TJPR - 0015824-61.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
14/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015824-61.2012.8.16.0000/3 Recurso: 0015824-61.2012.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil Embargante: EDUARDO CIT (RG: 58134090 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*89-72) - Rua Dr.
Pedro Baraúna, 113 - MORRETES/PR Embargado: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-01) - rua José Loureiro, 603 cj. 10 - centro - CURITIBA/PR -
VISTOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão[1] que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargada, reconhecendo a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento provisório de sentença.
Através do mov. 17.1/ED 03, a parte Embargante apresentou manifestação sustentando a perda de objeto do recurso, sob a alegação da quitação dos honorários debatidos neste recurso através das compensações e descontos convencionados nos Negócios Jurídicos Processuais firmados entre as partes, bem como em trânsito em julgado de todos os processos representativos de controvérsia repetitiva afetos às questões ora discutidas e vigência do CPC/15.
Ao final, ainda apresentou desistência do recurso.
Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. 2 – Tratando-se a desistência de uma faculdade conferida ao recorrente pelo art. 998 do CPC/15, a qual independe da anuência da contraparte e pode ser realizada a qualquer tempo até o julgamento do recurso, HOMOLOGO o pedido de desistência nos presentes autos na forma do art. 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e declaro EXTINTO o presente recurso de Embargos de Declaração 03. 3 – Transitando em julgado a presente decisão, tendo em vista que estes autos de Embargos de Declaração tiveram origem em acórdão através do qual este Colegiado exerceu juízo de retratação no recurso principal, RESTITUAM-SE os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que naquele órgão se proceda o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto no processo, inclusive com a aferição de eventual perda de objeto do mesmo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator [1] mov. 1.11 do Agravo de Instrumento digitalizado (fls. 235 e ss. dos autos físicos). -
23/04/2021 18:29
Alterado o assunto processual
-
25/01/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:44
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:09
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2012
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0001343-54.2008.8.16.0123
Kuehne e Nagel International Ltd
Serrarias Campos de Palmas SA
Advogado: Joao Paulo Alves Justo Braun
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/07/2008 00:00
Processo nº 0004509-79.2017.8.16.0123
Imilene de Fatima Cezario
Adair Batista
Advogado: Ezequiel Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2017 12:45
Processo nº 0007774-59.2012.8.16.0028
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Josiane Becker
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2022 18:45
Processo nº 0008058-67.2012.8.16.0028
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Josiane Becker
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2022 17:00
Processo nº 0000690-25.2019.8.16.0169
Wagner Nunes Bittencourt
Municipio de Ventania
Advogado: Jardel Antonio de Oliveira Bueno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/12/2021 12:15