TJPR - 0022958-98.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 11:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/06/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2021
-
10/08/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:17
Extinto o processo por desistência
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30/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
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09/06/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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14/05/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022958-98.2010.8.16.0004 Processo: 0022958-98.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.641,71 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): EULEZIA BRAMBILA ALEGRE ALARCON I – Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de EULEZIA BRAMBILLA ALEGRE ALARCON referente a cobrança de IPTU e TAXA DE LIXO do ano 2009 (CDA nº °3.883/2010).
Expedido mandado de citação este restou infrutífero, devolvido pelo correio com anotação de “falecido” (p. 04/07 – mov. 1.1), foi juntada a certidão de óbito da executada na p. 13 do mov. 1.1.
Ante o não cumprimento dos acordos firmados pela terceira EUCLAIR BRAMBILA CARDOSO para pagamento parcelado da dívida aqui cobrada e a notícia do falecimento da executada o exequente requereu, em 03/07/2018, o prosseguimento do feito, vindo em 10/06/2019 requerer “o prosseguimento do feito em face do proprietário do imóvel conforme escritura pública de testamento e falecimento da parte executada, para constar como executado EUCLAIR BRAMBILA CARDOSO” (mov. 14), indeferido por este Juízo (mov. 16).
Em seguida requereu o exequente “a regularização do polo passivo, devendo constar como executado Hussein Ibrahim atual proprietário do imóvel” (mov. 23). II – Dos documentos acostados verifica-se que o bem foi adquirido pelo Sr.
Hussein Ibrahim em leilão promovido nos autos nº 03083-2014-041-09-00-9 da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Assim, faz-se necessário a juntada ao presente feito do edital de leilão do bem a fim de que se esclareça se o imposto aqui executado foi lá previsto.
Prazo: 40 dias. III – Ademais, tendo em vista que a ciência do exequente acerca da não citação do executado se deu 29/11/2011 quando veio aos autos requerer a suspensão do feito ante a realização de acordo de parcelamento (p. 18 – mov. 1.1) e a falta de citação até a presente data, manifeste-se, em 40 (quarenta) dias sobre: (i) o conteúdo normativo da Lei Complementar Municipal nº 110/2018, de forte impacto nos executivos fiscais em andamento, o exequente deverá, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente à realidade deste processo, se manifestar sobre a incidência da referida lei requerendo, então, o que entender de direito; (ii) Se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de ordem pública, certo também é que com a vigência do novo Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade de enfrentamento (art. 10, NCPC).
Assim, em não sendo o caso da incidência da retro citada lei, deverá então, na mesma oportunidade, manifestar-se o exequente sobre eventual prescrição intercorrente, notadamente diante do recente precedente estabelecido por meio do REsp n.º 1.340.553/RS.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
06/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:07
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
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09/03/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 15:22
Recebidos os autos
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18/12/2020 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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01/12/2020 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2020 19:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/11/2020 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
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10/06/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/04/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 12:37
Conclusos para decisão
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27/03/2019 12:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/07/2018 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/02/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2017 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2017 13:55
Juntada de Certidão
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30/01/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2017 13:51
PROCESSO SUSPENSO
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30/01/2017 13:50
Juntada de Certidão
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30/01/2017 13:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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