TJPR - 0000654-02.2021.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/04/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2023
-
10/04/2023 12:17
Recebidos os autos
-
14/01/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
13/01/2023 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2023 14:19
Alterado o assunto processual
-
13/01/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/12/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2022 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
09/10/2022 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
28/08/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:01
Juntada de LAUDO
-
23/03/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLEBERTON TEIXEIRA BETTANIN
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18/11/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 08:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 22:38
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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31/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/05/2021 16:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000654-02.2021.8.16.0140 Processo: 0000654-02.2021.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): JOÃO FRANCISCO MAZUREK Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por JOÃO FRANCISCO MAZUREK em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a parte autora sofrer de CID 10 : M54 – Dorsalgia; CID 10 :M54.4 – Lumbago com ciática; CID 10 :M54.5 – Dor lombar baixa; CID 10 :M40 – Cifose e Lordose; CID 10 :G43.1 – Enxaqueca com aura ( enxaqueca clássica ); CID 10 :M47.9 – Espondilose não especificada; CID 10 : R52.1- Dor crônica intratável; CID 10 :Z56 – Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego; CID 10 :M16 – Coxartrose ( artrose do quadril ); CID 10 :M25.7 – Osteofito; CID 10 :M5161 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, o que, em tese, lhe impossibilita de exercer atividades laborais habituais.
Relata que pleiteou administrativamente benefício de auxílio doença, no entanto o mesmo foi indeferido em face da não constatação de incapacidade.
Requer a concessão de justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio doença.
Junta documentos em seq. 1.2/1.13.
Para esta fase processual é suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
DEFIRO o processamento da exordial, haja vista que ela cumpre os requisitos legais e que estão presentes, ao menos nesta perfunctória análise, as condições da ação.
DEFIRO, também, a assistência judiciária gratuita. 3.
Da Tutela de Urgência Pleiteada Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Destarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a inexistência elementos que demonstrem de forma contundente a probabilidade do direito da parte autora.
A parte autora apresentou com a inicial os exames e atestados médicos de mov. 1.7 e 1.9, através dos quais se extrai que a parte autora é portadora de doenças ortopédicas.
Entretanto, os documentos supramencionados, excetuado o atestado de mov. 1.7, fl. 09, são anteriores ao requerimento administrativo se demonstrando desta maneira, que a situação que se pretende provar por eles já foi objeto de análise administrativa e de consequente indeferimento, o qual se presume, até prova em contrário, legitimo, dada a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Por sua vez, o documento de mov. 1.10, fl. 09, não possui o condão de demonstrar incongruência quanto ao indeferimento administrativo, eis que não traz qualquer informação pertinente que possa desconstituir a perícia realizada administrativamente, demonstrando encontrar-se o autor incapacitado neste momento.
Desta forma, as alegações da parte autora, bem como os documentos que acompanham a exordial, não tem o condão de demonstrar a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado, alegado pela autora.
Sobre o tema, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC. 2.
Hipótese em que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, mesmo porque a perícia administrativa é posterior ao atestado médico acostado aos autos.
Essa presunção não é absoluta, por certo, mas o autor não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante nesse momento. (TRF-4 - AG: 50479861720174040000 5047986-17.2017.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 28/08/2018, QUINTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - contra decisão que, em sede de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou a concessão do benefício auxílio-doença antes da realização de perícia por médico-perito designado especificamente para tal, bem como antes da citação da autarquia previdenciária. 2. É firme o entendimento de necessidade de realização de perícia médica judicial para concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
A apresentação de atestados médicos elaborados unilateralmente não apresenta o condão de autorizar, de per si, a concessão do benefício auxílio-doença. 3.
A necessidade de laudo pericial por peritos do INSS para a concessão do benefício decorre da presunção de veracidade que estes profissionais apresentam, porquanto se revestem de múnus público. 4. É firme o entendimento de que, em sede de antecipação de tutela, não é razoável determinar-se a implantação de benefício de modo a impor à Fazenda Pública o imediato pagamento de valores, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória e de realização de perícia médica judicial. 5.
Agravo de Instrumento provido. (TRF-5 - AG: 27034420134059999, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 03/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/09/2013) Desta forma, considerando a presunção de veracidade do exame pericial do INSS; a necessidade de dilação probatória e de realização de perícia judicial; a ausência de elementos concretos, aptos a desconstituir a conclusão do laudo pericial realizado na via administrativa e consequentemente demonstrar que a incapacidade laboral da autora; concluo pela ausência de probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado, alegado pela parte autora e, assim, porque ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4.
Destarte, CITE-SE a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Deverá a autarquia, se oportuno, indicar na própria contestação eventual proposta de conciliação, devendo especificar as provas as quais almeja verem produzidas (com juntada do rol de testemunhas), bem como deverá apresentar com a contestação cópia integral do procedimento administrativo, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5.
Tempestivamente apresentada a manifestação do requerido e incidindo sobre esta alguma das hipóteses previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte requerente para que ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo retro, intimem-se as partes para que especifiquem, com justificativa quanto a necessidade e pertinência, as provas que pretendem produzir, no prazo da lei. 7.
A fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, determino à serventia que nomeie perito no competente ramo, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se aceita a nomeação, apresentar currículo com comprovação da especialização e contato profissional. Consigne que o pagamento dos honorários periciais valorados em R$400,00 (quantrocentos reais) será realizado na forma da determinada pelo Conselho da Justiça Federal.
Verificando-se ausente a manifestação do perito, deverá a serventia realizar nova nomeação, nos termos supra.
Manifestado aceite ao honroso encargo, deverá o expert iniciar imediatamente os trabalhos, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e depositando o laudo em juízo no prazo de 30 (trinta) dias.
Não apresentado o Laudo, intime-se o perito para que o apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do encargo, procedendo-se à nomeação de novo profissional em tal hipótese.
Formulo oportunamente os seguintes quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr.
Expert: A) O examinado apresenta alguma patologia? Indique qual, bem como a provável data de seu surgimento.
B) Caso afirmativo, em que consiste a doença? Explique.
C) Referida patologia ou sequela causa incapacidade laboral? Para quais tipos de atividades? D) A incapacidade laboral, caso presente, é de caráter temporário ou permanente? E) Existem crises? Caso afirmativo, explique as causas, a frequência e a duração média.
F) Esta patologia decorreu do exercício de atividade profissional pelo examinado? G) Existe possibilidade de recuperação da capacidade laboral? Especifique o tratamento. H) O autor se encontra apto ao exercício de outra atividade laboral? Exemplifique. i) O autor se encontrava incapacitado na data do indeferimento administrativo? j) É possível precisar a data de início da incapacidade laboral? Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem os quesitos pertinentes e indiquem eventuais assistentes técnicos na forma do art. 465, §1o, do Código de Processo Civil.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações, oficie-se requisitando o pagamento dos honorários.
Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o senhor perito no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que a perícia somente deverá ser realizada APÓS a apresentação de quesitos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 8.
Após, venham os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
27/04/2021 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 18:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 18:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 12:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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