TJPR - 0002059-34.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
20/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
09/06/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2025 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
18/02/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
21/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
08/08/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
19/05/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
18/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/02/2024 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
26/01/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
01/11/2023 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/11/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
20/09/2023 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/09/2023 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
18/08/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 01:03
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
27/06/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
10/05/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 10:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 13:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
26/01/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 21:12
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/09/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
24/06/2021 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/06/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”.
Sl. 75:2 Autos nº. 0002059-34.2020.8.16.0132 Processo: 0002059-34.2020.8.16.0132 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: PIS Valor da Causa: R$956,96 Requerente(s): Juliana Camila Veiga Simão Interessado(s): Caixa Economica Federal 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial deduzido por JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO, objetivando o levantamento de saldo de PIS existente em nome de seu falecido genitor BENJAMIN GOMES SIMÃO.
Alega a desnecessidade de abertura de inventário para que seja autorizado a levantar os valores retidos na Caixa Econômica Federal.
Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.10 e 16.2 a 16.6.
Decisão de mov. 28.1 deferiu a gratuidade da justiça a autora; determinou a citação da Caixa Econômica Federal para dizer sobre o interesse no feito.
Citada, a Caixa Econômica Federal manteve-se inerte.
O Ministério Público declinou do interesse no feito (mov. 25.1).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 44.1). É o breve relatório.
DECIDO. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, através do qual a requerente pleiteia autorização judicial para o saque dos valores referentes ao PIS retidos na Caixa Econômica Federal, em nome do aludido falecido, pelo que cabível a prolação de sentença no feito no estado em que se encontra, por se tratar de matéria de direito, sendo despicienda a produção de demais provas.
Consoante expressamente consignado no art. 666, do Código de Processo Civil: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.” E a citada Lei Federal nº 6.858 reza, em seu art. 1º: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que a Justiça Estadual é competente para expedir a autorização para levantamento dos saldos em questão, no enunciado 161 da Súmula da sua jurisprudência dominante: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.” No caso em apreço, restou demonstrado que a requerente cuida-se de herdeira da falecida, de modo que está devidamente assinalada a qualidade legal e a legitimidade da demandante.
Ainda, pela certidão de mov. 16.1 está comprovada a inexistência de outros dependentes habilitados perante a Previdência Social.
A parte autora juntou à inicial documentos que comprovam a titularidade de seu direito em relação aos valores que pretende levantar (mov. 1.7): cópia de extrato bancário de titularidade da de cujus (seq. 1.4); certidão do INSS confirmando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (mov. 16.1); certidão atestando o óbito, a qual atesta ainda a qualidade da requerente como herdeira do de cujos, bem como o inventário extrajudicial (mov. 1.9 e 1.10).
Nesse sentido, mostra-se possível a expedição de alvará judicial independentemente de inventário nas situações previstas no art. 1º do mencionado diploma supracitado.
Em que pese não contemplado expressamente pela referida norma, o alvará judicial também é o meio adequado para a parte requerer o levantamento de valores relativos a aplicações financeiras, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei nº 6.858/80.
Oportuna transcrição jurisprudencial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL - MEIO PRÓPRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - É o alvará judicial o meio adequado para a parte requerer em juízo o levantamento de valores deixados por falecido, relativamente à verba trabalhista e valores depositados em instituição financeira, quando o pedido está respaldado na Lei n.º 6.858/80, ainda que as quotas pertinentes aos herdeiros menores fiquem depositadas à disposição do juízo competente. 2 - Recurso parcialmente provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0231.03.010538-2/001; Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim; Data de Julgamento: 31/05/2007). Assim, a pretensão da parte requerente não dependerá da abertura de inventário ou arrolamento de bens, sendo de rigor o acolhimento do pedido. 3.
Ante ao exposto, presentes todos os requisitos legais que a medida reclama, não havendo prova ou sinal de qualquer óbice à pretensão da requerente, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a autorização para que a requerente JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO proceda ao levantamento dos valores depositados em conta em nome do de cujus BENJAMIN GOMES SIMÃO.
Expeça(m)-se alvará(s) válido(s) por sessenta dias.
Extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores das custas processuais e honorários advocatícios fixados só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data dessa sentença, nos termos do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e sem pretensão resistida.
Se foi ou vier a ser manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a desde já.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas, no que aplicáveis.
Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se. Peabiru, 28 de abril de 2021.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
04/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
12/02/2021 15:12
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 23:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 15:27
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 18:36
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/12/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 19:00
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA CAMILA VEIGA SIMÃO
-
09/12/2020 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2020 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 21:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/11/2020 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:21
Recebidos os autos
-
28/10/2020 14:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/10/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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