018 (DER), pleito esse indeferido ao argumento de que não teria sido atingido o tempo mínimo de contribuição.
Argumentou que há provas suficientes acerca da atividade rural desenvolvida no período não reconhecido administrativamente, e que com o reconhecimento que ora pleiteia, implementará o tempo de contribuição necessário para aposentadoria.
Requereu por tais fundamentos a procedência dos pedidos, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Protestou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e por todos os meios de provas em direito admitidas.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.12).
O Juízo indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária (seq. 10.1).
O réu contestou (seq. 32.1) sustentando que os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural no período pretendido, uma vez que são extemporâneos, além de indicarem que o genitor do autor era empregador.
Por tais fundamentos, requereu a improcedência do pedido.
Protestou pela produção de todos os meios de provas.
Juntou documentos (seq. 30.1 a 30.10).
A parte autora impugnou a contestação (seq. 35.1).
As partes especificaram as provas que pretendem produzir (seq. 40.1 e seq. 42.1).
Sobreveio decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e deferindo a tomada do depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas (seq. 44.1).
Seguiu-se com audiência de instrução, em que foram inquiridas duas testemunhas (seq. 56).
A parte ré apresentou suas alegações finais (mov. 60.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo já suficientemente instruído e apto à prolação de sentença, sendo desnecessária a produção de outros elementos probatórios além daqueles já presentes nos autos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural exercido em regime de economia familiar.
Nos termos do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher”.
O período de carência da aposentadoria por tempo de contribuição é previsto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, vale dizer, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observando-se a tabela de transição constante no artigo 142 da mesma Lei, na hipótese de o segurado ter se filiado ainda sob a égide de regime previdenciário pretérito, pois na hipótese de as condições para a aposentação terem sido implementadas antes de 2011, o número exigido de meses de contribuição é variável.
Ressalte-se que para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade rural e na urbana, nos termos do artigo 201, §9º, da Constituição Federal.
Ademais, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
No que concerne à atividade rural, o artigo 12, inciso VII, alíneas a e c, 1, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que são segurados obrigatórios da Previdência Social, na condição de segurados especiais, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, bem como seu cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Exige a Lei, portanto, a demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o que deve se dar a partir de prova material contemporânea ao período objeto de comprovação, a ser complementada por prova testemunhal idônea, não sendo essa admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula 149 do STJ.
Nesse sentido dispõe a súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização do Juizado Especial Federal: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
A prova material em questão poderá consistir nos documentos elencados no rol não taxativo do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991.
Ainda nos termos da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 12, §1º).
Destaque-se que, para a região de Quedas do Iguaçu, um módulo fiscal equivale a 20 hectares, como se verifica na Instrução Especial do INCRA nº 20 de 28 de maio de 1980.
Portanto, o limite de 4 módulos fiscais equivale, para a referida região, a 80 hectares.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise do presente caso.
Pretende a parte autora o reconhecimento de trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 25/01/1972 a 13/10/1980.
Os requisitos para esse reconhecimento não restaram demonstrados.
Com efeito, para o período controvertido pretende o autor o reconhecimento de trabalho em época que corresponde a sua infância, o que não é permitido por lei, pois conforme a Constituição vigente à época, anterior a de 1988, o trabalho de menores de 14 era proibido, logo, considerando a data de nascimento do demandante, é possível considerar o trabalho rural, desde que comprovado a partir de 25/01/1974.
Assim, considerando o período de 25/01/1974 a 13/01/1980, o autor não demonstrou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar.
Pois os únicos documentos apresentados que correspondem a este tempo informam que o pai do demandante se enquadrava na qualidade de empregador rural (mov. 1.6, fl. 6 a 11), desqualificando assim, o regime de economia familiar.
Ademais, a qualidade de: “empregador rural”; obsta o reconhecimento da atividade rural pretendida, porque a atividade isenta de contribuições é a rurícola em regime de economia familiar, exercida apenas pelos membros da própria família, em geral para a produção de gêneros destinados ao consumo próprio.
Não pretendeu o legislador isentar de contribuições a exploração de latifúndio mediante contratação de empregados.
Em suma, os documentos colacionados aos autos não são aptos ao fim de comprovar o efetivo exercício, pela parte autora, de atividade rural em regime de economia familiar no período requerido Não obstante as duas testemunhas ouvidas em audiência de instrução terem afirmado que o autor exerceu o labor campesino nas épocas acimas aludidas, tais testemunhos por si só não são aptos a comprovar o direito alegado, pois contrariam as provas presentes nos autos.
Por conseguinte, em face da não comprovação do período contributivo de atividade rural, afigura-se escorreito o ato administrativo que indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo por não demonstrado o labor campesino, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, e julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no patamar de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de litigante amparado pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber.
I.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
II.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
III.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
IV.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF4 (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Marcio de Lima Juiz de Direito -
06/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 02:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/11/2020 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2020 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/09/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2020 09:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2020 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/12/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/11/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2019 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:36
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/09/2019 16:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2019 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:20
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/09/2019 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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