TJPR - 0002198-60.2020.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2024 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/04/2024 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/04/2024 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/04/2024 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/04/2024 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE IVONE CAMARGO LAURINDO
-
08/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
01/02/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE IVONE CAMARGO LAURINDO
-
31/01/2024 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
24/01/2024 17:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/01/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2024 03:43
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
23/01/2024 03:41
DECORRIDO PRAZO DE IVONE CAMARGO LAURINDO
-
19/01/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IVONE CAMARGO LAURINDO
-
25/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
24/08/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IVONE CAMARGO LAURINDO
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO JUMES
-
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SONIA DE CAMPOS JUMES
-
06/06/2023 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
26/05/2023 14:59
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2023 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2023 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IVONE CAMARGO LAURINDO
-
08/05/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2023 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/04/2023 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2023 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/04/2023 13:30
-
27/03/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/02/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
09/02/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
24/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
-
02/09/2022 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2022 19:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE IVONE CAMARGO LAURINDO
-
11/07/2022 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 07:48
Recebidos os autos
-
01/07/2022 07:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IVONE CAMARGO LAURINDO
-
21/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
16/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/04/2022 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 20:11
Recebidos os autos
-
24/02/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 20:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/11/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IVONE CAMARGO LAURINDO
-
10/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IVONE CAMARGO LAURINDO
-
24/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002198-60.2020.8.16.0172 Processo: 0002198-60.2020.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$202.400,00 Autor(s): ALBERTO JUMES SONIA DE CAMPOS JUMES Réu(s): IVONE CAMARGO LAURINDO JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual, com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência de reintegração da posse proposta por ALBERTO JUMES e SONIA DE CAMPOS JUMES contra JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA e IVONE CAMARGO LAURINDO.
Os requerentes juntaram documentos (ev. 1.2/1.16).
Esclarecem na inicial que são proprietários do Lote de Terras nº 231-C-1, com área de 169.400,00 m², subdivisão do lote 231-C, situado na ZONA VERMELHA, GLEBA RIO VERDE, Município e Comarca de Ubiratã, Estado do Paraná, com as margens, divisas e confrontações constantes da matrícula 28.213 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Ubiratã, Estado do Paraná.
Em 22.05.2019, o autor teria vendido 2 (dois) alqueires pertencentes ao imóvel ao primeiro Requerido JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA, com a estipulação de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais pelo bem, devendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ser adimplida até 22.06.2019, e o valor restante, em 30.03.2020.
Ademais, no contrato, restou entabulado que poderia o comprador JAILSON exercer a posse direta desde então.
Após alguns dias, o Requerido, diante da impossibilidade de quitação das parcelas, propôs a rescisão do contrato, e ainda, apresentou ao Requerente um novo comprador para a área de 1,5 alqueires paulistas, sugerindo a celebração de nova negociação, o que foi aceito pelo autor.
Dessa forma, os autores firmaram contato de compra e venda com LUIZ CARLOS SEREN, alienando a quota parte de 1,5 alqueires dentro e em comum do imóvel sob matrícula nº. 28.213, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil) reais, mediante a seguinte forma de pagamento: a.
R$ 100.000,00 (cem mil) reais, pagos na data da assinatura do instrumento por LUIZ CARLOS SEREN; b) R$ 100.000,00 (cem mil) reais, a serem pagos até 30.03.2020, com a ressalva de que com relação a essa parcela, seria o Requerido JAILSON anuente e fiador.
Verbalmente, os contratantes teriam acertado que, se o réu JAILSON quitasse o valor combinado, a propriedade da parte ideal restante de 0,5 alqueires seriam transferidos em seu favor, e que poderia permanecer na posse, com a transferência da propriedade somente com a quitação da parcela.
Ademais, a fim de garantir o contrato, LUIZ CARLOS SEREN ofereceu como garantia o imóvel denominado área industrial nº 0-1-A-5, com área de 480,00 metros quadrados, subdivisão do lote 01-A, situado na zona de chácaras, constante do perímetro urbano da cidade e Comarca de Ubiratã/Pr., objeto da matrícula nº 18.095, do CRI de Ubiratã/PR.
Discorre que LUIZ quitou a parcela na data avençada, diferentemente do réu JAILSON.
Ainda, antes da data combinada (30.03.2020), JAILSON teria vendido o imóvel para a segunda ré, ou seja, a parte de 0,5 alqueires que lhe incumbia à terceira IVONE CAMARGO LAURINDO.
A par disso, o Autor, em 01.04.2020, notificou extrajudicialmente o réu visando a quitação da parcela e também o réu LUIZ, levando ao seu conhecimento a inadimplência daquele.
Notificado, LUIZ buscou a parte Requerente para distrato, ocorrido em 03.04.2020.
Na mesma data, JAILSON notificou LUIZ, aduzindo que teria quitado integralmente as parcelas, através do lote área industrial 0-1-A-5, com área de 480,00 m².
Irresignado, teria LUIZ contranotificado JAILSON em 13.04.2020.
Ademais, IVONE, nesse ínterim, edificou no imóvel.
Em 16.06.2020, o autor notificou JAILSON, solicitando a desocupação do imóvel, o qual se manteve inerte.
Por isso, o autor procedeu ao fechamento com cercas da área de 0,5 alqueires paulistas.
Então, a ré IVONE lavrou boletim de ocorrência em 07.07.2020.
Após, o autor notificou a ré para desocupação do imóvel, em 21.08.2020.
Esta contranotificou o autor, alegando ser a legítima possuidora do imóvel, exercendo com animus domini.
Portanto, o autor moveu a presente ação, visando a concessão de tutela de urgência para o fim de expedição de mandado de reintegração de posse e, ainda, que os réus desocupem o imóvel em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de astreintes.
Alternativamente, rogou pela designação de audiência de justificação prévia.
No mérito, roga pela rescisão do contrato celebrado em 22.05.2019, com a consequente concessão da reintegração de posse dos autores no imóvel objeto da lide, com a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização pelo uso do bem.
A inicial foi recebida em ev. 19.1, sendo postergada a análise da tutela de urgência para decisão de saneamento.
O requerido Jailson foi citado em ev. 39.1.
A requerida Ivone constituiu procurador em ev. 47.1.
Os requeridos apresentaram contestação em ev. 56.1, requerendo como preliminares: a nulidade da citação, visto que o réu JAILSON não recebeu a carta de citação em mãos, tendo a citação ocorrido por whatsapp; a declaração de ilegitimidade passiva da parte Ivone, visto que esta não faz parte dos contratos objeto na presente ação; requereu o indeferimento da inicial por inépcia; no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos (ev. 56.2./56.13).
As partes foram intimadas acerca da indicação das provas que pretendem produzir, e ofereceram manifestação em ev. 69.1 e 74.1. É o breve relato.
Decido. 1. Na hipótese, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC).
Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Resolução das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC): 2.1. Tutela de Urgência Observo que a decisão inicial proferida em ev. 19.1, postergou a análise do pedido de tutela de urgência dos requerentes com a finalidade de determinar a desocupação da segunda requerida do imóvel de matrícula 28.213, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Ubiratã-PR.
Passo à análise da liminar de reintegração de posse.
Pois bem, segundo as alegações da parte autora o esbulho possessório ocorreu em data de 30.03.2020, sendo que houve notificação para desocupação em 16.07.2020.
Observo que o requerente pleiteia em sede de antecipação de tutela que seja reintegrado a posse do imóvel, tendo em vista que houve a inadimplência do requerido e, por isso, há a necessidade de declaração judicial da ocorrência de resolução contratual.
O artigo 474 do Código Civil determina: Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que nos contratos de compra e venda, ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a interpelação judicial para determinar a extinção contratual, haja vista que o princípio da boa-fé objetiva figura nos contratos[1].
Desse modo, há que se considerar que faz-se necessária a interpelação judicial, ou seja, a determinação judicial de que o contrato encontra-se resoluto, não cabendo ao juízo determinar a reintegração na posse da propriedade sem antes manifestar-se sobre o pedido de resolução do contrato, que se trata de mérito e necessita de instrução probatória para comprovação. A esse respeito, inclusive é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4.
Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela (STJ - REsp: 620787 SP 2003/0232615-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20090427 --> DJe 27/04/2009). Conforme exposto, em tais casos é necessário que haja a prévia manifestação para configurar a ocorrência da resolução do contrato e por fim, determinar a reintegração à posse do imóvel.
Não fosse isso, as informações trazidas ao processo trazem diversas operações negociais, feitas e desfeitas, além de envolver terceiros que não se encontravam inicialmente nas avenças realizadas. Portanto, pelas razões expostas indefiro o pedido de tutela de urgência, em face da ausência da probabilidade do direito e da necessidade de dilação probatória. 2.2. Preliminares 2.2.1. Nulidade da Citação Acerca das alegações de nulidade da citação das requeridas, observo que tais pedidos não merecem prosperar.
Verifico que em ev. 39.1 o requerido JAILSON foi citado regularmente, tendo assinado a carta de citação com AR.
Já a requerida IVONE, apesar de não ter sido citada (ev. 49.1), constituiu procurador nos autos, comparecendo espontaneamente nos autos, conforme se observa na procuração juntada em ev. 47.1, nos termos do §1º do artigo 239, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação visto que não ocorreu. 2.2.2. Ilegitimidade Passiva Em relação à ilegitimidade passiva da requerida IVONE, destaco que, em se tratando de condições da ação, este juízo adota a teoria da asserção (in statu assertionis), pela qual as condições da ação devem ser analisadas sob a assertiva lançada na inicial, de modo que, se à luz da inicial estavam presentes as condições diante das afirmações da parte, mas, no julgamento da ação se observa que estas afirmações não se concretizaram é caso de julgamento de improcedência e não de extinção sem o julgamento do mérito.
Como lecionam Marinoni e Arenhart: "(...) o fato é que as condições da ação, por dizerem respeito ao direito material fazem com que a afirmação da ausência de uma delas seja, na realidade, um caso de afirmação macroscópica de falta de amparo do autor perante o direito material.
Ora, se no processo individual, exceto hipóteses excepcionais, o juiz afirma que o autor não tem legitimidade para a causa porque não é titular do direito material, ele está afirmando que o autor não tem direito material a ser postulado."(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 64) Nesse sentido já decidiu o Eg.
TJPR: 1.
Não há interesse recursal quando o requerimento formulado pela Apelante coincide com o que fora fixado em sentença. 2.
Consoante a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas considerando apenas as afirmações das partes, sem a análise probatória.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 943659-5 - Toledo - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - - J. 20.03.2013) O STJ não destoa desse entendimento: .(...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp n. 1.052.680⁄RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄9⁄2011, DJe 6⁄10⁄2011). 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (...) (REsp n. 753.512⁄RJ, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄3⁄2010, DJe 10⁄8⁄2010).
Tenho, portanto, que a legitimidade passiva será analisada quando do julgamento do mérito após a instrução probatória. 2.2.3. Inépcia da Inicial Alegam as requeridas que a petição inicial é inepta, tendo em vista que, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, havendo imprecisão de dados e fatos, tendo o autor deixado de indicar o endereço adequado.
A alegação dos requeridos não merece prevalecer.
De acordo com a nova sistemática processual, a solução integral do mérito revela-se como o principal objetivo do processo civil atual.
Assim, o processo deve ofertar o máximo de aproveitamento da sua atividade com a prevalência do julgamento do mérito, evitando-se extinções prematuras.
Além disso, os documentos juntados pelos requerentes com a inicial (ev. 1.3/1.16) e pelos próprios requeridos, em contestação (ev. 56.3/56.13), indicam a existência de relação contratual entre as partes, bem como, do interesse de resolução do referido contrato.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial.
Pelo exposto, declaro saneado o feito. 3. Delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV): a) a propriedade do terreno; b) o cometimento de esbulho e sua data; c) existência de contrato verbal entre os requerentes e o primeiro requerido JAILSON; d) a ocorrência de pagamento dos valores acordados nos contratos; e) a existência de contrato de compra e venda entre o primeiro requerido JAILSON e a segunda requerida IVONE; f) valor da indenização por perdas e danos. 4.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do referido Códex, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 5.
DEFIRO as seguintes provas para elucidação da matéria controvertida. 5.1.
PROVA ORAL, consistente no depoimento pessoal, das partes e oitiva de testemunhas, pelo que considerando a simplicidade da causa limito a 3 (três) o número de testemunhas. 5.1.1.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 5.1.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.8.
Intimem-se. 5.1.3.
Haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 5.1.4.
Intimem-se pessoalmente autora e réu para comparecimento em audiência, por carta com AR, sob pena de confesso. 5.2.
Juntada de documentos novos. 6.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de novembro 2021, às 15h30min. 7.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão pelo prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC), salientando que podem, a qualquer tempo, transacionar com relação ao objeto do litígio. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Ubiratã, datado e assinado digitalmente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto [1] REsp 620.787-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/4/2009. -
05/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IVONE CAMARGO LAURINDO
-
26/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JAILSON DE OLIVEIRA DA SILVA
-
05/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2020 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2020 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2020 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2020 15:10
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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