TJPR - 0015695-56.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Laurindo de Souza Netto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 19:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2021 16:32
Baixa Definitiva
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03/08/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015695-56.2012.8.16.0000/3 Recurso: 0015695-56.2012.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil Embargante: DIRCE TAVARES DOS SANTOS (RG: 12244576 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*40-06) - A Especificar, S/N - PARANAGUÁ/PR Embargada: Petroleo Brasileiro SA (CPF/CNPJ: 33.***.***/1122-52) - Rua Eteno, 2198 Polo Petroquímico - Polo Petroquímico - CAMAÇARI/BA
VISTOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão[1] que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargada, reconhecendo a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento provisório de sentença.
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, sobreveio manifestação do Embargante (mov. 18.1/ED 03), por meio do qual sustenta a perda de objeto do recurso, sob a alegação da quitação dos honorários debatidos neste recurso através das compensações e descontos convencionados nos Negócios Jurídicos Processuais firmados entre as partes, bem como em trânsito em julgado de todos os processos representativos de controvérsia repetitiva afetos às questões ora discutidas e vigência do CPC/15.
Ao final, ainda apresentou desistência do recurso.
Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. 2 – Inicialmente, RETIRE-SE o presente recurso da pauta de julgamento. 3 – Tratando-se a desistência de uma faculdade conferida ao recorrente pelo art. 998 do CPC/15, a qual independe da anuência da contraparte e pode ser realizada a qualquer tempo até o julgamento do recurso, HOMOLOGO o pedido de desistência nos presentes autos na forma do art. 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e declaro EXTINTO o presente recurso de Embargos de Declaração 03. 4 – Transitando em julgado a presente decisão, tendo em vista que estes autos de Embargos de Declaração tiveram origem em acórdão através do qual este Colegiado exerceu juízo de retratação no recurso principal, RESTITUAM-SE os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que naquele órgão se proceda o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto no processo, inclusive com a aferição de eventual perda de objeto do mesmo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator [1] mov. 1.5 do Agravo de Instrumento digitalizado (fls. 278 dos autos físicos), -
03/05/2021 21:24
Alterado o assunto processual
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28/01/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2020 14:25
Recebidos os autos
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25/11/2020 16:22
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2012
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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