TJPR - 0002952-33.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/07/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/07/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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07/07/2023 14:38
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RINALDO ALVES DE MELO
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17/05/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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28/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
28/04/2023 13:57
Baixa Definitiva
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28/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RINALDO ALVES DE MELO
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23/03/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 09:30
Juntada de ACÓRDÃO
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20/03/2023 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/02/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/02/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2023 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:30 ATÉ 17/03/2023 23:59
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18/08/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2022 14:10
OUTRAS DECISÕES
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10/01/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
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03/08/2021 15:00
Recebidos os autos
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03/08/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/08/2021 15:00
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/08/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 15:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2021 11:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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29/06/2021 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 22:26
Juntada de Certidão
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28/05/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002952-33.2021.8.16.0021 Processo: 0002952-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): RINALDO ALVES DE MELO Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c indenização por danos materiais ajuizada por RINALDO ALVES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL /PR, na qual pleiteia o recebimento de valores retroativos referente ao adicional de insalubridade, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da lei 3.206/2001.
Sustenta, em síntese, que é servidor público do Município de Cascavel/PR, exercendo a função de Motorista, estando lotado na SEAGRI – Secretaria de Agricultura do Município, regido sob o regime Estatutário.
Aduz que percebe como salário base R$ 2.132,40 (dois mil, cento e trinta e dois reais e quarenta centavos), e cumpre a jornada de 8 horas diárias.
Sustenta que o município em decorrência da omissão legal a respeito do adicional de insalubridade, foi elaborado pelo Departamento de Gestão de pessoas, através da Divisão de Medicina E Segurança Do Trabalho, especificamente por Engenheiro e Técnico de Segurança do Trabalho, um laudo para avaliar ou não o direito ao adicional de Insalubridade das atividades exercidas pelo Servidor Municipal, avaliando a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro (VCI) que implica na ocorrência de diversos problemas a saúde do trabalhador, especialmente relacionada a coluna vertebral.
Aduz que após as avaliações, as medições bem como atendendo os critérios de concessão do adicional, foi possível concluir que existe exposição permanentecom agente físico, vibração, e portanto, é devido o adicional de insalubridade correspondente a 30% sobre o menor vencimento pago pela municipalidade.
Aduz ainda que exerce as mesmas funções em igualdade de condições, desde sua admissão, percebendo o valor do adicional de insalubridade apenas em 23/10/2020.
Sustenta ainda, que o ente Municipal baseia-se no valor do MENOR vencimento pago aos servidores desta comarca, no importe de R$ 1.014,54 e que, a utilização deste valor é totalmente ilegal, visto que é menor, inclusive, que o salário mínimo nacional vigente, que corresponde ao valor atualizado de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), violando a Constituição Federal, que garante o pagamento mínimo de um salário de base nacional aos trabalhadores, sendo ilegal pagamento inferior a este montante ou qualquer aferição referente ao mesmo.
Aduz ainda que a Súmula Vinculante n. 04 do STF, veda a vinculação do salário mínimo nacional para qualquer fim, sendo, portanto, imperioso frisar que utilizar-se de valor abaixo do mínimo ou utilizar-se do valor do salário mínimo nacional para aferição de qualquer quantia é totalmente ilegal.
Sustenta que a redação originária acerca da forma de pagamento do adicional de insalubridade, regida sob a Lei Municipal n. 2.281/1992, estabelecia que a base de cálculo para o referido pagamento deveria incidir sobre o VENCIMENTO EFETIVO do servidor.
Sustenta ainda que que a Lei Municipal nº 5.604/2010, assegura que o adicional de insalubridade é definido por LEI FEDERAL, sendo esta a Lei n. 8.112/1990, a qual assegura que os servidores que fizerem jus ao pagamento do adicional de insalubridade terão este pagamento com base no vencimento de seu efetivo cargo.
Ao final, requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da lei 3.206/2001, devendo ser o valor de seu vencimento efetivo/salário base, e por consequência, todas as diferenças decorrentes do pagamento efetuado a menor nos últimos cinco anos, bem como o pagamento dos respectivos reflexos em 13o salário, férias e 1/3 de férias, devidamente atualizados.
Ao evento 14.2, o requerido apresentou contestação, alegando que os pedidos iniciais não merecem prosperar, uma vez que a equipe da MEDICINA DO TRABALHO quando atestou por LAUDO DE INSALUBRIDADE iniciou então pagamento, devendo ser observado o princípio da legalidade estrita.
No tocante a base de cálculo da insalubridade, colacionou recente julgado, requerendo a improcedência da demanda.
DECIDO.
Da gratificação de insalubridade A Constituição Federal, no campo dos direitos sociais, prevê o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade, na forma da lei, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Cumpre destacar que a parte autora é servidora pública municipal, regida pelo Estatuto do Servidor Público de Cascavel/PR, Lei. 2.215/91, o qual dispõe que o adicional de insalubridade que pode vir a integrar a remuneração de seus servidores, atendidos seus pressupostos, isto é, quando for constatada por perícia e laudo técnico do Médico e Engenheiro do Trabalho, conforme disposto: Art. 150.
Além do vencimento e outras vantagens legalmente previstas poderão ser deferidas ao servidor as seguintes: (...) VIII – Adicional de periculosidade ou insalubridade; Ainda a Lei Municipal no 3.206 de 2001, prevê̂ em seu art. 4º: Art. 4º É devido o Adicional de Insalubridade ao servidor que exercer atividade considerada insalubre nos termos da Legislação Federal e demais normas regulamentadoras, mediante parecer técnico da área de Medicina e Segurança do Trabalho do Município. (grifou-se).
Por sua vez, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1702492/RS), firmou o entendimento pela impossibilidade da extensão do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à elaboração do laudo pericial.
Destaca-se a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6o do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ - PUIL: 413 RS 2017/0247012-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) – destacado Esclarece que o termo a quo do adicional de insalubridade, conforme entendimento do STJ, é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que a autora exerceu atividades insalubres.
Assim, o termo inicial deve ter como base a data do laudo técnico, não podendo, portanto, ser reconhecido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, uma vez que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas.
Neste sentido, denota-se que o entendimento exarado é manifesto ao pleito da parte autora para que o requerido seja compelido ao pagamento do adicional desde o inicial de sua atividade como motorista resta prejudicado, isto porque o laudo técnico fora expedido em 23/10/2020.
Assim, a improcedência do pedido, neste ponto, é medida que impera.
Quanto ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 5º da lei 3.206/2001 e da lei municipal nº 3.206/2001, preliminarmente, destaca-se o disposto no art. 176 da Lei Municipal nº. 2.215/1991 (Estatuto do Servidor Público do Município de Cascavel/PR), que rege o contrato de trabalho em foco, dispõe expressamente sobre o percentual e a forma de cálculo do adicional de insalubridade, vejamos: Art. 176.
O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel: I - Grau máximo, 40% (quarenta por cento); II - Grau médio, 30% (trinta por cento); III - Grau mínimo, 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 3206/2001) Parágrafo Único.
A insalubridade, assim considerada, é a definida em Lei Federal, e será atestada no Município de Cascavel, por perícia.
Assim, tendo em vista que a legislação municipal não é omissa quanto ao parâmetro da base de cálculo do adicional de insalubridade (menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel), não há que se falar em adoção da legislação federal por analogia e tampouco inconstitucionalidade.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PARTE AUTORA QUE PRETENDE A ADOÇÃO DA LEI APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL N. 4.928/1992 QUE NÃO É OMISSA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LONDRINA QUE UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO VENCIMENTO FIXADO NA TABELA 1, REFERÊNCIA I, NÍVEL 1, CONSTANTE DO ANEXO IV – TABELA DE VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS E GRATIFICAÇÕES DA LEI N. 9.337/2004, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 185 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Digesto Processual Civil. 2.
A Lei Municipal n. 4.928/1992 não é omissa, pois remete a base de cálculo da vantagem ao vencimento fixado na Tabela 1, Referência I, Nível 1, constante do anexo IV – Tabela de vencimentos, subsídios e gratificações da Lei n. 9.337/2004 (artigo 185 do Estatuto dos Servidores) e, com isso, não se utiliza do salário mínimo, situação que conduziria à existência de inconstitucionalidade. 3.
Recurso que se conhece e nega provimento. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028117-40.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 28.01.2021) Ademais, em atenção ao princípio da legalidade, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser examinada em consonância com os preceitos que regulam os direitos sociais dos servidores públicos, em qualquer esfera (Federal, estadual ou Municipal), não podendo ser substituído por silogismo e/ou lógica sistêmica e matemática.
Além disso, no tocante a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, mencionada pela parte autora, ressalto que tal decisão já foi alvo de interpretação quanto à obediência ao Princípio da Legalidade pela própria Corte Suprema, como se denota do trecho a seguir: I — É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade.
II — A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão. [RE 987.079 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 31-3-2017, DJE 74 de 11-4-2017] Portanto, verifica-se que somente nos casos de inexistência ou omissão de legislação municipal que estabeleça a forma do cálculo do adicional de insalubridade, é que o vencimento básico do servidor pode ser definido, por decisão judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INSALUBRIDADE COMPLEMENTAÇÃO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DO GRAU DE INSALUBRIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que se reconheça a proibição da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo prevista na legislação municipal, sob pena de atuar como legislador positivo.
Não deve ser reconhecido o grau médio da insalubridade para fins de alteração do percentual da gratificação se não há provas das atividades por ela desenvolvidas.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. (TJ-MS - AC: 08015039020188120031 MS 0801503-90.2018.8.12.0031, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) Por fim, diante do acima exposto, tenho que, havendo previsão legislativa para o uso de um valor inferior ao salário mínimo nacional como base de cálculo, não há que se falar no pagamento do adicional no valor mínimo de 1 (um) salário mínimo.
Dito isto, uma vez que a Lei Municipal nº 2.215/1991 (Estatuto do Servidor Público do Município de Cascavel/PR), prevê expressamente o percentual e a forma de cálculo do adicional de insalubridade, reconheço a constitucionalidade e aplicabilidade do artigo 176 da referida Lei 2.215/1991, razão pela qual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 23:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2021 09:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2021 15:32
Recebidos os autos
-
06/02/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
06/02/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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