TJPR - 0001222-94.2021.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Juizado Especial Civel, Criminal, da Fazenda Publica e Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
10/10/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 18:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/10/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:09
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 18:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
26/08/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 13:28
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
09/08/2022 13:28
Baixa Definitiva
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 19:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 19:00
-
11/05/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 18:05
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 18:05
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
23/03/2022 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
16/12/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:16
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/11/2021 18:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/11/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
19/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 22:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 16:23
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
17/09/2021 16:23
Despacho
-
03/09/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 21:15
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/07/2021 21:15
Despacho
-
10/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
02/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 12:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 12:45
Juntada de PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
-
17/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA RODRIGUES DE ALMEIDA
-
15/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
14/05/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 98896-4008 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001222-94.2021.8.16.0147 Processo: 0001222-94.2021.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.232,00 Polo Ativo(s): Neuza Rodrigues de Almeida Polo Passivo(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, na qual requer a Reclamante, como tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Juntou documentos.
Perlustrando detidamente o presente caderno processual, mormente o requerimento de antecipação de tutela, verifico que os requisitos para a concessão da mesma encontram-se presentes - ressalvado, é certo, o posterior desenvolvimento do caso -.
Já de plano imperativo reconhecer ser justa tal pretensão articulada no pedido antecipatório de direitos, o qual vem amparado pelos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, e embasado no princípio da proporcionalidade, para se evitar lesão grave e de difícil reparação.
Não há dúvida da existência do perigo do dano irreparável a autora, pois a negativação de seu nome proporcionará, sem dúvidas, consequências danosas e irreversíveis ao crédito e situação comercial da mesma.
Cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo.
No caso em tela, houve através das argumentações expendidas pela autora na inicial, a demonstração da verossimilhança exigida legalmente, suficientes à concessão da medida, especialmente porque segundo informado pela reclamante desconhece a origem da negativação noticiada no mov. 1.1.
Observe-se que se trata o presente caso de um processo no qual se discute a existência/validade de título de crédito, encontrando-se a questão, assim, “sub judice”.
Têm-se tornado pacífico na jurisprudência, que estando uma questão “sub judice” descabida é a providência do credor para a inclusão do nome do devedor na lista mantida pelo Serasa ou outra instituição de restrição de crédito.
Dessa feita, está demonstrada a verossimilhança da alegação, especialmente por se encontrar sob o crivo do Poder Judiciário a questão objeto da discordância entre as partes, não podendo se exigir a produção de prova negativa e ainda, o fundado receio de dano irreparável por precisar a parte manter seu crédito, e não há perigo de irreversibilidade da medida por não causar qualquer prejuízo à outra parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que a reclamada promova a retirada do nome da reclamante NEUZA RODRIGUES DE ALMEIDA – CPF nº. *40.***.*46-91, dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitados ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem prejuízo, determino ainda que, nos termos da orientação da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado (Oficio Circular 110/2013), que se oficie à entidade de proteção ao crédito, dando conta da presente decisão para imediato cumprimento. 2.
Cumpram-se as determinações contidas nas Portarias n. ºs 02/2018 e 01/2020 deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema. Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora -
30/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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