TJPR - 0002209-14.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2024 23:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ACACIO BLUME
-
30/04/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
02/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
28/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PORTA MAGGIORE IND E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
-
28/11/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
21/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:27
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
20/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 18:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2023 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/03/2023 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/11/2022 20:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/11/2022 20:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
19/07/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PORTA MAGGIORE IND E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
13/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/04/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:47
NOMEADO PERITO
-
10/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
02/08/2021 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PORTA MAGGIORE IND E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
-
28/06/2021 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/06/2021 13:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
09/06/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 2º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-14.2021.8.16.0024 Processo: 0002209-14.2021.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Réu(s): PORTA MAGGIORE IND E COM DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Copel Geração e Transmissão S/A contra Porta Maggiore Artefatos Madeira Ltda. em que a autora alega ser possuidora de servidão administrativa afeta às linhas de transmissão de energia elétrica que passam sobre o imóvel da parte requerida.
Aduz que utilizou a área para implantação de linha de transmissão de energia elétrica há mais de 30 (trinta anos).
Segundo narrado na inicial, ao realizarem inspeção no local, os técnicos da autora constataram a ocupação irregular da área pela parte ré, tendo sido esta notificada acerca do perigo da permanência dentro da faixa de segurança das linhas de transmissão, ocasião em que foi instada a desfazer as edificações que lá se encontram.
Diante disso, alega restar comprovada a ocorrência do esbulho possessório há menos de ano e dia do ajuizamento da demanda, razão pela qual requer a concessão de liminar para o fim de determinar a reintegração da posse do imóvel.
Com a inicial juntou documentos (Mov. 1.2/1.17).
DECIDO. 2.
Cuidando-se de ação de cunho possessório, precisamente de Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam, o exercício anterior da posse, a perda da mesma e a ocorrência de esbulho, sendo que para concessão da medida liminar é ainda necessária a comprovação de que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia.
Logo, as ações possessórias têm como objeto a demonstração da melhor posse, independentemente da existência de título que respalde o direito de propriedade, vez que a proteção possessória não se vincula ao domínio, mas apenas à posse enquanto fato.
Da análise dos elementos contidos nos autos, não se extrai a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar, uma vez que não resta claro, ao menos em sede de cognição sumária, se o esbulho teria ocorrido, de fato, a menos de ano e dia.
Afirma a parte autora que o esbulho se deu ao fim do mês de julho de 2020, sendo que, em verdade, nesta data se deu a inspeção do local e a notificação da ré, conforme comprovam os documentos trazidos à Mov. 1.9/1.11.
Todavia, não se afigura viável afirmar que a ré edificou e deu início à ocupação da faixa de segurança há menos de ano e dia, ao contrário, do que se extrai das fotos juntadas pela autora, as edificações existentes na área aparentam ser consolidadas e antigas.
Desse modo, sem que tenha sido estabelecido o contraditório, e também porque não há nos autos prova do registro da servidão administrativa na matrícula, fato este que poderá ser melhor apurado quando da instrução, resta inviabilizada a concessão da liminar.
Frise-se, ainda, que a audiência de justificação, com a eventual oitiva de testemunhas, diante dos fatos acima indicados, não contribuiria para aclarar as questões já apontadas, que recomendam o indeferimento da liminar. 3.
Desta feita, diante da argumentação supra, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse. 4.
Deixo de designar audiência conciliatória, nos termos do artigo 334 § 4°, inciso II. 5.
Cite-se, a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio de advogado, constando ainda as advertências dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. 6.
Contestado o pedido, intime-se a autora para, querendo, impugnar a resposta da ré em 15 (quinze) dias. 7.
Impugnada ou não a contestação no prazo acima indicado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem ver produzidas. 8.
Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 04 de maio de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
05/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 12:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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