TJPR - 0009280-91.2011.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2021 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
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04/08/2021 14:51
Baixa Definitiva
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04/05/2021 21:45
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009280-91.2011.8.16.0000/2 Recurso: 0009280-91.2011.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil Embargante: DANIEL DO NASCIMENTO ROSARIO (CPF/CNPJ: *76.***.*63-04)- Prainha - Ponta de Ubá, s/nº - PARANAGUÁ/PR Embargada: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-01) - Avenida Coronel Santa Rita, s/n.º Rocio - Tuiuti - PARANAGUÁ/PR
VISTOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão[1] que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargada, reconhecendo a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento provisório de sentença.
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, sobreveio manifestação do Embargante (mov. 17.1/ED 02), por meio do qual sustenta a perda de objeto do recurso, sob a alegação da quitação dos honorários debatidos neste recurso através das compensações e descontos convencionados nos Negócios Jurídicos Processuais firmados entre as partes, bem como em trânsito em julgado de todos os processos representativos de controvérsia repetitiva afetos às questões ora discutidas e vigência do CPC/15.
Ao final, ainda apresentou desistência do recurso.
Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. 2 – Inicialmente, RETIRE-SE o presente recurso da pauta de julgamento. 3 – Tratando-se a desistência de uma faculdade conferida ao recorrente pelo art. 998 do CPC/15, a qual independe da anuência da contraparte e pode ser realizada a qualquer tempo até o julgamento do recurso, HOMOLOGO o pedido de desistência nos presentes autos na forma do art. 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e declaro EXTINTO o presente recurso de Embargos de Declaração 02. 4 – Transitando em julgado a presente decisão, tendo em vista que estes autos de Embargos de Declaração tiveram origem em acórdão através do qual este Colegiado exerceu juízo de retratação no recurso principal, RESTITUAM-SE os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que naquele órgão se proceda o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto no processo, inclusive com a aferição de eventual perda de objeto do mesmo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator [1] mov. 1.1 do Agravo de Instrumento digitalizado (fls. 390 dos autos físicos) -
02/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2020 16:08
Recebidos os autos
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25/11/2020 14:47
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2011
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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