TJPR - 0002787-66.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:28
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2025 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2025 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2025 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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05/12/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS BRONZATI
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04/09/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:41
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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02/09/2024 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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17/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/10/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/10/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/09/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/09/2023 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/05/2023 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
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25/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/09/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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20/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/05/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
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15/03/2022 12:12
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 17:33
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:33
Juntada de CUSTAS
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23/09/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/09/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
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02/07/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2021 12:11
Conclusos para decisão
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30/06/2021 01:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
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25/05/2021 11:46
Conclusos para decisão
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21/05/2021 17:31
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002787-66.2018.8.16.0190 Processo: 0002787-66.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.363,83 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MARCOS BRONZATI Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de MARCOS BRONZATTI, em que se busca o recebimento dos créditos tributários expressos na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial (mov. 1.1), a saber Contribuição de Melhoria – Pavimentação; Taxa de Coleta de Lixo; Taxa de Combate a Incêndio; e Imposto Predial.
Na decisão de mov. 29.1 foi reconhecida a inconstitucionalidade da taxa de Combate a Incêndio e ao mov. 35.1 a Fazenda Pública apresentou certidão atualizada dos débitos.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 46.1, defendendo, em suma, a ilegalidade da cobrança da contribuição de melhoria decorrente de pavimentação asfáltica, notadamente em razão da inexistência de lei específica a amparar o lançamento do alinhavado tributo.
Requer, assim, o acolhimento da exceção oposta para que seja declarada a ilegalidade da cobrança da Contribuição de Melhoria com vistas a excluir os valores alusivos ao referido tributo desta execução.
Pugna, por fim, pela condenação do Município ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado a se manifestar, a Fazenda Pública exequente sustenta que as alegações da executada não merecem prosperar (mov. 51.1).
Defende que o meio processual utilizado é ineficaz para a discussão das matérias elencadas na exceção de pré-executividade uma vez que estas demandam dilação probatória. Afirma, quanto ao mérito, que houve a observância ao disposto pela legislação na CDA executada.
Discorre sobre a Contribuição de Melhoria e pontua que esta foi, acordo com legislação vigente sobre o assunto, corretamente cobrada no caso em tela.
Destaca ser evidente a ocorrência de valorização do imóvel ante a realização de pavimentação da rua onde este se localiza.
Juntou documentos (mov. 51.2 a 51.4).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
No caso em comento, como se discute a suposta ilegalidade da cobrança de contribuição de melhoria por ausência de lei específica, matéria esta de ordem pública, consoante decisões do Supremo Tribunal Federal, que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a tese ventilada na exceção de pré-executividade de mov. 46.1 comporta acolhimento.
Inicialmente, anota-se que este Juízo passa a rever suas decisões em casos análogos à presente exceção, em que se posicionava no sentido de ser necessária a dilação probatória para se aferir a legalidade, ou não, da contribuição de melhoria.
Isso porque, conforme se verá adiante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem se solidificado no sentido de que a análise da regularidade da contribuição de melhoria é questão jurídica que prescinde de dilação probatória.
Tecidas estas considerações iniciais, passa-se, diretamente, à análise da (ir)regularidade da Contribuição de Melhoria discutida nesta ação de execução fiscal.
Com efeito, é incontroverso nos autos que sobre o imóvel de propriedade da parte executada foi lançada a Contribuição de Melhoria decorrente de pavimentação asfáltica do exercício de 2004, no valor inicial de R$ 10.719,17 (CDA nº. 588/2018 – mov. 1.1, p. 2). É incontrovertido, ainda, que a Fazenda Pública, ao calcular o montante do tributo, se utilizou do critério do rateio do total da obra, com base nos elementos de rateio do custo total da obra, custo total da obra, área total da pavimentação e área beneficiada, (mov. 51.3 – Edital de Notificação e Cobrança de Contribuição de Melhoria n. 7/2001).
Dito isso, verifica-se que a controvérsia se cinge à legalidade, ou não, do critério de cobrança realizado pela Fazenda Pública Municipal.
A Contribuição de Melhoria é tributo vinculado cujo fato gerador pode ser decomposto em dois eventos, a saber: a) a realização de uma obra pública; e b) a valorização concreta do imóvel do contribuinte decorrente dessa obra.
Nesse sentido, os arts. 81 e 82 do CTN: “Art. 81.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo”.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exação deve incidir sobre o quantum da valorização imobiliária decorrente de obra pública, porque a hipótese de incidência é a valorização e a sua base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária. (STF, AI 749.261/RS, rel.
Min.
Celso de Mello, pub.
Dje 14/05/2009).
De se observar a lição da doutrina a esse respeito na obra "Curso de Direito Constitucional Tributário", escrita por Roque Antônio Carrazza, fls. 485: “Esta atuação estatal – porque assim o exige o art. 145, III, da Constituição da República – só pode constituir numa obra pública que causa valorização imobiliária, isto é, que aumenta o valor do mercado dos imóveis localizados em suas imediações.
Já estamos percebendo, pois, que a contribuição de melhoria, embora decorra da obra pública, depende, para nascer, de um fator intermediário: a valorização do imóvel do contribuinte, em razão desta atuação estatal. É por isso que é considerada um tributo indiretamente vinculado a uma atuação estatal, que, no caso, é a obra pública”.
Esclarece o professor Eduardo Sabbag em sua obra¹: “O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública.
A valorização imobiliária é parte integrante da hipótese de incidência do tributo, sem a qual o fato gerador não se completa.
Nesse diapasão, para que se configure o fato imponível da exação, não basta que haja obra pública, nem que haja incremento patrimonial imobiliário. É preciso haver direta relação entre a obra e a valorização.” Em outras palavras, não basta que sejam executadas obras públicas, mas estas devem gerar valorização sobre o bem imóvel sobre o qual recai a exação. É esse o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inclusive ressalta ser ônus do ente tributante a prova da referida valorização, que não é presumida: "A entidade tributante, ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) que a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra." (STJ, REsp nº 615495/RS, T1 Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ. 17/05/2004).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE.
PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL.MIN.
ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1.
Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra.
Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização 2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido. (AgRg no REsp 1304925/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 20/04/2012).
No âmbito do STF e do TJPR também há posicionamento consolidado sobre o tema: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
FATO GERADOR: QUANTUM DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AI 694836 AgR, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-13 PP- 02459 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 96-99).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DA OBRA PÚBLICA POR ELE REALIZADA.
FATO GERADOR NÃO PREENCHIDO.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PREJUDICADA. ÔNUS DE DEMONSTRAR O INCREMENTO NO VALOR DO BEM QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO.
ILEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONTRIBUINTE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1124642-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 25.02.2014). (Destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SÁLARIOS-MÍNIMOS.
EXGESE ARTIGO 475, §2º, CPC 1973.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PRELIMINAR.INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE DÉBITOS, QUE CONTÉM A DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS, QUE É SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO TENHA OBSERVADO A REAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. ÔNUS QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO.
RESTIUIÇÃO DE INDÉBITO QUE É COGENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO-RÉU.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença complementada de ofício. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1482672-7 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 17.05.2016).
Os julgados acima se amoldam perfeitamente ao caso dos autos, já que tratam da forma de cobrança da Contribuição de Melhoria e o fato de ser ônus do Ente Municipal tributante demonstrar a efetiva valorização do imóvel para legitimar tal tributo (art. 489, §1º, V, NCPC). É certo que a obra de pavimentação traz significativa melhora na qualidade de vida dos contribuintes beneficiados.
Ocorre, todavia, que a simples alegação de que a valorização dos imóveis se presume em razão da pavimentação asfáltica, como fez o Município de Maringá em sua defesa (mov. 51.1), não é causa bastante a autorizar a tributação pretendida.
Isso porque, a cobrança, além de individualizada, deve ser apurada sobre o quantum da valorização.
E, conforme acima exposto, cabe ao fisco a demonstração do valor atribuído ao bem antes da obra e depois da realização da mesma.
Fato não demonstrado no caso dos autos.
Veja-se que os documentos anexos aos mov. 51.3 e 51.4 não indicam o valor do imóvel da parte executada antes da obra pública realizada, muito menos quanto passou a valer após a conclusão da pavimentação noticiada nestes autos.
No caso, o Município lançou a Contribuição de Melhoria tendo em consideração apenas o custo da obra, rateando-o na proporção da metragem de cada imóvel lindeiro.
Não houve, assim, comprovação da valorização do imóvel.
Não se estimou na repartição do custeio, como seria de rigor, a valorização experimentada por cada um dos proprietários individualmente considerados.
A fórmula matemática apresentada nos autos não informa os valores unitários de cada item.
Não basta a simples divisão aritmética entre o custo da obra e a quantidade de imóveis, levando-se em consideração apenas o tamanho destes.
Deve-se levar em conta a efetiva valorização da propriedade.
Dessa forma, o Ente Municipal não expôs ao contribuinte nenhum demonstrativo de incremento do valor do imóvel que ensejasse a incidência do tributo, o que torna a exação absolutamente indevida.
O Município, portanto, ao cobrar a Contribuição de Melhoria levou em consideração, como elemento de individualização da cobrança, apenas o valor da obra, seu custo por metro quadrado e a testada do imóvel.
Assim, tem-se por ilegal o tributo cobrado, pois não observou os ditames legais para sua cobrança.
Ademais, como se não bastasse a falta de individualização da cobrança da contribuição de melhoria, verifica-se que o ente exequente, quando do ajuizamento da presente ação, não apresentou lei específica apta a fundamentar a cobrança da contribuição de melhoria.
Nota-se, nesse sentido, que a Certidão de Dívida Ativa exequenda indica como fundamento legal a amparar a exação, apenas e tão somente, a Lei Municipal n. 505/2003, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal.
Inquestionável, portanto, que a Lei Municipal nº 442/2002, de natureza absolutamente genérica, não supre a exigência contida no art. 82, caput, do Código Tributário Nacional, que aponta ser indispensável a edição de lei específica para a cobrança de contribuição de melhoria.
Acerca da necessidade de norma específica, já julgou o C.
Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
EXIGIBILIDADE.
ART. 82, I, DO CTN. 1.
O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria.
Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2.
Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1676246/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (grifei).
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO FUNDADA NA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
QUESTÃO QUE NÃO RECLAMA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DEMONSTRADA COM BASE NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA A SUA INSTITUIÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 82, DO CTN.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0049747-97.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PAVIMENTAÇÃO.
CDA SEM ESPECIFICAR A LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO (ART.82, CTN).
PUBLICADO EDITAL COM O CUSTO DA OBRA E RATEIO ENTRE OS CONTRIBUINTES, COM AFRONTA AO ART.82, DO CTN.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
DECISÃO REFORMADA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022398-56.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 14.10.2019). (Destaquei).
Por tais fundamentos, deve ser reconhecida a nulidade do lançamento do tributo relativo à Contribuição de Melhoria – Pavimentação, expressa na CDA que instrui o feito, com a consequente extinção do referido crédito tributário.
No mais, quanto aos demais tributos acostados na CDA, a execução fiscal se mostra válida e regular, ficando autorizado o seu prosseguimento na forma legal.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de mov. 46.1, para o fim de: (a) reconhecer e declarar a nulidade da CDA de nº. 588/2018 (mov. 1.1 – Pág. 02) no que concerne ao lançamento da “C.M.
PAVIMENTAÇÃO” referente ao exercício financeiro de 2004 e (b) determinar a exclusão da “C.M.
PAVIMENTAÇÃO” desta execução, ante a inobservância dos ditames legais para sua cobrança e a ausência de lei específica a amparar o seu lançamento.
Por consequência, JULGO EXTINTA, em parte, a presente execução fiscal no tocante a cobrança de Contribuição de Melhoria, a fim de que ela seja excluída da CDA de mov. 1.1 – Pág. 02, permanecendo a execução fiscal quanto aos tributos remanescentes.
Anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.
Com base no princípio da causalidade, condeno a excepta (Fazenda Pública do Município de Maringá) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC com o § 4º, inc.
III do mesmo dispositivo, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do tributo que deixará de pagar), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.
Anoto que o arbitramento é necessário na hipótese, tendo em vista que, nos termos do entendimento do STJ, é devida a presente condenação na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório (REsp. 1185036 PE 2010/0046847-6)².
Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a exequente a apresentar a CDA atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando o prosseguimento da execução em relação aos demais tributos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] SABBAG, Eduardo. "Manual de Direito Tributário", fls. 460. [2] No mesmo sentido: REsp 306.962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
04/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:13
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
03/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 12:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/07/2020 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/06/2020 15:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/07/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
08/06/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2019 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2019 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/05/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2019 12:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 18:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS BRONZATI
-
04/06/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 16:12
Recebidos os autos
-
18/05/2018 16:12
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2018 15:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/05/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 13:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2018 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 13:10
Recebidos os autos
-
03/05/2018 13:10
Distribuído por sorteio
-
30/04/2018 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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