TJPR - 0016840-84.2011.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2021 13:41
Baixa Definitiva
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23/11/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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29/09/2021 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016840-84.2011.8.16.0000/2 Recurso: 0016840-84.2011.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil Embargante: Bento Lopes (CPF/CNPJ: *53.***.*61-00) - Serra negra, s/n - GUARAQUEÇABA/PR Embargado: PETROLEO BRASILEIRO S/A -PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-01) - Rua Euclides Bandeira, 1767 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-020
VISTOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão[1] que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargada, reconhecendo a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento provisório de sentença.
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, sobreveio manifestação do Embargante (mov. 17.1/ED 02), por meio do qual sustenta a perda de objeto do recurso, sob a alegação da quitação dos honorários debatidos neste recurso através das compensações e descontos convencionados nos Negócios Jurídicos Processuais firmados entre as partes, bem como em trânsito em julgado de todos os processos representativos de controvérsia repetitiva afetos às questões ora discutidas e vigência do CPC/15.
Ao final, ainda apresentou desistência do recurso.
Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. 2 – Inicialmente, RETIRE-SE o presente recurso da pauta de julgamento. 3 – Tratando-se a desistência de uma faculdade conferida ao recorrente pelo art. 998 do CPC/15, a qual independe da anuência da contraparte e pode ser realizada a qualquer tempo até o julgamento do recurso, HOMOLOGO o pedido de desistência nos presentes autos na forma do art. 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e declaro EXTINTO o presente recurso de Embargos de Declaração 02. 4 – Transitando em julgado a presente decisão, tendo em vista que estes autos de Embargos de Declaração tiveram origem em acórdão através do qual este Colegiado exerceu juízo de retratação no recurso principal, RESTITUAM-SE os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que naquele órgão se proceda o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto no processo, inclusive com a aferição de eventual perda de objeto do mesmo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator [1] Proferido às fls. 336 dos físicos do Agravo de Instrumento nº 783663-7 (mov. 1.1/ED02 – pág. 13) -
23/04/2021 18:16
Alterado o assunto processual
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28/01/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/01/2021 13:39
Recebidos os autos
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25/11/2020 15:21
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2011
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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